Supressão em área consolidada não gera reparação civil
Jurisprudência Ambiental

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 09000073320238120007

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3103663/MS) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, após o Tribunal de Justiça local negar provimento à apelação e confirmar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação civil pública por dano ambiental. A controvérsia teve origem na supressão de 4,21 hectares de vegetação em propriedade rural no município de Cassilândia, no Mato Grosso do Sul, realizada entre os anos de 2016 e 2017 sem a obtenção de licença ambiental. O Parquet estadual sustentava que a conduta do proprietário rural causou dano ao meio ambiente e que havia nexo causal suficiente para ensejar tanto a obrigação de recuperar a área quanto a condenação em indenização pecuniária a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

A instrução processual revelou elementos determinantes para o desfecho da demanda. O parecer técnico do NUGEO, baseado em análise de imagens de satélite, atestou que a área de 4,21 hectares correspondia a ocupação agrossilvopastoril anterior a 22 de julho de 2008, data de corte estabelecida pelo Código Florestal para a caracterização das chamadas áreas rurais consolidadas. Esse dado foi corroborado pelo relatório da Polícia Militar Ambiental, que reconheceu tratar-se de vegetação nativa secundária em área de pastagem, registrando que a intervenção se caracterizou como limpeza de pasto. Um dos policiais militares ouvidos em audiência declarou expressamente que não observou troncos de árvores de grande porte no local, apenas espécimes de pequeno porte oriundas de processo de regeneração em área de pastagem, o que, segundo seu relato, não exigiria sequer licença ambiental.

Diante desse quadro probatório, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concluíram pela ausência de comprovação de desmatamento irregular de vegetação nativa protegida, de violação a áreas de preservação permanente ou de reserva legal, e de dano ambiental efetivo que justificasse a imposição de medidas reparatórias. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e ao art. 61-A da Lei n. 12.651/2012, sustentando que o nexo causal estaria suficientemente demonstrado e que os danos não teriam sido recompostos.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da decisão reside na distinção entre a ilicitude administrativa e a responsabilidade civil por dano ambiental. O acórdão do TJMS, mantido pelo STJ, reconheceu expressamente que a ausência de licenciamento ambiental pode configurar infração administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação pertinente. Contudo, tal irregularidade formal não se confunde, nem se equipara automaticamente, à existência de dano ambiental juridicamente relevante capaz de fundamentar a responsabilidade civil objetiva. Para que esta se configure, é imprescindível a demonstração concreta de desequilíbrio ecológico, impacto ambiental mensurável ou prejuízo efetivo à integridade de ecossistemas naturais. Quem atua em atividade rural e pretende compreender os limites entre a fiscalização administrativa e a responsabilidade civil pode encontrar informações adicionais sobre os mecanismos de controle ambiental, como o embargo ambiental, que representa uma das ferramentas mais utilizadas pelos órgãos de fiscalização para interromper atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.

O regime jurídico das áreas rurais consolidadas, estabelecido pelo art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), foi central para o desfecho do caso. Referido dispositivo confere tratamento diferenciado às áreas que, em 22 de julho de 2008, já se encontravam com uso alternativo do solo, dispensando, em determinadas hipóteses, a exigência de recomposição de vegetação nativa, inclusive em algumas faixas de áreas de preservação permanente. No caso concreto, a evidência técnica e testemunhal indicou que a área de 4,21 hectares era utilizada para pastagem de forma consolidada antes da data de corte legal, sendo a vegetação suprimida de caráter secundário e regenerativo, e não vegetação nativa primária objeto de proteção mais rigorosa. A ausência de impacto sobre APP ou reserva legal reforçou a conclusão pela inocorrência de dano ambiental reparável na esfera civil.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral ambiental, o tribunal ressaltou que sua quantificação, para ser juridicamente válida, exige fundamentação técnico-científica idônea, preferencialmente lastreada em perícia judicial independente. A ausência desse suporte probatório adequado impede que valores sejam arbitrados com base em estimativas desprovidas de rigor metodológico, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da justa reparação. O dano moral ambiental, embora reconhecido pela doutrina e jurisprudência como categoria autônoma, não prescinde de demonstração concreta dos seus elementos constitutivos, não bastando a mera alegação de irregularidade formal ou a presunção genérica de lesão ao meio ambiente difuso.

Teses firmadas

O julgado consolida importantes balizas interpretativas no campo da responsabilidade civil ambiental. A primeira delas confirma que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme assentado pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 681 e n. 707, ela não dispensa a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante como pressuposto inafastável da obrigação de reparar. A responsabilidade objetiva elimina a necessidade de perquirir a culpa do agente, mas não afasta o ônus de demonstrar a existência do próprio dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Essa distinção é essencial para evitar que a responsabilidade ambiental se converta em responsabilidade automática fundada apenas na irregularidade formal da conduta, desvinculada de qualquer impacto ecológico concreto.

A segunda tese de relevo afirma que a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada antes de 22 de julho de 2008, mesmo que realizada sem o devido licenciamento ambiental, não configura, por si só, ilícito ambiental apto a gerar obrigação de reparação civil, à luz do regime diferenciado previsto no Código Florestal para as áreas rurais consolidadas. Essa orientação reafirma a importância do marco temporal estabelecido pela Lei n. 12.651/2012 e sua aplicação prática nas disputas judiciais envolvendo a regularidade de intervenções em propriedades rurais. O precedente é relevante para proprietários, advogados e gestores ambientais que lidam com autuações e demandas civis relacionadas a áreas que já apresentavam uso antrópico consolidado antes da vigência do atual Código Florestal, sinalizando que o enquadramento correto da área é determinante para a definição das obrigações ambientais aplicáveis.

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