AgInt no REsp 2117489/SP (2024/0005901-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUARACI ADVOGADOS : WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 SERGIO FERRAZ NETO - SP325939 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : NILSON JANUARIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADOS : FÁBIO TARDELLI DA SILVA - SP163432 MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664 FILIPE ANDRÉ TORRES SOARES - RJ165938 MARIELA PACETTA BAIARDI - RJ118178
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.217-1.225):
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do agravo, o insurgente alega "negativa de prestação jurisdicional efetiva (quanto à violação aos artigos 3º, IV, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei nº 12.651/12) e desconsidera a missão institucional do STJ como uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional" (e-STJ, fl. 1.283).
Assevera que "a decisão do Ministro Relator, está fundamentada na jurisprudência da Corte que confirmou a eficácia retroativa da Lei nº 12.651/2012; tema este que não era objeto do recurso especial" (e-STJ, fl. 1.284).
Assim argumenta (e-STJ, fl. 1.285):
O recurso pretende a interpretação do artigo 62 do Código Florestal para que a área de preservação permanente do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo seja corretamente delimitada. O pedido possui efeitos concretos e imediatos, pois visa à definição jurídica da área atualmente protegida como APP com base na legislação federal vigente.
Por isso é necessária a parcial reforma do acórdão regional para que conste expressamente que a utilização do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente – APP do imóvel objeto dos autos está restrita às áreas com intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas), e condicionada à observância de um marco temporal para aplicação do dispositivo, não podendo se prestar a regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP do licenciamento ambiental do reservatório, as quais devem observar o parâmetro normativo previsto nos artigos 4º, III, e 5º do Código Florestal.
Requer o provimento do presente agravo interno.
Não houve impugnação.
Brevemente relatado, decido.
Em melhor análise, verifico haver plausibilidade nas alegações da parte insurgente, razão pela qual, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.217-1.225 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.
A controvérsia jurídica reside em saber se a disposição do art. 62 do novo Código Florestal desconstitui a Área de Preservação Permanente (APP) delimitada na licença ambiental (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012) ou se a APP definida na licença ambiental deve ser respeitada, ainda que para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008.
No caso em exame, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou a questão sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 805-806 - sem grifo no original):
A Lei 12.651/2012, novo Código Florestal descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, os entornos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/10/2001. Nesses casos, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 62 do novo Código Florestal.
É dizer: no caso do imóvel do recorrente, localizado na beira da UHE de Salto Grande/SP, a área de preservação permanente corresponde à área inundável do reservatório, ou seja, aquele nível limite suportado pelo reservatório em casos excepcionais, além do nível máximo normal de operação.
Salienta-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.903, em 13/08/2019,declarou a constitucionalidade do referido art. 62 do novo Código Florestal, o que deverá ser observado pelos demais órgãos judicantes em razão do efeito erga omnes e vinculante próprios de decisórios dessa natureza.
Por sinal, no voto condutor da aludida ADIN 4.903, o Ministro Relator, Luiz Fux, registrou o seguinte a propósito do art. 62 da Lei 12.651/2012 ( verbis):
“[...]
O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF).
Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III).
Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;
[...]”
De se ter presente, ainda, que o Pretório Excelso, no julgamento da Reclamação 38.764, publicado em , proferido no processo17/06/2020 cassou acórdão deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região 0002737-88.2008.4.03.6106, o qual havia deixado de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012, ao fundamento de que esse dispositivo, embora constitucional, não alcançaria fatos anteriores à sua vigência.
Naquela oportunidade, fixou a Corte Suprema que, ao menos no que concerne à incidência do art. 62 do novo Código Florestal, não têm aplicação os preceitos da vedação ao retrocesso ou do tempus regit actum, o que impõe considerar que todos os reservatórios artificiais de água para geração de energia registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 - como é o caso da Usina de Marimbondo, em operação comercial desde 1975 – possuem, atualmente, APP fixada nos termos daquele dispositivo, sendo desimportante a existência de anteriores normas, ainda que de cunho mais protetivo.
