STJ mantém cumulação de obrigações em dano ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém cumulação de obrigações em dano ambiental no Cerrado de MT

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10094054220238110006

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alexandre Garcia Dalbem foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por desmatamento irregular no bioma Cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente. O caso envolveu autos de infração lavrados remotamente pela SEMA-MT, com identificação do desmatamento por sensoriamento remoto. O réu contestou a existência de nexo causal e a validade das provas produzidas, alegando regularidade das licenças ambientais e ausência de dano comprovado.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na recuperação ambiental in natura mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) — e a indenização pecuniária pelos danos ambientais causados ao bioma Cerrado. Discutiu-se, ainda, a correção do quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau, que havia reduzido substancialmente o valor indicado na inicial com base em laudos técnicos. O STJ foi instado a se manifestar sobre eventual violação às normas processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigindo o erro material no quantum indenizatório e impondo a cumulação obrigatória das obrigações de fazer e pagar, com base nos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. O recurso adesivo do réu foi desprovido, mantendo-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. No STJ, o agravo em recurso especial interposto por Alexandre Garcia Dalbem foi examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que constatou que as questões suscitadas demandavam reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Alexandre Garcia Dalbem, em razão de desmatamento irregular praticado em área inserida no bioma Cerrado, sem a prévia autorização do órgão ambiental estadual competente. A SEMA-MT identificou o desmatamento por meio de monitoramento remoto via satélite, lavrando os respectivos autos de infração e termos de embargo. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública, mas fixou o quantum indenizatório em valor substancialmente inferior ao pleiteado na inicial — R$ 66.192,96 em vez de R$ 466.192,96 —, caracterizando evidente erro material, além de permitir ao réu o cumprimento alternativo das obrigações, em desacordo com os pedidos formulados pelo Parquet.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso adesivo sustentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental apurado, questionando a validade probatória dos autos de infração lavrados remotamente e apresentando laudo técnico próprio para demonstrar a suposta inexistência de danos. Alegou, ainda, que no ano de 2019 a SEMA-MT não exigia autorização para limpeza de pastagem e que atualmente possui a autorização para realizar o ato praticado, argumentando que a ausência de proibição expressa à época afastaria qualquer ilicitude. O Ministério Público, por sua vez, recorreu para corrigir o erro material e obter a cumulação obrigatória das obrigações de reparação in natura e pagamento de indenização integral.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso ministerial, corrigindo o quantum indenizatório para R$ 466.192,96, impondo a apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) à SEMA no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, e cumulando essa obrigação de fazer com a indenização pecuniária. O recurso adesivo do réu foi integralmente desprovido. Ainda insatisfeito, Alexandre Garcia Dalbem interpôs recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial julgado pelo STJ sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

A decisão do TJMT assentou-se em três pilares jurídicos fundamentais. O primeiro diz respeito à responsabilidade objetiva do degradador ambiental, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que dispensa a comprovação de culpa para a obrigação de reparar o dano, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente. No caso concreto, a degradação no bioma Cerrado foi devidamente comprovada por meio de monitoramento por satélite e dos respectivos autos de infração, não havendo prova idônea de que a atividade teria sido realizada dentro dos limites legais ou que a área seria irrecuperável, fato que afastaria a obrigação de restauração. A alegação do réu de que não havia exigência de autorização à época dos fatos foi rechaçada, pois a proteção ao bioma Cerrado decorre diretamente da legislação ambiental vigente, independentemente de regulamentação administrativa específica da SEMA-MT.

O segundo fundamento concerne à cumulação das obrigações de fazer e pagar indenização pecuniária. Consolidada jurisprudência do STJ, reafirmada em sede de recurso repetitivo, admite expressamente essa cumulação em matéria ambiental, pois a reparação in natura e a compensação pecuniária possuem funções distintas e complementares: enquanto a primeira visa à restauração do ecossistema degradado, a segunda busca compensar os danos que não podem ser integralmente revertidos pela recuperação física da área, além de cumprir a função pedagógica e preventiva inerente ao princípio do poluidor-pagador. Compreender o alcance das medidas de embargo ambiental e das obrigações delas decorrentes é essencial para dimensionar corretamente as responsabilidades do infrator em casos dessa natureza. A sentença de primeiro grau, ao permitir a alternatividade no cumprimento das obrigações, violou esse entendimento consolidado, razão pela qual o TJMT reformou o decisum nesse ponto.

O terceiro fundamento trata da fixação do quantum indenizatório com base em critérios técnicos. O tribunal estadual reconheceu que a redução arbitrária promovida pela sentença, sem fundamentação técnica adequada, contrariou o princípio da reparação integral dos danos ambientais. A metodologia de cálculo apresentada na inicial pelo Ministério Público, embasada em laudo técnico-ambiental reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, foi restabelecida em sua integralidade. No STJ, o recorrente tentou rediscutir os fatos e provas que fundamentaram a condenação, o que esbarra no óbice consolidado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT firmou duas teses relevantes para o direito ambiental brasileiro. A primeira estabelece que, em caso de degradação ambiental comprovada, é plenamente cabível a cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na reparação in natura mediante execução de PRADA — e a indenização pecuniária pelos danos causados, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, não sendo admissível impor ao degradador a faculdade de escolher entre uma e outra modalidade reparatória. A segunda tese determina que a fixação do quantum indenizatório em ações ambientais deve observar critérios técnicos objetivos, garantindo reparação proporcional e integral à extensão do dano causado, sendo vedada a redução arbitrária do valor sem fundamentação técnico-científica idônea.

Esses entendimentos estão alinhados com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os precedentes firmados no REsp 1.198.727/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo admissível a imposição cumulativa das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, não prevalecendo a alegação de que a reparação in natura seria suficiente para afastar o dever de indenizar pecuniariamente os danos remanescentes. O presente julgado reforça a tendência dos tribunais brasileiros de conferir máxima efetividade às normas de proteção ambiental, especialmente em relação a biomas ameaçados como o Cerrado, reconhecido pela sua extraordinária biodiversidade e pelos crescentes índices de desmatamento ilegal registrados nos últimos anos.

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