STJ: mandado de segurança é inadequado para reserva legal
Jurisprudência Ambiental

STJ: Mandado de Segurança é via inadequada para discutir reserva legal no CAR

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10263710920228110041

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do Mato Grosso impugnaram, via mandado de segurança, a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental estadual, que passou a exigir 80% de reserva legal em vez dos 46% anteriores. A mudança decorreu da reclassificação da vegetação do imóvel, de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica, com base na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários alegaram ilegalidade na conduta da autoridade coatora e ausência de fundamentação nas decisões que os afetaram.

Questão jurídica

A controvérsia central residiu em verificar se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a reclassificação fitofisionômica de imóvel rural que impacta diretamente o percentual de reserva legal exigido. Discutiu-se também se a alteração promovida pela autoridade ambiental configurava ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção pelo writ constitucional. Por fim, analisou-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito pelo tribunal de segundo grau.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJMT que extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a correta classificação fitofisionômica da propriedade. O tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, reformando a sentença de primeiro grau e julgando diretamente o mérito em desfavor dos proprietários. O STJ entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por dois proprietários rurais do Estado do Mato Grosso contra ato da autoridade ambiental estadual que promoveu a reclassificação da tipologia vegetal de seu imóvel rural no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A alteração da fitofisionomia predominante — de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica — teve impacto direto e significativo sobre o percentual de reserva legal exigível, que passou de 46% para 80% da área total da propriedade. Os impetrantes sustentaram que a conduta da autoridade coatora era ilegal e que lhes assistia direito líquido e certo à manutenção da classificação original.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar a observância dos prazos administrativos para análise do CAR, sem enfrentar expressamente a questão da legalidade da reclassificação fitofisionômica. Inconformados, os proprietários interpuseram apelação, ao passo que o Estado do Mato Grosso provocou a remessa necessária. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, aplicando a teoria da causa madura para julgar diretamente o mérito e concluindo pela inadequação da via mandamental para a controvérsia em tela. Os embargos de declaração opostos pelos proprietários foram rejeitados, o que os levou a interpor recurso especial, inadmitido na origem, ensejando o agravo examinado pelo STJ.

No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão de supostas omissões do acórdão quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação. Argumentaram, ainda, que haveria contradição interna no acórdão do TJMT ao reconhecer fundamentação implícita na sentença e, mesmo assim, aplicar a teoria da causa madura para reformá-la integralmente.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes da demanda de forma adequadamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. A decisão reafirmou o entendimento consolidado de que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional e rito sumário, exige a demonstração pré-constituída de direito líquido e certo, sendo absolutamente incompatível com a produção de provas durante o processo, especialmente as de caráter pericial. No caso concreto, a correta identificação da fitofisionomia predominante no imóvel — questão que determina se a área deve ser enquadrada como cerrado ou como zona de transição amazônica — demanda análise técnica complexa, inviável no âmbito estreito do writ. Essa mesma lógica se aplica, por analogia, a outros instrumentos de controle ambiental, como o embargo ambiental, cuja contestação também exige, em regra, a produção de provas técnicas incompatíveis com o rito sumário do mandado de segurança.

Outro ponto central da fundamentação diz respeito à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados no âmbito do licenciamento e do monitoramento ambiental. O STJ ratificou o entendimento do TJMT de que os atos da autoridade ambiental estadual na análise do CAR gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao particular o ônus de desconstituí-los por meio de prova robusta e idônea — o que, repita-se, é incompatível com o rito do mandado de segurança. O acórdão também reafirmou a inexistência de direito adquirido em matéria ambiental, tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal com base na natureza difusa, coletiva e transgeracional do bem jurídico protegido: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.

Quanto à aplicação da teoria da causa madura, o relator esclareceu que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 autoriza o tribunal a julgar diretamente o mérito quando o processo está suficientemente instruído, inclusive nas hipóteses de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por incongruência com os limites do pedido. No caso, ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos relevantes, e os autos continham elementos suficientes para o julgamento imediato, afastando qualquer alegação de supressão de instância ou cerceamento de defesa.

Teses firmadas

A principal tese firmada pelo TJMT e chancelada pelo STJ estabelece que “a alteração de classificação fitofisionômica de imóvel rural para fins de definição do percentual de reserva legal é questão técnica que demanda dilação probatória, não comportando discussão pela via estreita do mandado de segurança”. Esse precedente tem relevância prática significativa para proprietários rurais que questionam exigências decorrentes do CAR, pois orienta que tais controvérsias devem ser veiculadas por meio de ação ordinária, com fase instrutória ampla, e não por mandado de segurança. O entendimento dialoga com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de prova pré-constituída e com os precedentes do STF acerca da inexistência de direito adquirido frente à legislação ambiental superveniente.

O julgado reforça, ainda, que a teoria da causa madura não implica supressão de instância quando o processo já está maduro para decisão e as partes tiveram plena oportunidade de contraditório. Para o direito ambiental, o precedente consolida a posição de que a proteção do meio ambiente, em especial a manutenção de percentuais elevados de reserva legal em áreas de transição com a Amazônia Legal, prevalece sobre expectativas individuais de proprietários, não sendo possível invocar situações jurídicas consolidadas para se eximir das obrigações ambientais decorrentes de reclassificações técnicas realizadas pelos órgãos competentes.

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