STJ define limites do art. 62 para APP em reservatórios
Jurisprudência Ambiental

STJ define limites do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios artificiais

22/04/2026 STJ Resp Processo: 50201924820174030000

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

Contexto do julgamento

O julgamento do REsp 50201924820174030000 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um importante marco na interpretação do Código Florestal aplicado a empreendimentos hidrelétricos. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, buscando não apenas a correta delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório, mas também a responsabilização civil por danos ambientais e até a rescisão do contrato de concessão da usina por suposto descumprimento da legislação ambiental. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região manter a sentença de improcedência, ao fundamento de que o art. 62 do Código Florestal seria a norma aplicável para delimitar a APP do reservatório e de que a perícia judicial teria afastado a existência de dano ambiental na faixa apurada.

A controvérsia interpretativa é de alta relevância prática, pois a UHE de Ilha Solteira é um dos maiores reservatórios artificiais do Brasil, e a definição da faixa de APP impacta diretamente o uso e a ocupação de extensas áreas em seu entorno. O TRF havia concluído que, por ser o contrato de concessão anterior à vigência da MP 2.166-67/2001, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal, que estabelece uma faixa de proteção calculada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — medida significativamente menor do que a faixa fixada na licença ambiental de operação do empreendimento. Essa interpretação, segundo o Ministério Público Federal, esvaziaria a proteção ambiental prevista no licenciamento e autorizaria, na prática, intervenções antrópicas em área que deveria permanecer preservada.

A perícia judicial realizada com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos concluiu que, dentro da faixa da APP tal como delimitada pelos órgãos ambientais, não foram identificadas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural da vegetação. Esse dado probatório foi determinante para a manutenção da improcedência dos pedidos de reparação e indenização, pois inviabilizou o reexame da matéria em sede de recurso especial, diante do óbice consolidado na Súmula 7 do STJ.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura construiu o raciocínio decisório a partir da interpretação sistemática e teleológica do Código Florestal. O ponto de partida foi a localização topográfica do art. 62 dentro da Lei 12.651/2012: ele se encontra no Capítulo XIII, intitulado “Disposições Transitórias”, na Seção II, dedicada às “Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”. Essa posição estrutural não é acidental — ela revela a intenção legislativa de conferir ao dispositivo caráter excepcional e temporário, voltado à regularização de situações pretéritas, e não de instituir um regime permanente e geral de proteção ambiental para reservatórios artificiais. O regime perene, segundo a decisão, está nos arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012, que remetem a faixa da APP à licença ambiental do empreendimento, respeitados os limites mínimos e máximos legalmente previstos. Compreender o art. 62 de forma diversa significaria permitir que uma norma transitória revogasse silenciosamente o regime permanente de proteção, o que contraria os princípios da vedação ao retrocesso ambiental e da interpretação sistemática das normas.

Outro elemento central da fundamentação foi o marco temporal de 22 de julho de 2008, data que permeia diversas disposições da Lei 12.651/2012 — como os arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 42; 61-A; 61-B e 67 — e que serve de referência para a consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas tanto em APP quanto em Reserva Legal. O STJ firmou a compreensão de que o art. 62 deve ser lido nesse mesmo contexto sistêmico: sua tolerância se dirige exclusivamente às ocupações já existentes antes de 22/7/2008, sem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida nem desconstituir a APP fixada na licença ambiental. Essa interpretação harmoniza o dispositivo transitório com o conjunto do Código Florestal e preserva a coerência do sistema de proteção ambiental. Para empreendimentos que envolvam intervenções em APP e que dependam de autorização administrativa, a análise dos limites do embargo ambiental e das consequências do descumprimento das condicionantes do licenciamento permanece essencial para a gestão jurídica do risco regulatório.

Quanto ao pedido de reconhecimento de dano ambiental e imposição de obrigações de reparação e indenização, o STJ aplicou o entendimento cristalizado na Súmula 7, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Como a conclusão pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural estava fundada em laudo pericial técnico, a reforma do acórdão recorrido nesse ponto exigiria inevitável incursão nos fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial. Assim, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização foi mantida não por ausência de responsabilidade objetiva em tese, mas por limitação processual intransponível na instância extraordinária.

Teses firmadas

O acórdão consolidou tese de considerável alcance prático para o direito ambiental dos empreendimentos hidrelétricos: o art. 62 do Código Florestal, por sua natureza transitória e excepcional, não revoga nem substitui a APP delimitada na licença ambiental de operação, funcionando exclusivamente como mecanismo de tolerância e regularização de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para todas as ocupações posteriores a essa data, a Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais é aquela fixada na licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012. Essa tese dialoga com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que declararam a constitucionalidade das normas de consolidação do Código Florestal sob a premissa de que se tratam de medidas excepcionais de regularização de situações pretéritas, e não de autorização permanente para supressão de vegetação em APP.

O precedente é relevante ainda por reafirmar o papel do licenciamento ambiental como instrumento definidor das obrigações ambientais dos empreendedores, especialmente em atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental como as usinas hidrelétricas. A decisão sinaliza que condicionantes estabelecidas em licenças ambientais de operação possuem força vinculante independentemente de alterações legislativas supervenientes de caráter transitório, reforçando a segurança jurídica do sistema de licenciamento e a proteção efetiva das áreas de preservação permanente no entorno de grandes reservatórios artificiais do país.

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