DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE OUTRAS EXECUÇÕES ONDE TAMBÉM LITIGAM AS PARTES. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGACÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTÁ INTEGRALMENTE GARANTIDA PELO PRÓPRIO IMÓVEL DONDE SE ORIGINARAM AS TAXAS CONDOMINIAIS QUE FORMAM O CRÉDITO EXEQUENDO, SENDO DESNECESSÁRIA E ATÉ PREJUDICIAL A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DESSES OUTROS AUTOS. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO (ART. 855 DO CPC) QUE TEM SIDO ADMITIDA NOS CASOS EM QUE UMA PRIMEIRA PENHORA NÃO SE MOSTRE SUFICIENTE PARA COBRIR O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMÓVEL PENHORADO QUE JÁ FOI AVALIADO EM VALOR MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO EXEQUENDO. ANOTAÇÃO DE PENHORA EM OUTROS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora no rosto dos autos, pois o crédito tem natureza extraconcursal e a penhora visa "garantir a satisfação do crédito condominial, considerando a natureza de obrigação propter rem da dívida, que impõe ao titular da unidade autônoma o dever de adimplir as taxas condominiais para a manutenção do interesse coletivo". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Condomínio, na qualidade de credor, demonstrou ser titular de um crédito de natureza extraconcursal e, portanto, possui pleno direito de buscar a constrição de valores disponíveis em ações judiciais onde o devedor figure como parte" (evento 55, RECESPEC1, p. 14). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao deferimento de penhora no rosto dos autos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "não se mostra razoável a anotação de penhora em outros autos, enquanto o exequente também propugna que se dê imediato seguimento às medidas para alienação em hasta pública do bem que logrou penhorar logo no início da execução" (evento 23, RELVOTO1). A agravante está sendo demandada em cumprimento de sentença distribuído em 30/6/2021, objetivando a satisfação de valores reconhecidos em favor do condomínio exequente, Residencial Compasso do Sol, no bojo da ação de cobrança nº 5006398-70.2019.8.24.0064, valores esses relacionados às taxas de condomínio da unidade nº 403, bloco 12, do residencial. O mais recente demonstrativo apresentado pelo credor (evento 113, PLAN2/origem) aponta a quantia d e R$ 15.368,04 até setembro/2024, dizendo com as taxas condominiais vencidas de março a dezembro/2019, janeiro a dezembro/2020, janeiro a abril/2021 e agosto/2021. A falta de pagamento voluntário do débito ( evento 17, ATOORD1/origem) implicou no deferimento do pedido de penhora do próprio imóvel que originou a dívida, objeto da matrícula nº 99.697 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São José (evento 20, PET1, evento 25, MATRIMÓVEL2, evento 28 e evento 35, TERMOPENH1/origem). Os autos já contam com a manifestação do administrador judicial ( evento 107, PET1/origem), que, por não vislumbrar a essencialidade do bem constrito ao regular desenvolvimento das atividades da executada (em recuperação judicial), não opôs óbice ao seguimento da execução, tendo assim consignado: "Requer a intimação do exequente para que proceda à continuidade da execução forçada de seu crédito nesse juízo de origem, que, na forma, também, da decisão desse juízo recuperacional (ev. 1944) pode prosseguir nessa fase processual sem a intervenção do juízo". Questão pertinente é que o imóvel penhorado já foi avaliado em R$ 160.938,64 (evento 60, CERT1/origem), mais do que suficiente para cobrir o débito exequendo. Também cabe registrar que, malgrado o pleito de penhora no rosto dos autos nºs 5011424- 15.2020.8.24.0064, 5008048-21.2020.8.24.0064 e 5005874-39.2020.8.24.0064 tenha se fundado numa dita "solução mais eficiente para a execução" (porque lá já foram arrematadas outras unidades habitacionais, e existente saldo remanescente), mais recentemente o exequente/agravado manifestou concordância à avaliação efetivada no evento 60/origem e requereu a nomeação de leiloeiro com fins a levar à hasta pública o imóvel penhorado no evento 35/origem. Ou seja, ao mesmo tempo em que o credor busca seja transferida ao cumprimento de sentença a quantia de R$ 16.000,00 (montante suficiente à satisfação do seu crédito), também propugna que se dê imediato seguimento à alienação em hasta pública da unidade nº 403, bloco 12, do edifício residencial. É verdade que a penhora no rosto dos autos gera tão somente uma expectativa de direito (assegura ao credor a preferência sobre o futuro crédito) que, como tal, pode nunca vir a se concretizar, sendo lícito ao exequente requerer a prática de atos constritivos complementares visando à celeridade e à efetiva satisfação da dívida (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5053384-41.2023.8.24.0000, j. 21/3/2024). Ocorre que essa complementação das medidas de constrição mediante a penhora no rosto de autos (art. 855 do CPC) tem sido admitida nos casos em que uma primeira penhora não se mostre suficiente para cobrir o valor total da dívida (vide: TJDF, Agravo de Instrumento nº 07324435920218070000, relatora Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 10/2/2022), o que não ocorre na situação em concreto. De modo que não se mostra razoável a anotação de penhora em outros autos, enquanto o exequente também propugna que se dê imediato seguimento às medidas para alienação em hasta pública do bem que logrou penhorar logo no início da execução. Muito embora a execução se realize no interesse do exequente (art. 797 do CPC), é certo que a condução do processo deve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Nessa esteira, há que ser acolhido o presente agravo de instrumento, para revogar a decisão recorrida no ponto em que acolheu o pedido de penhora no rosto dos autos nºs 5011424- 15.2020.8.24.0064, 5008048-21.2020.8.24.0064 e 5005874-39.2020.8.24.0064. (Grifei). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em reforço, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: .. 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1. Intimem-se. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, a possibilidade de manutenção da penhora no rosto de outros autos em cumprimento de sentença relativo a taxas condominiais diante das premissas fixadas pelo acórdão recorrido de que o imóvel já penhorado foi avaliado em montante suficiente para cobrir o débito, bem como da orientação de razoabilidade e menor onerosidade ao devedor (fls. 251) , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (fls. 250-252), procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA