STJ nega penhora no rosto dos autos em execução condominial
Jurisprudência Ambiental

STJ nega penhora no rosto dos autos em execução de taxas condominiais

22/04/2026 STJ Aresp Processo: 50063987020198240064

DANIELA TEIXEIRA

Fato

O Residencial Compasso do Sol ajuizou cumprimento de sentença contra devedora de taxas condominiais, obtendo a penhora do imóvel que originou a dívida, avaliado em R$ 160.938,64, valor superior ao débito de R$ 15.368,04. O condomínio exequente requereu adicionalmente a penhora no rosto de outros três processos em que a executada figurava como parte, alegando tratar-se de crédito extraconcursal com natureza de obrigação propter rem. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão que havia deferido essa penhora complementar, reconhecendo sua desnecessidade e desproporcionalidade diante da suficiência da garantia já constituída.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se é legítima a penhora no rosto de outros autos, como medida de constrição complementar, quando o bem imóvel já penhorado nos autos principais foi avaliado em montante suficiente para cobrir integralmente o débito exequendo. O STJ deveria analisar se a natureza extraconcursal do crédito condominial e o caráter propter rem da obrigação justificariam a manutenção da medida constritiva adicional, confrontando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJSC que revogou a penhora no rosto dos autos. A Ministra Daniela Teixeira aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal de origem. Ficou assentado que a complementação de medidas de constrição mediante penhora no rosto de autos somente se justifica quando a penhora originária se revelar insuficiente para cobrir o total da dívida, o que não ocorreu no caso concreto.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Residencial Compasso do Sol em face de proprietário da unidade nº 403, bloco 12, do empreendimento residencial situado na comarca de São José, em Santa Catarina. O débito, referente ao período de março de 2019 a agosto de 2021, alcançou o montante de R$ 15.368,04 segundo o demonstrativo mais recente apresentado pelo credor. A falta de pagamento voluntário levou ao ajuizamento do cumprimento de sentença, com o consequente deferimento da penhora do próprio imóvel que originou a dívida, registrado sob a matrícula nº 99.697 no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São José.

A situação ganhou contornos mais complexos pelo fato de a executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, circunstância que, entretanto, não impediu o prosseguimento da execução. O administrador judicial manifestou-se expressamente nos autos informando não vislumbrar a essencialidade do bem penhorado ao regular desenvolvimento das atividades da empresa, autorizando assim a continuidade dos atos executivos sem intervenção do juízo recuperacional. O imóvel foi avaliado em R$ 160.938,64, valor que supera em mais de dez vezes o montante da dívida condominial, o que se tornaria elemento central na resolução da controvérsia.

O condomínio exequente, não satisfeito com a penhora do imóvel, requereu a penhora no rosto de outros três processos em tramitação na mesma comarca — ações de números 5011424-15.2020.8.24.0064, 5008048-21.2020.8.24.0064 e 5005874-39.2020.8.24.0064 —, sob o argumento de que nesses feitos já haviam sido arrematadas outras unidades habitacionais com saldo remanescente. Paradoxalmente, o próprio credor também requereu a realização de hasta pública do imóvel já penhorado, o que evidenciou a contradição interna de sua estratégia processual e fundamentou a reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça catarinense.

Fundamentos da decisão

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC assentou seu entendimento na aplicação conjugada dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. O acórdão estadual reconheceu que, embora a execução se realize precipuamente no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC, a condução do processo executivo não é ilimitada, devendo observar balizas que impeçam a imposição de ônus desnecessários e desproporcionais ao executado. A Câmara destacou que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, gera tão somente uma expectativa de direito — assegurando ao credor preferência sobre futuro crédito —, que pode nunca se concretizar, o que fragiliza ainda mais a justificativa para sua manutenção quando há garantia real suficiente constituída.

O fundamento central que conduziu à reforma da decisão de primeiro grau foi a constatação de que a complementação das medidas de constrição mediante penhora no rosto de outros autos, nos termos do art. 855 do CPC, somente encontra respaldo jurisprudencial e doutrinário quando a penhora originária se revela insuficiente para cobrir o valor total da dívida. No caso em análise, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 160.938,64, ante uma dívida de R$ 15.368,04, o que torna manifestamente desnecessária qualquer medida constritiva adicional. O tribunal catarinense também ressaltou a incongruência do comportamento processual do credor, que simultaneamente buscava transferir valores de outros processos e promover a alienação judicial do imóvel já penhorado, o que revelava o caráter excessivo da dupla constrição. Essa lógica se assemelha, em certa medida, à necessidade de proporcionalidade presente em outras áreas do direito sancionatório, como ocorre no âmbito do embargo ambiental, em que a medida restritiva deve ser calibrada à extensão do dano ou do risco concreto identificado.

No âmbito do STJ, a Ministra Daniela Teixeira manteve integralmente os fundamentos do acórdão estadual, aplicando o óbice da Súmula 7 da Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O entendimento foi o de que acolher a tese da agravante — no sentido de que o crédito condominial de natureza extraconcursal e propter rem justificaria a penhora complementar — exigiria revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, tarefa incompatível com a função uniformizadora do STJ. Ficou consignado que o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando à reavaliação de circunstâncias concretas já sopesadas pelas instâncias ordinárias.

Teses firmadas

O julgado consolida orientação jurisprudencial no sentido de que a penhora no rosto de outros autos, enquanto medida constritiva complementar, pressupõe a insuficiência da garantia já constituída nos autos da execução principal. Quando o bem penhorado é avaliado em valor que supera com folga o montante do débito exequendo, a adoção de nova constrição em processos distintos revela-se desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sem que a natureza extraconcursal ou propter rem do crédito seja suficiente para afastar essa conclusão. O comportamento contraditório do credor — que simultaneamente busca penhora em outros autos e promove a alienação do bem já constrito — também foi considerado relevante para o deslinde da controvérsia, reafirmando que o exercício do direito à execução deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela coerência processual.

Do ponto de vista do direito processual civil, a decisão reafirma a função e os limites do recurso especial perante o STJ, reiterando que a Súmula 7 incide sempre que o acolhimento da pretensão recursal depender da reavaliação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Precedentes do TJSC e do TJDF já apontavam na mesma direção, reconhecendo a legitimidade da penhora complementar somente nos casos de insuficiência da garantia originária. A decisão serve de referência para credores condominiais e seus advogados, sinalizando que estratégias executivas que acumulem medidas constritivas sem necessidade concreta tendem a ser rechaçadas pelo Judiciário, independentemente da natureza privilegiada do crédito perseguido.

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