STJ: Execução Complementar Previdenciária e Correção Monetária Temas 810 e 905

23/04/2026 STJ Processo: 50179193020214040000 7 min de leitura
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. DIFERIMENTO PELO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. ANUÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. Quando o título judicial estabelece critério provisório de atualização monetária e difere expressamente a definição final do indexador para a fase de cumprimento do julgado, condicionando-a ao entendimento a ser firmado pelos Tribunais Superiores, os efeitos da eventual sentença extintiva do processo executivo se restringem à fração incontroversa do débito. A preclusão não se opera sobre a parcela diferida, ainda que não haja ressalva expressa pelo segurado. A concordância com os cálculos inicialmente apresentados, baseados na TR, não configura renúncia tácita às diferenças posteriores, pois refletia apenas o cumprimento do próprio título judicial no momento em que foi realizada. Recurso especial improvido.

Contexto do julgamento

O presente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, tem origem em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O caso envolve a execução complementar de diferenças de correção monetária em benefício previdenciário, decorrentes da aplicação dos índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo próprio STJ no Tema 905, os quais substituíram a Taxa Referencial (TR) pelo INPC como indexador das parcelas em atraso devidas pela Previdência Social. A execução originária havia sido ajuizada e parcialmente concluída antes que esses paradigmas fossem definitivamente julgados pelos Tribunais Superiores, situação que gerou a controvérsia central sobre a possibilidade de reabertura do feito executivo.

O título judicial que embasou a execução original havia adotado uma solução processual de diferimento: fixou provisoriamente a TR como critério de atualização, mas condicionou expressamente a adoção de índice diverso ao entendimento que viesse a ser firmado pelo STF e pelo STJ na apreciação dos respectivos temas de repercussão geral. Após a estabilização da jurisprudência com a definição do INPC como índice correto, o segurado buscou a execução complementar das diferenças apuradas. O INSS resistiu à pretensão, argumentando que a extinção anterior do processo executivo, por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da obrigação, impedia qualquer reabertura sem violação da coisa julgada material. O TRF-4, em sede de agravo de instrumento, autorizou a complementação, decisão mantida após juízo de retratação à luz do Tema 1.360 do STF, levando o INSS a interpor o recurso especial ora analisado.

O STF, no julgamento do Tema 1.360, firmou tese no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor já pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. O TRF-4 reconheceu a compatibilidade de seu acórdão com essa tese, pois a situação dos autos se enquadrava exatamente na hipótese excepcional de substituição de índice — a troca da TR pelo INPC —, determinada por força de decisão vinculante dos Tribunais Superiores, e não por mera insurgência superveniente do credor.

Fundamentos da decisão

O STJ rejeitou, inicialmente, a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração por omissão. O tribunal reafirmou que a prestação jurisdicional foi oferecida de forma completa e fundamentada pelo TRF-4, que enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos: a questão da extinção do processo executivo, a ocorrência ou não de preclusão e os efeitos da anuência do segurado com os cálculos iniciais. O STJ destacou que o dever de fundamentação não exige a citação literal dos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a coerência fática e jurídica do julgado com o objeto do litígio, conforme jurisprudência consolidada da Corte sobre o alcance do art. 489 do CPC. Embora o debate envolva matéria predominantemente previdenciária e processual civil, a lógica do diferimento de questões técnicas para momento posterior à consolidação de entendimentos vinculantes é mecanismo que encontra paralelo em outros ramos do direito, inclusive no ambiental, onde decisões sobre passivos de recuperação frequentemente diferem a quantificação de danos para a fase de liquidação, à semelhança do que ocorre com os denominados processos de embargo ambiental nos quais a extensão do dano só é apurada em momento posterior à autuação.

Quanto ao mérito recursal, o STJ aplicou diretamente sua própria jurisprudência, construída pela Primeira Turma em caso análogo, que estabeleceu três situações processuais distintas para fins de admissibilidade da complementação de valores com fundamento nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF. A primeira hipótese diz respeito a pedidos prescritos, em que o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, combinado com a Súmula 150 do STF, obsta a complementação. A segunda hipótese abrange os processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado, nos quais o credor, regularmente intimado e sem apresentar ressalvas, concordou com a quitação: nesses casos, a complementação superveniente encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa. A terceira hipótese — exatamente a verificada no caso concreto — compreende os processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários pelo título judicial, situação em que a complementação é plenamente admitida, pois a matéria nunca foi definitivamente decidida no âmbito executivo.

