STJ: cumulação de reparação e indenização em dano ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ: Cumulação de reparação in natura e indenização em dano ambiental no Cerrado

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1009405-42.2023.8.11.0006

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alexandre Garcia Dalbem foi acionado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por meio de ação civil pública em razão de desmatamento não autorizado em área de proteção do bioma Cerrado, ocorrido em 2019. O requerido alegou ausência de nexo causal, irregularidade nos autos de infração emitidos remotamente pela SEMA-MT e regularidade das licenças ambientais apresentadas. O caso originou debate sobre a extensão da condenação e os critérios de fixação da indenização pelos danos ambientais causados.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de cumular a obrigação de fazer — consistente na recuperação ambiental in natura mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais. Discutiu-se, também, se o quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau respeitou os critérios técnicos apresentados nos laudos periciais, bem como se o acórdão do TJMT teria contrariado entendimento jurisprudencial do próprio tribunal e do STJ ao reformar a sentença.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigindo o erro material no quantum indenizatório — que havia sido fixado em R$ 66.192,96 em vez de R$ 466.192,96 — e determinando a cumulação obrigatória das obrigações de fazer e de pagar. O recurso adesivo do requerido foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. No STJ, o agravo em recurso especial não foi admitido, sendo mantido o acórdão estadual.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Alexandre Garcia Dalbem, em razão de desmatamento não autorizado praticado em área protegida do bioma Cerrado no ano de 2019. Os autos de infração e os termos de embargo foram lavrados remotamente pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), com base em monitoramento por satélite, o que foi contestado pelo réu ao longo de todo o processo sob o argumento de insuficiência probatória. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, mas fixou o valor indenizatório em R$ 66.192,96, quando o correto, conforme os cálculos apresentados na petição inicial e reconhecidos pelo próprio juízo, seria R$ 466.192,96 — uma diferença de R$ 400.000,00 decorrente de erro material evidente.

Inconformado com os limites da condenação, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo a correção do erro material, a fixação do valor integral da indenização com base em metodologia técnico-ambiental e, sobretudo, a cumulação obrigatória entre a obrigação de recuperar a área degradada mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) perante a SEMA e o pagamento da indenização pecuniária. O requerido, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a improcedência total da ação, sustentando que não haveria nexo causal comprovado, que as licenças ambientais estariam regulares e que, à época dos fatos, em 2019, a SEMA-MT não exigia autorização para limpeza de pastagem.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso ministerial, corrigindo o quantum indenizatório e determinando a cumulação das obrigações, ao passo que desproveu o recurso adesivo do requerido. Irresignado, Alexandre Garcia Dalbem interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à fundamentação das decisões judiciais e apontando dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial (AREsp 3151755/MT), distribuído ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, que manteve a inadmissibilidade.

Fundamentos da decisão

A responsabilidade ambiental do requerido foi assentada com base no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente —, que consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Nesse modelo, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo para que surja o dever de indenizar, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou de desconhecimento das normas vigentes à época. No caso concreto, o TJMT reconheceu que a degradação ambiental na área de proteção do bioma Cerrado estava devidamente comprovada pelos elementos dos autos, não havendo que se falar em ausência de nexo causal, ainda que os autos de infração tenham sido lavrados por meio de monitoramento remoto via satélite, tecnologia amplamente aceita pela jurisprudência pátria como meio de prova idôneo em matéria ambiental. Para compreender melhor os efeitos jurídicos do embargo ambiental e suas implicações práticas para o proprietário rural, é fundamental conhecer os instrumentos de fiscalização utilizados pelos órgãos ambientais competentes.

A cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na elaboração e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) — e a condenação ao pagamento de indenização pecuniária foi reconhecida como plenamente legítima pelo tribunal estadual, em harmonia com o princípio do poluidor-pagador e com o princípio da reparação integral do dano ambiental. Esses princípios, expressamente previstos na legislação ambiental brasileira e reiteradamente afirmados pela jurisprudência do STJ, impõem que a reparação do dano ecológico não se limite a uma única modalidade de compensação. A recuperação in natura visa restabelecer o equilíbrio ecológico da área degradada, enquanto a indenização pecuniária busca compensar os danos intermediários, os chamados danos pelo período de privação dos serviços ambientais prestados pelo ecossistema durante o intervalo entre a degradação e a efetiva recuperação. A negativa de cumulação implicaria reparação incompleta e violação ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Quanto ao quantum indenizatório, o acórdão do TJMT foi categórico ao determinar que os valores devem observar os critérios técnicos apresentados nos laudos periciais e na metodologia ambiental descrita na petição inicial, vedada a redução arbitrária pelo julgador sem fundamentação técnica adequada. O erro material identificado na sentença — que reduziu a condenação em R$ 400.000,00 por simples equívoco na transcrição do valor — foi corrigido de ofício pelo tribunal, restabelecendo o montante de R$ 466.192,96 originalmente calculado com base em metodologia técnico-ambiental reconhecida pelo próprio juízo de primeiro grau. No STJ, o recorrente não logrou demonstrar o prequestionamento adequado dos dispositivos do CPC invocados nem a existência de dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial, razão pela qual foi mantida a inadmissibilidade.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT firmou duas teses de julgamento relevantes para o direito ambiental: a primeira estabelece que, em caso de degradação ambiental, é cabível a cumulação entre a obrigação de fazer — correspondente à reparação in natura da área degradada — e a indenização pecuniária, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador; a segunda tese determina que a fixação do quantum indenizatório em ações ambientais deve observar critérios técnicos, garantindo a reparação integral e proporcional ao dano causado, sendo vedada a redução dos valores sem fundamentação científica ou pericial adequada. Essas teses dialogam diretamente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que há anos reconhece a possibilidade de cumulação das modalidades reparatórias em matéria ambiental, como se extrai dos precedentes firmados no âmbito do julgamento do REsp 1.198.727/MG e da Súmula 629 do STJ, segundo a qual a improbidade administrativa não exige dolo, em raciocínio análogo ao da responsabilidade objetiva ambiental.

A decisão reforça a tendência dos tribunais brasileiros de adotar uma interpretação maximalista do dever de reparação ambiental, afastando qualquer leitura que permita ao degradador escolher entre recuperar a área ou pagar a indenização, como se fossem obrigações alternativas. O precedente é especialmente relevante para proprietários rurais e empresas que atuam no bioma Cerrado, um dos ecossistemas mais biodiversos e ameaçados do planeta, lembrando que a ausência de autorização para supressão de vegetação nativa configura infração ambiental independentemente de alegações posteriores de regularização ou de práticas administrativas informais do órgão licenciador à época dos fatos.

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