STJ nega penhora no rosto dos autos em execução de taxas condominiais
DANIELA TEIXEIRA
O Residencial Compasso do Sol ajuizou cumprimento de sentença contra devedora de taxas condominiais, obtendo a penhora do imóvel que originou a dívida, avaliado em R$ 160.938,64, valor superior ao débito de R$ 15.368,04. O condomínio exequente requereu adicionalmente a penhora no rosto de outros três processos em que a executada figurava como parte, alegando tratar-se de crédito extraconcursal com natureza de obrigação propter rem. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão que havia deferido essa penhora complementar, reconhecendo sua desnecessidade e desproporcionalidade diante da suficiência da garantia já constituída.
A questão jurídica central consistia em definir se é legítima a penhora no rosto de outros autos, como medida de constrição complementar, quando o bem imóvel já penhorado nos autos principais foi avaliado em montante suficiente para cobrir integralmente o débito exequendo. O STJ deveria analisar se a natureza extraconcursal do crédito condominial e o caráter propter rem da obrigação justificariam a manutenção da medida constritiva adicional, confrontando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJSC que revogou a penhora no rosto dos autos. A Ministra Daniela Teixeira aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal de origem. Ficou assentado que a complementação de medidas de constrição mediante penhora no rosto de autos somente se justifica quando a penhora originária se revelar insuficiente para cobrir o total da dívida, o que não ocorreu no caso concreto.