STJ não conhece recurso sobre nulidade de auto de infração
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece recurso sobre nulidade de auto de infração ambiental por legislação local

22/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 50068424120218130452

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Indústria de Calçados Record Ltda. foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

Contexto do julgamento

O caso envolve a Indústria de Calçados Record Ltda., com sede na Comarca de Nova Serrana, Minas Gerais, que foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) em 2016 pelo descumprimento de condicionantes estabelecidas em sua licença ambiental. O Auto de Infração 89.480/2016, lavrado por servidora do órgão ambiental estadual, resultou na aplicação de multa classificada como infração grave, nos termos da legislação ambiental mineira. Inconformada, a empresa ajuizou ação anulatória perante o juízo da Comarca de Nova Serrana, questionando tanto aspectos formais quanto materiais do ato administrativo.

Em primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido anulatório, reconhecendo a validade do auto de infração lavrado pela FEAM e a regularidade do procedimento administrativo sancionatório. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao apreciar o recurso de apelação interposto pela empresa, manteve integralmente a decisão, enfrentando quatro questões centrais: a alegada decadência administrativa, a competência do agente autuante, a ocorrência efetiva da infração ambiental e a possibilidade de aplicação de atenuante. Em todos os pontos, o TJMG reconheceu a regularidade da conduta fiscalizatória da FEAM, afastando as teses defensivas da empresa autuada.

Irresignada com o resultado, a Indústria de Calçados Record Ltda. interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos federais e estaduais relacionados à competência dos agentes de fiscalização ambiental. O recurso foi distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, que proferiu decisão monocrática em 22 de abril de 2026.

Fundamentos da decisão

A questão jurídica de maior relevo no recurso especial dizia respeito à validade do Auto de Infração 89.480/2016 sob o prisma da competência da servidora autuante. A empresa recorrente sustentava que o art. 70, § 1º, da Lei Federal 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais — exigiria que servidores responsáveis pela lavratura de autos de infração ambiental fossem previamente designados por ato formal do titular do órgão. Argumentava, ainda, que o art. 16-B da Lei Estadual 7.772/1980 e o art. 27, § 1º, do Decreto Estadual 44.844/2008 reforçariam essa exigência de credenciamento formal, cujo descumprimento implicaria nulidade absoluta do ato por vício de competência. Esse tipo de debate sobre regularidade formal dos atos de fiscalização guarda estreita relação com a prática do embargo ambiental, em que a legitimidade do agente autuante é igualmente um dos pilares de validade do ato restritivo.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o Ministro relator constatou que o acórdão do TJMG havia resolvido a controvérsia sobre a competência do agente autuante com base na interpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, norma de caráter local. Nesse cenário, a revisão do julgado pelo STJ demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo e do alcance desse diploma normativo estadual, o que é vedado na via do recurso especial, conforme pacífica orientação jurisprudencial. O relator aplicou, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local, orientação que o próprio STJ adota para balizar os limites de sua competência recursal. O precedente citado — AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, da Primeira Turma — reforça que a análise de legislação local, seja municipal ou estadual, está fora do âmbito cognitivo do recurso especial, independentemente da forma como a questão é apresentada pelo recorrente.

Do ponto de vista do direito ambiental material, o caso reafirma a solidez da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos sancionatórios praticados por órgãos integrantes do SISNAMA, como a FEAM. O TJMG reconheceu que a descrição das irregularidades contida no auto de infração não foi afastada por provas contrárias produzidas pela empresa autuada, mantendo-se válido o ato. A classificação da infração como grave também inviabilizou a aplicação de qualquer atenuante, conforme o Decreto Estadual 44.844/2008 e os critérios estabelecidos no Anexo I, código 105. O prazo decadencial para a Administração Pública autuar foi igualmente respeitado, tendo sido contado a partir da ciência da irregularidade pela autoridade competente, nos termos da Lei Estadual 21.735/2015.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2258564/MG consolida o entendimento de que controvérsias sobre a validade formal de autos de infração ambiental, quando resolvidas pelas instâncias ordinárias com base em legislação estadual ou decretos regulamentadores locais, não comportam revisão em sede de recurso especial. A aplicação analógica da Súmula 280 do STF serve como parâmetro objetivo para delimitar a competência do STJ, impedindo que a via especial seja utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir matéria cuja solução depende de normas locais. Esse entendimento encontra amparo em precedentes reiterados da Primeira e da Segunda Turma do STJ, como o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, julgado pela Primeira Turma em 17 de abril de 2023, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Para o universo do direito ambiental empresarial, o caso serve de alerta sobre a importância de se questionar a validade de autos de infração nas instâncias estaduais competentes, com produção probatória adequada e em tempo hábil, uma vez que a via do recurso especial apresenta limitações significativas quando o fundamento do acórdão recorrido está ancorado em normas locais. A presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais, aliada à classificação de infrações como graves, impõe ao administrado o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário já no curso do processo administrativo ou nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário estadual, sob pena de ver seus argumentos barrados pelos limites de cognição dos tribunais superiores.

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