Acerca da questão, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/4/2025, reconheceu que, "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008".
Confira-se a ementa do precedente (sem grifo no original):
Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.
III. Razões de decidir
3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).
4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".
5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).
Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.
6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.
7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.
8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.
9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.
10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.
11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.
IV. Dispositivo e tese
Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.
Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
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Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.
(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Conforme a linha de raciocínio adotada no referido julgamento, o art. 62 do novo Código Florestal é uma norma que consolida áreas ocupadas antropicamente até 22/7/2008 em APP de reservatórios artificiais, desde que preenchidos certos requisitos, sendo a aplicação do citado dispositivo limitada a empreendimentos que ainda não tiveram sua APP definida e não pode ser usada para consolidar novas áreas após a publicação do Código Florestal. Desse modo, o marco temporal de 22/7/2008 é fundamental, uma vez que define o limite para a consolidação dessas áreas. Após essa data, não é mais possível consolidar novas áreas com base no art. 62 do normativo legal, uma vez que ele não desconstitui a APP delimitada na licença de operação, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.
No mesmo sentido (sem grifo nos originais):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto descumprimento da legislação ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e, consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art. 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa.
3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada);
(ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença ambiental de operação para ocupações posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as ocupações posteriores a esse marco temporal.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.
8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP, observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime permanente de proteção é dado por esses dispositivos.
9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III, 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas, e não de regra geral de redefinição permanente da APP.
10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP fixada no licenciamento.
11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP licenciada.
12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.
(REsp n. 2.258.663/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.236.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. COMPATIBILIDADE COM ADC 42 E ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E
4.937. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por autarquia ambiental federal.
2. As decisões anteriores. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, porém, fixou a extensão da APP com base no art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
3. O recurso especial do IBAMA. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com alegada violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, buscando interpretação segundo a qual o art. 62 deve ser aplicado em harmonia com os demais dispositivos do Código Florestal, restringindo-se às intervenções antrópicas preexistentes, com fixação de marco temporal (22/7/2008 ou 28/5/2012) para consolidação das ocupações.
4. A insurgência no agravo interno. No agravo interno, a concessionária sustenta incompatibilidade da decisão monocrática com a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, afirmando que a interpretação adotada esvaziaria a eficácia normativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 quanto à definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia cinge-se a definir se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 possui caráter definitivo para a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais ou se se limita a consolidar ocupações antrópicas preexistentes, devendo, quanto às intervenções posteriores, prevalecer a delimitação fixada na licença ambiental, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma legal. Também se discute se a interpretação conferida ao referido dispositivo implica afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia é estritamente infraconstitucional, dizendo respeito à interpretação da extensão temporal de aplicação do art. 62 do Código Florestal, sem questionar a sua constitucionalidade nem a possibilidade de o legislador estabilizar situações jurídicas consolidadas, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido em capítulo de disposições transitórias, não redefine de modo permanente a faixa de APP estabelecida na licença ambiental, mas funciona como norma de transição destinada a tolerar e regularizar apenas as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, compatibilizando-se com a lógica geral de consolidação de ocupações pretéritas prevista em diversos dispositivos do Código Florestal.
8. Define-se que, para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão foram celebrados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, o art. 62 aplica-se exclusivamente para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008; para as ocupações posteriores a esse marco temporal, incide a regra geral e definitiva do art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012, segundo a qual a APP deve observar a faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
9. Conclui-se que a interpretação sistemática adotada não esvazia o conteúdo normativo do art. 62, mas preserva seu caráter transitório e sua função de consolidação de situações pretéritas, mantendo intacto o regime protetivo permanente das APPs e a disciplina traçada pela licença ambiental, em alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. À vista desses fundamentos, afasta-se a alegação de incompatibilidade da decisão agravada com o julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.157.290/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°, III; 5º; 8º, § 4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
(REsp n. 2.230.794/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Em face disso, nota-se que há dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento da Segunda Turma do STJ a respeito da matéria, uma vez que o art. 62 do novo Código Florestal se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial do IBAMA, com o fim de declarar que o art. 62 do novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE