Ibama pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida
Jurisprudência Ambiental

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida, decide STJ

13/10/2025 STJ Resp Processo: 00133674920074013600

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão restabeleceu a validade dos atos fiscalizatórios federais, afastando a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa agropecuária contra embargo e auto de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A impetrante sustentava que suas atividades estavam regularmente amparadas por Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, a qual fixava reserva legal equivalente a 50% da área total da fazenda, situada na Amazônia Legal. O IBAMA, por sua vez, autuou a empresa por impedir a revegetação natural de cerca de 8.742 hectares de floresta amazônica correspondentes à reserva legal, embargando ainda as atividades agropecuárias em aproximadamente 8.792 hectares da área.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu parcialmente as razões da impetrante e concluiu que o IBAMA não poderia simplesmente ignorar o ato administrativo estadual, ainda que este contrariasse o Código Florestal. Para o TRF-1, a presunção de legitimidade do ato administrativo estadual deveria prevalecer, de modo que a autuação e o embargo federais estariam condicionados à prévia anulação da licença concedida pela SEMA-MT. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando violação ao seu poder de fiscalização e apontando divergência jurisprudencial com precedentes da própria Corte Superior.

O contexto fático é relevante: a propriedade possui 29.829 hectares inseridos na Amazônia Legal, região para a qual o Código Florestal federal exigia, à época, reserva legal de 80% da área. A licença estadual, contudo, havia fixado o patamar em 50%, gerando conflito entre a norma federal e o ato administrativo do Estado de Mato Grosso — conflito esse que o STJ reconheceu ser de competência do Supremo Tribunal Federal resolver, por envolver suposta incompatibilidade entre lei estadual e lei federal.

Fundamentos da decisão

O ponto central da fundamentação adotada pela Primeira Turma do STJ reside na distinção entre dois poderes juridicamente autônomos: o poder de licenciar e o poder de fiscalizar. O licenciamento ambiental é o instrumento pelo qual o órgão competente autoriza previamente a instalação, a ampliação ou o funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores, enquanto a fiscalização constitui exercício do poder de polícia administrativa, voltado ao monitoramento contínuo do cumprimento das normas ambientais. Tais competências, embora possam ser exercidas pelo mesmo ente, não se confundem nem se condicionam mutuamente. A concessão de uma licença por órgão estadual não retira do IBAMA a atribuição constitucional e legal de fiscalizar a conformidade das atividades com a legislação ambiental federal, especialmente quando verificada omissão do ente licenciador no desempenho dessa função.

O STJ fundamentou sua decisão na competência comum material estabelecida pelo art. 23 da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade conjunta pela proteção do meio ambiente e pelo combate à poluição em qualquer de suas formas. Esse regime de competência comum, longe de criar exclusividade em favor do ente licenciador, autoriza a atuação supletiva e complementar dos demais entes federativos em matéria de fiscalização ambiental. O art. 10, § 3º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) reforça essa conclusão ao prever expressamente a atuação do IBAMA em caráter supletivo. Para compreender melhor as consequências práticas do embargo ambiental e os direitos do autuado nesse tipo de procedimento administrativo, é fundamental analisar o arcabouço normativo que regula a atuação das autarquias ambientais federais e estaduais.

A Corte afastou ainda o argumento de que a presunção de legitimidade do ato administrativo estadual seria suficiente para paralisar a atuação federal. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, tal atributo não os torna imunes à fiscalização de outros órgãos competentes, especialmente quando há indícios de desconformidade com a legislação federal. Exigir a prévia anulação formal da licença estadual como condição para o exercício do poder de polícia pelo IBAMA criaria uma lacuna de proteção ambiental incompatível com o princípio constitucional da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Teses firmadas

O STJ consolidou, neste julgamento, tese de extrema relevância para o direito ambiental brasileiro: a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar. Reafirmando o precedente firmado no AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma estabeleceu que, havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer seu poder de polícia administrativa de forma legítima e independente. A decisão pacifica o entendimento de que o licenciamento ambiental estadual não funciona como escudo protetivo absoluto contra a fiscalização federal, sobretudo em áreas de relevância ecológica como a Amazônia Legal.

O precedente firmado no REsp 00133674920074013600 tem aplicação direta em inúmeros casos que envolvem conflito entre licenças estaduais e a atuação fiscalizatória do IBAMA, situação recorrente em estados da Amazônia Legal onde diferentes normas estaduais historicamente estabeleceram parâmetros menos rigorosos do que a legislação federal. A distinção técnica entre licenciar e fiscalizar, agora reafirmada pela unanimidade da Primeira Turma, fortalece o sistema de proteção ambiental ao impedir que irregularidades se perpetuem sob o argumento formal da existência de licença estadual vigente, garantindo maior efetividade à fiscalização federal e ao princípio da prevenção em matéria ambiental.

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