STJ define limites do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios artificiais

22/04/2026 STJ Processo: 50201924820174030000 6 min de leitura
Ementa:

Direito Ambiental e Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Delimitação de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial. Interpretação do art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Dispositivo inserido nas disposições transitórias. Natureza excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas pretéritas. Marco temporal de 22/7/2008. Inaplicabilidade como regra geral permanente. APP definida na licença ambiental de operação como regime perene de proteção. Pedido de reconhecimento de dano ambiental. Revisão da conclusão pericial. Vedação da Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Contexto do julgamento

O julgamento do REsp 50201924820174030000 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um importante marco na interpretação do Código Florestal aplicado a empreendimentos hidrelétricos. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, buscando não apenas a correta delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório, mas também a responsabilização civil por danos ambientais e até a rescisão do contrato de concessão da usina por suposto descumprimento da legislação ambiental. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região manter a sentença de improcedência, ao fundamento de que o art. 62 do Código Florestal seria a norma aplicável para delimitar a APP do reservatório e de que a perícia judicial teria afastado a existência de dano ambiental na faixa apurada.

A controvérsia interpretativa é de alta relevância prática, pois a UHE de Ilha Solteira é um dos maiores reservatórios artificiais do Brasil, e a definição da faixa de APP impacta diretamente o uso e a ocupação de extensas áreas em seu entorno. O TRF havia concluído que, por ser o contrato de concessão anterior à vigência da MP 2.166-67/2001, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal, que estabelece uma faixa de proteção calculada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — medida significativamente menor do que a faixa fixada na licença ambiental de operação do empreendimento. Essa interpretação, segundo o Ministério Público Federal, esvaziaria a proteção ambiental prevista no licenciamento e autorizaria, na prática, intervenções antrópicas em área que deveria permanecer preservada.

A perícia judicial realizada com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos concluiu que, dentro da faixa da APP tal como delimitada pelos órgãos ambientais, não foram identificadas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural da vegetação. Esse dado probatório foi determinante para a manutenção da improcedência dos pedidos de reparação e indenização, pois inviabilizou o reexame da matéria em sede de recurso especial, diante do óbice consolidado na Súmula 7 do STJ.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura construiu o raciocínio decisório a partir da interpretação sistemática e teleológica do Código Florestal. O ponto de partida foi a localização topográfica do art. 62 dentro da Lei 12.651/2012: ele se encontra no Capítulo XIII, intitulado “Disposições Transitórias”, na Seção II, dedicada às “Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”. Essa posição estrutural não é acidental — ela revela a intenção legislativa de conferir ao dispositivo caráter excepcional e temporário, voltado à regularização de situações pretéritas, e não de instituir um regime permanente e geral de proteção ambiental para reservatórios artificiais. O regime perene, segundo a decisão, está nos arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012, que remetem a faixa da APP à licença ambiental do empreendimento, respeitados os limites mínimos e máximos legalmente previstos. Compreender o art. 62 de forma diversa significaria permitir que uma norma transitória revogasse silenciosamente o regime permanente de proteção, o que contraria os princípios da vedação ao retrocesso ambiental e da interpretação sistemática das normas.

Outro elemento central da fundamentação foi o marco temporal de 22 de julho de 2008, data que permeia diversas disposições da Lei 12.651/2012 — como os arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 42; 61-A; 61-B e 67 — e que serve de referência para a consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas tanto em APP quanto em Reserva Legal. O STJ firmou a compreensão de que o art. 62 deve ser lido nesse mesmo contexto sistêmico: sua tolerância se dirige exclusivamente às ocupações já existentes antes de 22/7/2008, sem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida nem desconstituir a APP fixada na licença ambiental. Essa interpretação harmoniza o dispositivo transitório com o conjunto do Código Florestal e preserva a coerência do sistema de proteção ambiental. Para empreendimentos que envolvam intervenções em APP e que dependam de autorização administrativa, a análise dos limites do embargo ambiental e das consequências do descumprimento das condicionantes do licenciamento permanece essencial para a gestão jurídica do risco regulatório.

Quanto ao pedido de reconhecimento de dano ambiental e imposição de obrigações de reparação e indenização, o STJ aplicou o entendimento cristalizado na Súmula 7, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Como a conclusão pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural estava fundada em laudo pericial técnico, a reforma do acórdão recorrido nesse ponto exigiria inevitável incursão nos fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial. Assim, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização foi mantida não por ausência de responsabilidade objetiva em tese, mas por limitação processual intransponível na instância extraordinária.

Teses firmadas

O acórdão consolidou tese de considerável alcance prático para o direito ambiental dos empreendimentos hidrelétricos: o art. 62 do Código Florestal, por sua natureza transitória e excepcional, não revoga nem substitui a APP delimitada na licença ambiental de operação, funcionando exclusivamente como mecanismo de tolerância e regularização de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para todas as ocupações posteriores a essa data, a Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais é aquela fixada na licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012. Essa tese dialoga com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que declararam a constitucionalidade das normas de consolidação do Código Florestal sob a premissa de que se tratam de medidas excepcionais de regularização de situações pretéritas, e não de autorização permanente para supressão de vegetação em APP.

O precedente é relevante ainda por reafirmar o papel do licenciamento ambiental como instrumento definidor das obrigações ambientais dos empreendedores, especialmente em atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental como as usinas hidrelétricas. A decisão sinaliza que condicionantes estabelecidas em licenças ambientais de operação possuem força vinculante independentemente de alterações legislativas supervenientes de caráter transitório, reforçando a segurança jurídica do sistema de licenciamento e a proteção efetiva das áreas de preservação permanente no entorno de grandes reservatórios artificiais do país.

Perguntas Frequentes

O art. 62 do Código Florestal substitui a APP definida na licença ambiental?
Não, o art. 62 não substitui a APP da licença ambiental. O STJ decidiu que este artigo tem caráter transitório e excepcional, servindo apenas para regularizar ocupações anteriores a 22 de julho de 2008. A APP válida para reservatórios artificiais continua sendo aquela definida na licença ambiental, conforme arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
Qual o marco temporal para aplicação do art. 62 do Código Florestal?
O marco temporal é 22 de julho de 2008. O art. 62 só se aplica para regularizar ocupações antrópicas consolidadas antes dessa data. Para ocupações posteriores a julho de 2008, aplica-se integralmente a faixa de APP estabelecida na licença ambiental do empreendimento hidrelétrico, sem possibilidade de redução.
Como calcular a APP em reservatórios artificiais após a decisão do STJ?
A APP em reservatórios artificiais deve seguir a delimitação estabelecida na licença ambiental de operação, respeitando os arts. 4º, III, e 5º da Lei 12.651/2012. O cálculo não pode usar apenas a faixa reduzida do art. 62, que é norma transitória para regularização de situações pretéritas, não regime permanente de proteção.
O que muda para usinas hidrelétricas com a interpretação do STJ sobre o art. 62?
As usinas hidrelétricas devem respeitar integralmente a APP definida em suas licenças ambientais, independentemente do art. 62. A decisão reforça que condicionantes do licenciamento têm força vinculante e não podem ser reduzidas por normas transitórias supervenientes. Isso aumenta a segurança jurídica do sistema de licenciamento.
Quais os riscos de aplicar incorretamente o art. 62 em reservatórios artificiais?
A aplicação incorreta pode resultar em responsabilização civil por danos ambientais, multas e embargos. O STJ deixou claro que usar o art. 62 para autorizar novas ocupações em faixa reduzida viola o regime permanente de proteção e pode caracterizar descumprimento das condicionantes ambientais da concessão.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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