STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE GRANITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MATERIAL À UNIÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS MINERADORAS E DO SÓCIO-ADMINISTRADOR MANTIDA. OMISSÃO DO DNPM E DO IEMA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Contexto do julgamento
O caso em análise tem origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo, voltada à responsabilização de empresas mineradoras pela extração ilegal de granito iniciada no ano de 2001. As sociedades Mineração Ouro Verde Ltda. e Arogran Granitos Ltda., juntamente com o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick, operavam na lavra do mineral sem a indispensável Licença de Operação e com licença ambiental concedida em flagrante desacordo com o art. 16 da Instrução Normativa nº 11/2010 do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (IEMA). A ilegalidade da atividade apenas veio a ser investigada em sede administrativa após provocação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, sendo que o DNPM somente instaurou procedimento de fiscalização a partir dessa iniciativa externa, enquanto o IEMA realizou sua primeira atividade fiscalizatória somente em 2008.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar os recursos de apelação, reformou parcialmente a sentença de origem para condenar as mineradoras e o sócio-administrador ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, correspondentes ao produto da lavra extraída ilegalmente. O acórdão reconheceu expressamente a omissão do DNPM e do IEMA no cumprimento do dever legal de fiscalização, com violação ao art. 49 do Decreto-Lei nº 1.985/1940 e ao art. 88 do Decreto-Lei nº 227/1967, sem que essa omissão, contudo, afastasse a responsabilidade solidária dos particulares pelos danos causados. A fundamentação da condenação encontrou respaldo no art. 176 da Constituição Federal, que consagra o domínio da União sobre os recursos minerais, e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985.
Inconformadas com o resultado, as recorrentes interpuseram recurso especial perante o STJ, alegando que o acórdão seria omisso quanto a pontos essenciais: a delimitação individual da responsabilidade de cada empresa, a ausência de desconsideração formal da personalidade jurídica para fins de inclusão do sócio na condenação, os exatos limites do dano indenizável e a suposta ocorrência de enriquecimento sem causa em favor da União. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
Fundamentos da decisão
A decisão do STJ, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves, centrou-se na análise dos pressupostos necessários para o reconhecimento de nulidade por omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O tribunal reafirmou entendimento consolidado segundo o qual o provimento do recurso especial por contrariedade a esse dispositivo exige a demonstração cumulativa de que a questão omitida tenha sido previamente suscitada nas instâncias ordinárias, que tenham sido opostos embargos de declaração para apontar a falha, que a tese omitida seja fundamental ao resultado do julgamento e que inexista fundamento autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. No caso concreto, verificou-se que os recorrentes sequer apresentaram contrarrazões de apelação, de modo que as questões apontadas como omitidas foram levantadas pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração, configurando típica inovação recursal, inadmissível na sistemática processual vigente.
Do ponto de vista do direito material ambiental, a decisão reforça a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 6.938/1981, que em seus arts. 9º, inciso IV, e 17-L, estabelece como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente o licenciamento ambiental obrigatório para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. A extração mineral, por sua natureza, representa uma atividade de alto impacto sobre o meio ambiente e exige rigoroso controle estatal prévio, sendo a licença de operação condição sine qua non para o exercício lícito da lavra. A ausência desse instrumento não configura mera irregularidade formal, mas sim ilicitude substancial que atrai a responsabilidade civil pelos danos causados ao patrimônio ambiental e ao erário. Para um aprofundamento sobre as consequências práticas da ausência de licenciamento e dos instrumentos de controle disponíveis, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos de fiscalização e sanção aplicáveis a empreendimentos que operam em desconformidade com a legislação ambiental.
A responsabilidade solidária do sócio-administrador, mantida pelo STJ, encontra amparo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica e na jurisprudência consolidada sobre atos praticados em violação da lei ambiental, especialmente quando o administrador tem ciência e poder de direção sobre as operações irregulares. O ressarcimento à União pelo produto da lavra ilegal fundamenta-se no art. 176 da Constituição Federal, que qualifica os recursos minerais como bens da União, independentemente do local onde se encontrem ou da titularidade do solo. Assim, a exploração sem autorização configura não apenas dano ambiental, mas também lesão ao patrimônio público, justificando a cumulação dos pedidos de reparação ambiental e de ressarcimento material.
Teses firmadas
O julgamento consolida a tese de que a arguição de omissão do acórdão recorrido apenas em sede de embargos de declaração, sem que as questões tenham sido suscitadas nas contrarrazões de apelação, caracteriza inovação recursal inadmissível, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Esse entendimento já havia sido firmado em precedentes como o AgInt no REsp 1.426.096/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, e o AgRg no Ag 1.421.653/AL, de relatoria do Ministro Humberto Martins, ambos reafirmando que o contraditório recursal não pode ser suprido a posteriori por meio de embargos declaratórios utilizados como sucedâneo de recurso próprio. A decisão também referenda a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do princípio da simetria para afastar a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, em consonância com o entendimento pacificado nos EREsp 895.530/PR. No plano do direito ambiental substantivo, o acórdão reafirma que a omissão de órgãos públicos no dever de fiscalização, embora configurada e reconhecida, não tem o condão de afastar ou reduzir a responsabilidade solidária dos particulares que praticaram a atividade ilegal, preservando a integridade do sistema de responsabilização ambiental objetiva e integral previsto na legislação brasileira.
Perguntas Frequentes
O que acontece quando uma mineradora opera sem licença ambiental?
A omissão do órgão fiscalizador isenta a mineradora de responsabilidade?
Por que o sócio-administrador também foi condenado na extração ilegal?
Como funciona o ressarcimento à União por extração mineral ilegal?
Quando questões podem ser consideradas omissão do acórdão no STJ?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.