O fundamento central da decisão repousa na interpretação teleológica e sistemática dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, que delimitam os limites objetivos da coisa julgada. Segundo o STJ, a coisa julgada formada sobre a extinção da execução originária não poderia abranger matéria que, por determinação expressa do próprio título executivo, ainda estava pendente de definição pelos Tribunais Superiores. A sentença extintiva operou seus efeitos apenas sobre a fração incontroversa e já liquidada do débito, sendo logicamente impossível que produzisse eficácia sobre parcela que, naquele momento, sequer havia sido quantificada em definitivo. A anuência do segurado com os cálculos baseados na TR foi interpretada não como renúncia tácita, mas como cumprimento fiel ao comando do título judicial que, naquele estágio, determinava exatamente aquele critério provisório.

Teses firmadas

A decisão consolida entendimento relevante para a execução de julgados previdenciários e reafirma premissas processuais aplicáveis a toda execução contra a Fazenda Pública. A tese central estabelece que, quando o título judicial difere expressamente a definição dos índices de atualização monetária para momento posterior, condicionando-a a entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, a extinção da execução originária não produz coisa julgada sobre essa parcela diferida. A preclusão opera-se apenas em relação à fração incontroversa, sendo admissível a execução complementar uma vez estabilizados os paradigmas vinculantes — no caso, os Temas 810/STF e 905/STJ. Esse entendimento está em plena consonância com o Tema 1.360 do STF, que, ao vedar genericamente os precatórios complementares, ressalvou expressamente a hipótese de substituição de índices por força de decisão normativa ou vinculante, categoria em que se enquadra a troca da TR pelo INPC determinada nos referidos temas de repercussão geral e recurso repetitivo.

O precedente tem impacto direto sobre milhares de processos previdenciários em fase de execução em todo o país, especialmente no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, onde a questão era recorrente. Ao lado dos precedentes já firmados pelo STF no Tema 1.360 e pela Primeira Turma do STJ no julgamento que diferenciou as três situações processuais, o presente julgado contribui para a uniformização do tratamento da matéria, oferecendo segurança jurídica tanto para os segurados credores quanto para a Administração Pública. A decisão reforça, ainda, que a extinção formal de processos executivos não pode ser utilizada como instrumento para afastar direitos materialmente reconhecidos por título judicial, quando a própria decisão condenatória previu a possibilidade de revisão do critério de atualização em momento superveniente.

Perguntas Frequentes

Quando é possível fazer execução complementar de benefício previdenciário?
É possível quando o título judicial diferiu expressamente a definição dos índices de correção monetária para momento posterior, condicionando-a a entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. Neste caso, a extinção da execução original não produz coisa julgada sobre essa parcela diferida. A execução complementar é admitida após a estabilização dos paradigmas vinculantes pelos tribunais superiores.
O que são os Temas 810 e 905 sobre correção monetária previdenciária?
O Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ substituíram a Taxa Referencial (TR) pelo INPC como indexador das parcelas em atraso devidas pela Previdência Social. Estes temas de repercussão geral definiram que o INPC é o índice correto para atualização monetária de benefícios previdenciários. Os segurados podem buscar execução complementar das diferenças apuradas com base nestes precedentes.
A coisa julgada impede execução complementar previdenciária?
A coisa julgada não impede quando o título judicial diferiu expressamente a questão da correção monetária para definição posterior pelos tribunais superiores. Segundo o STJ, a coisa julgada opera apenas sobre a fração incontroversa e já liquidada do débito, não abrangendo matéria que ainda estava pendente de definição. A extinção da execução original produz efeitos apenas sobre a parcela já quantificada definitivamente.
Quais são as três situações para admissibilidade da execução complementar?
Primeira: pedidos prescritos pelo prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, que obsta a complementação. Segunda: processos extintos por adimplemento com trânsito em julgado, onde o credor concordou com a quitação sem ressalvas, impedindo complementação pela coisa julgada. Terceira: processos em curso ou com diferimento expresso pelo título judicial, situação em que a complementação é plenamente admitida.
Como o Tema 1.360 do STF afeta precatórios complementares?
O Tema 1.360 do STF veda genericamente a expedição de precatórios complementares de valor já pago, mas ressalva expressamente as hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por força de alteração normativa. A substituição da TR pelo INPC, determinada pelos Temas 810 e 905, enquadra-se nesta exceção. Portanto, a execução complementar é permitida quando há mudança de índice por decisão vinculante dos tribunais superiores.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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