STJ limita art. 62 na APP de reservatórios | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios artificiais

22/04/2026 STJ Resp Processo: 50201924820174030000

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

Contexto do julgamento

O julgamento do REsp 50201924820174030000 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um importante marco na interpretação do Código Florestal aplicado a empreendimentos hidrelétricos. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal por causa de uma edificação de particulares apontada como construída dentro da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Ela buscava não apenas a correta delimitação dessa APP, mas também a responsabilização civil por danos ambientais, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e até a rescisão do contrato de concessão da usina por alegado descumprimento da legislação ambiental. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região manter a sentença de improcedência, ao fundamento de que o art. 62 do Código Florestal seria a norma aplicável para delimitar a APP do reservatório e de que a perícia judicial teria afastado a existência de dano ambiental na faixa apurada.

A controvérsia interpretativa é de alta relevância prática, pois a UHE de Ilha Solteira é um dos maiores reservatórios artificiais do Brasil, e a definição da faixa de APP impacta diretamente o uso e a ocupação de extensas áreas em seu entorno. O TRF havia concluído que, por ser o contrato de concessão anterior à vigência da MP 2.166-67/2001, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal, que estabelece uma faixa de proteção calculada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — medida significativamente menor do que a faixa fixada na licença ambiental de operação do empreendimento. Essa interpretação, segundo o Ministério Público Federal, esvaziaria a proteção ambiental prevista no licenciamento e autorizaria, na prática, intervenções antrópicas em área que deveria permanecer preservada.

A perícia judicial realizada com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos delimitou a APP pelo critério do art. 62, na faixa entre o nível máximo operativo normal (328 m) e a cota máxima maximorum (329 m), como determinara a decisão saneadora, e concluiu que, dentro dessa faixa, não foram encontradas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural da vegetação. Esse dado probatório foi determinante para a manutenção da improcedência dos pedidos de reparação e indenização, pois inviabilizou o reexame da matéria em sede de recurso especial, diante do óbice consolidado na Súmula 7 do STJ.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura construiu o raciocínio decisório a partir da interpretação sistemática e teleológica do Código Florestal. O ponto de partida foi a localização topográfica do art. 62 dentro da Lei 12.651/2012: ele se encontra no Capítulo XIII, intitulado “Disposições Transitórias”, na Seção II, dedicada às “Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”. Essa posição estrutural não é acidental — ela revela a intenção legislativa de conferir ao dispositivo caráter excepcional e temporário, voltado à regularização de situações pretéritas, e não de instituir um regime permanente e geral de proteção ambiental para reservatórios artificiais. O regime perene, segundo a decisão, está nos arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012, que remetem a faixa da APP à licença ambiental do empreendimento, respeitados os limites mínimos e máximos legalmente previstos. Compreender o art. 62 de forma diversa, segundo o acórdão, significaria dar a uma norma transitória o efeito de revogar o regime perene de proteção e de substituir, em definitivo, a APP fixada no licenciamento ambiental.

Outro elemento central da fundamentação foi o marco temporal de 22 de julho de 2008, data que permeia diversas disposições da Lei 12.651/2012 — como os arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 42; 61-A; 61-B e 67 — e que serve de referência para a consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas tanto em APP quanto em Reserva Legal. O STJ firmou a compreensão de que o art. 62 deve ser lido nesse mesmo contexto sistêmico: sua tolerância se dirige exclusivamente às ocupações já existentes antes de 22/7/2008, sem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida nem desconstituir a APP fixada na licença ambiental. Essa interpretação harmoniza o dispositivo transitório com o conjunto do Código Florestal e preserva a coerência do sistema de proteção ambiental. Para empreendimentos que envolvam intervenções em APP e que dependam de autorização administrativa, a análise dos limites do embargo ambiental e das consequências do descumprimento das condicionantes do licenciamento permanece essencial para a gestão jurídica do risco regulatório.

Quanto ao pedido de reconhecimento de dano ambiental e imposição de obrigações de reparação e indenização, o STJ aplicou o entendimento cristalizado na Súmula 7, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Como a conclusão pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural estava fundada em laudo pericial técnico, a reforma do acórdão recorrido nesse ponto exigiria inevitável incursão nos fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial. Assim, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização foi mantida não por ausência de responsabilidade objetiva em tese, mas por limitação processual intransponível na instância extraordinária.

Alcance da decisão

O acórdão consolidou tese de considerável alcance prático para o direito ambiental dos empreendimentos hidrelétricos: o art. 62 do Código Florestal, por sua natureza transitória e excepcional, não revoga nem substitui a APP delimitada na licença ambiental de operação, funcionando exclusivamente como mecanismo de tolerância e regularização de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para todas as ocupações posteriores a essa data, a Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais é aquela fixada na licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012. Essa tese dialoga com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que declararam a constitucionalidade das normas de consolidação do Código Florestal sob a premissa de que se tratam de medidas excepcionais de regularização de situações pretéritas, e não de autorização permanente para supressão de vegetação em APP.

O precedente é relevante ainda por reafirmar o papel do licenciamento ambiental como instrumento definidor das obrigações ambientais dos empreendedores, especialmente em atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental como as usinas hidrelétricas. A decisão sinaliza que condicionantes estabelecidas em licenças ambientais de operação possuem força vinculante independentemente de alterações legislativas supervenientes de caráter transitório, reforçando a segurança jurídica do sistema de licenciamento e a proteção efetiva das áreas de preservação permanente no entorno de grandes reservatórios artificiais do país.

Perguntas Frequentes

O art. 62 do Código Florestal substitui a APP definida na licença ambiental?
Não, o art. 62 não substitui a APP da licença ambiental. O STJ decidiu que este artigo tem caráter transitório e excepcional, servindo apenas para regularizar ocupações anteriores a 22 de julho de 2008. A APP válida para reservatórios artificiais continua sendo aquela definida na licença ambiental, conforme arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
Qual o marco temporal para aplicação do art. 62 do Código Florestal?
O marco temporal é 22 de julho de 2008. O art. 62 só se aplica para regularizar ocupações antrópicas consolidadas antes dessa data. Para ocupações posteriores a julho de 2008, aplica-se integralmente a faixa de APP estabelecida na licença ambiental do empreendimento hidrelétrico, sem possibilidade de redução.
Como calcular a APP em reservatórios artificiais após a decisão do STJ?
A APP em reservatórios artificiais deve seguir a delimitação estabelecida na licença ambiental de operação, respeitando os arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012. O cálculo não pode usar apenas a faixa reduzida do art. 62, que é norma transitória para regularização de situações pretéritas, não regime permanente de proteção.
O que muda para usinas hidrelétricas com a interpretação do STJ sobre o art. 62?
Para as ocupações a partir de 22 de julho de 2008, vale a APP definida na licença ambiental do empreendimento, e não a faixa reduzida do art. 62, que continua servindo apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações anteriores a essa data. A decisão reforça o papel da licença ambiental na definição da APP de reservatórios artificiais. Isso aumenta a segurança jurídica do sistema de licenciamento.
Quais os riscos de aplicar incorretamente o art. 62 em reservatórios artificiais?
A aplicação incorreta pode resultar em responsabilização civil por danos ambientais, multas e embargos. O STJ deixou claro que o art. 62 não autoriza novas intervenções em faixa de proteção reduzida nem desconstitui a APP fixada na licença ambiental.
Fale conosco