STJ: licenciamento municipal exige IPHAN | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ: licenciamento ambiental municipal exige manifestação prévia do IPHAN sobre sítios arqueológicos

22/04/2026 STJ Resp

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de São Mateus/ES para proteger o patrimônio arqueológico local, onde existem 104 sítios identificados e cadastrados. A ação buscava impedir a emissão de licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN para empreendimentos enquadrados na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, bem como a nulidade ou suspensão de licenças já concedidas para determinados loteamentos. O município vinha conduzindo processos de licenciamento sem provocar formalmente o órgão federal, descumprindo a normativa federal mesmo após tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor ao município a obrigação de não emitir licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto. Discutia-se ainda se tal intervenção judicial configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes diante de quadro de omissão administrativa persistente.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos. A Corte reconheceu a natureza preventiva e inibitória da ação civil pública e admitiu, em caráter excepcional, a intervenção judicial para condicionar o licenciamento ambiental municipal à observância dos procedimentos previstos na IN IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa.

Contexto do julgamento

O caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de São Mateus, no Espírito Santo, visando à proteção de expressivo patrimônio arqueológico local, composto por 104 sítios identificados e devidamente cadastrados nas bases do IPHAN. A demanda buscava, em essência, impedir que o município continuasse emitindo licenças ambientais para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem antes obter a manifestação favorável do órgão federal competente quanto aos impactos sobre os bens arqueológicos. Pleiteava-se, ainda, a nulidade ou suspensão de licenças já concedidas para determinados loteamentos, enquanto não regularizada a situação perante o IPHAN.

O juízo de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a ação, impondo ao município obrigação de não licenciar empreendimentos situados até 600 metros de sítios cadastrados e até 300 metros de polígonos arqueológicos sem prévia anuência da Superintendência Regional do IPHAN, além de determinar a suspensão de licenças específicas. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou integralmente a sentença, sob o argumento de que a atuação do IPHAN somente seria obrigatória em casos de intervenção na Área de Influência Direta de bens culturais federais acautelados, e que eventual responsabilização por danos exigiria ação autônoma, sendo indevida a intervenção judicial na forma de atuação administrativa.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao Código de Processo Civil e às normas federais de proteção ambiental e cultural, culminando no acórdão da Segunda Turma que restabeleceu a sentença de procedência parcial e firmou importantes diretrizes sobre tutela preventiva do patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental municipal.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou que a ação civil pública possui, nos termos do art. 4º da Lei n. 7.347/1985 e do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vocação eminentemente preventiva, sendo incompatível com sua natureza a exigência de demonstração de dano concreto para o deferimento da tutela inibitória. Segundo o acórdão, basta o risco de violação a direitos difusos — como o meio ambiente e o patrimônio cultural — para legitimar a intervenção jurisdicional preventiva, dispensando-se inclusive a prova de culpa. Esse entendimento harmoniza-se com o princípio da precaução, pilar estruturante do direito ambiental brasileiro, que impõe a adoção de medidas protetivas mesmo diante de incerteza científica sobre a extensão dos danos potenciais. Nesse sentido, a lógica da tutela inibitória ambiental se aproxima, em seus fundamentos, da racionalidade aplicada ao embargo ambiental, instituto que também opera de forma preventiva para cessar atividades lesivas independentemente da consumação integral do dano.

Quanto à intervenção judicial em políticas públicas, o tribunal reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que, diante de omissão persistente e relevante do poder público no cumprimento de deveres constitucionais e legais de proteção a direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a adoção de medidas administrativas específicas sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes. No caso concreto, ficou demonstrado que o município, embora tivesse em seu próprio procedimento de licenciamento a previsão de exigência de anuência do IPHAN, não vinha formalmente provocando a manifestação do órgão federal, descumprindo a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e a Resolução CONAMA n. 01/1986. Essa omissão persistiu mesmo após as tentativas frustradas do Ministério Público Federal de solucionar a irregularidade extrajudicialmente por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, o que reforçou a necessidade e legitimidade da tutela jurisdicional.

A Corte também rechaçou a tese do TRF de que a manifestação do IPHAN somente seria obrigatória em casos de intervenção na Área de Influência Direta de bens federais acautelados. Interpretação restritiva dessa natureza esvaziaria a proteção conferida pelo ordenamento ao patrimônio arqueológico, bem de natureza difusa e de titularidade da coletividade, cuja preservação impõe deveres de atuação proativa tanto aos órgãos federais quanto aos municípios no exercício de suas competências de licenciamento ambiental.

Teses firmadas

Com este julgamento, o STJ consolidou tese relevante para o direito ambiental e cultural brasileiros: em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, sendo suficiente o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública. A decisão também reafirma que municípios com competência para o licenciamento ambiental não podem prescindir da articulação com o IPHAN quando os empreendimentos se enquadrem nas hipóteses da Instrução Normativa n. 001/2015, sob pena de nulidade das licenças concedidas em desconformidade com o procedimento federal.

O precedente dialoga com a jurisprudência do STJ sobre intervenção judicial em políticas públicas omissivas — especialmente nos casos em que há direitos fundamentais de natureza difusa em risco — e com a doutrina do mínimo existencial ecológico, segundo a qual o Estado não pode se omitir na proteção do patrimônio natural e cultural sem incorrer em ilicitude passível de controle jurisdicional. A decisão servirá de paradigma para casos semelhantes em municípios com sítios arqueológicos cadastrados, orientando gestores públicos, operadores do direito e empreendedores sobre a necessidade de observância estrita dos procedimentos federais de proteção ao patrimônio arqueológico como condição de validade do licenciamento ambiental local.

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