STJ: licenciamento municipal exige IPHAN | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ condiciona licenças de município do ES à manifestação prévia do IPHAN

22/04/2026 STJ Resp

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de São Mateus/ES para proteger o patrimônio arqueológico local, onde existem 104 sítios identificados e cadastrados. A ação buscava impedir a emissão de licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN para empreendimentos enquadrados na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, bem como a nulidade ou suspensão de licenças já concedidas para determinados loteamentos. O município vinha conduzindo processos de licenciamento sem provocar formalmente o órgão federal, descumprindo a normativa federal mesmo após tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor ao município a obrigação de não emitir licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto. Discutia-se ainda se tal intervenção judicial configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes diante de quadro de omissão administrativa persistente.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos. A Corte reconheceu a natureza preventiva e inibitória da ação civil pública e admitiu, em caráter excepcional, a intervenção judicial para condicionar o licenciamento ambiental municipal à observância dos procedimentos previstos na IN IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa.

Contexto do julgamento

O caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de São Mateus, no Espírito Santo, visando à proteção de expressivo patrimônio arqueológico local, composto por 104 sítios identificados e devidamente cadastrados nas bases do IPHAN. A demanda buscava, em essência, impedir que o município continuasse emitindo licenças ambientais para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem antes obter a manifestação favorável do órgão federal competente quanto aos impactos sobre os bens arqueológicos. Pleiteava-se, ainda, a nulidade ou suspensão de licenças já concedidas para determinados loteamentos, enquanto não regularizada a situação perante o IPHAN.

O juízo de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a ação, impondo ao município obrigação de não licenciar empreendimentos situados até 600 metros de sítios cadastrados e até 300 metros de polígonos arqueológicos sem prévia anuência da Superintendência Regional do IPHAN, além de determinar a suspensão de licenças específicas. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou integralmente a sentença, sob o argumento de que a atuação do IPHAN somente seria obrigatória em casos de intervenção na Área de Influência Direta de bens culturais federais acautelados, e que eventual responsabilização por danos exigiria ação autônoma, sendo indevida a intervenção judicial na forma de atuação administrativa.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao Código de Processo Civil e às normas federais de proteção ambiental e cultural, culminando no acórdão da Segunda Turma que restabeleceu a sentença de procedência parcial e firmou importantes diretrizes sobre tutela preventiva do patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental municipal.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou que a ação civil pública possui, nos termos do art. 4º da Lei n. 7.347/1985 e do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vocação eminentemente preventiva, sendo incompatível com sua natureza a exigência de demonstração de dano concreto para o deferimento da tutela inibitória. Segundo o acórdão, basta o risco de violação a direitos difusos — como o meio ambiente e o patrimônio cultural — para legitimar a intervenção jurisdicional preventiva, dispensando-se inclusive a prova de culpa. Esse entendimento harmoniza-se com o princípio da precaução, pilar estruturante do direito ambiental brasileiro, que impõe a adoção de medidas protetivas mesmo diante de incerteza científica sobre a extensão dos danos potenciais. Nesse sentido, a lógica da tutela inibitória ambiental se aproxima, em seus fundamentos, da racionalidade aplicada ao embargo ambiental, instituto que também opera de forma preventiva para cessar atividades lesivas independentemente da consumação integral do dano.

Quanto à intervenção judicial em políticas públicas, o tribunal reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que, diante de omissão persistente e relevante do poder público no cumprimento de deveres constitucionais e legais de proteção a direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a adoção de medidas administrativas específicas sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes. No caso concreto, ficou demonstrado que o município, embora tivesse em seu próprio procedimento de licenciamento a previsão de exigência de anuência do IPHAN, não vinha formalmente provocando a manifestação do órgão federal, descumprindo a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e a Resolução CONAMA n. 01/1986. Essa omissão persistiu mesmo após as tentativas frustradas do Ministério Público Federal de solucionar a irregularidade extrajudicialmente por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, o que reforçou a necessidade e legitimidade da tutela jurisdicional.

O acórdão não se deteve na tese do TRF de que a manifestação do IPHAN só seria obrigatória quando houvesse intervenção na Área de Influência Direta de bens federais acautelados. Ao restabelecer a sentença, a Corte se apoiou na natureza preventiva da ação e na omissão persistente do município. Na leitura do escritório, uma interpretação tão restritiva esvaziaria a proteção que o ordenamento dá ao patrimônio arqueológico, bem difuso e de titularidade da coletividade.

Alcance da decisão

Com este julgamento, a Segunda Turma do STJ assentou entendimento relevante para o direito ambiental e cultural brasileiros: em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, sendo suficiente o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública. Ao restabelecer a sentença, a decisão manteve a proibição de o município emitir licenças para empreendimentos do Anexo II da Instrução Normativa n. 001/2015, dentro dos limites de distância fixados, sem prévia manifestação favorável do IPHAN, e a ordem de não licenciar, ou de suspender as licenças, de loteamentos específicos enquanto não resolvidas as pendências junto ao órgão federal.

O precedente dialoga com a jurisprudência do STJ sobre intervenção judicial em políticas públicas omissivas — especialmente nos casos em que há direitos fundamentais de natureza difusa em risco — e com a doutrina do mínimo existencial ecológico, segundo a qual o Estado não pode se omitir na proteção do patrimônio natural e cultural sem incorrer em ilicitude passível de controle jurisdicional. A decisão servirá de paradigma para casos semelhantes em municípios com sítios arqueológicos cadastrados, orientando gestores públicos, operadores do direito e empreendedores sobre a necessidade de observância estrita dos procedimentos federais de proteção ao patrimônio arqueológico como condição de validade do licenciamento ambiental local.

Perguntas Frequentes

Quando o município deve consultar o IPHAN no licenciamento ambiental?
O município deve consultar o IPHAN sempre que o empreendimento se enquadrar no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, especialmente quando houver sítios arqueológicos cadastrados na região. A manifestação prévia do órgão federal é obrigatória para validar a licença ambiental municipal.
O que acontece se o município licenciar sem consultar o IPHAN?
No caso julgado, o STJ restabeleceu a sentença que impediu o município de emitir novas licenças sem manifestação prévia do IPHAN e mandou não licenciar, ou suspender as licenças, de loteamentos específicos enquanto não resolvidas as pendências junto ao órgão federal. O Ministério Público pode ajuizar ação civil pública com esse objetivo preventivo.
É preciso provar dano efetivo ao patrimônio arqueológico para anular licenças?
Não, segundo o STJ, a tutela inibitória ambiental dispensa a prova de dano efetivo ou culpa. Basta o risco de violação aos direitos difusos, como o patrimônio arqueológico, para legitimar a intervenção judicial preventiva através de ação civil pública.
Quais empreendimentos precisam de anuência do IPHAN?
A sentença restabelecida pelo STJ alcançou os empreendimentos do Anexo II da Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 situados a até 600 metros de sítios cadastrados, a até 300 metros de polígonos cadastrados e nas Zonas de Requisição de Parecer. Para eles, o município só pode licenciar depois da manifestação favorável do IPHAN.
O Judiciário pode determinar como o município deve licenciar?
Sim, conforme jurisprudência do STJ, diante da omissão persistente do poder público no cumprimento de deveres constitucionais de proteção ao patrimônio cultural, o Judiciário pode determinar medidas administrativas específicas sem violar a separação dos poderes. A intervenção é excepcional e subsidiária.
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