APP de reservatórios hidrelétricos: STJ define limites
Jurisprudência Ambiental

STJ define APP de reservatórios hidrelétricos e limites do art. 62 do Código Florestal

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0011307-97.2007.4.03.6106

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública em face do Município de Guaraci e outros interessados, discutindo a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. O STJ alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo IBAMA em face do Município de Guaraci e demais interessados, incluindo a Furnas Centrais Elétricas S.A., com o objetivo de delimitar corretamente a Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, empreendimento em operação desde 1975 e, portanto, registrado décadas antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. A discussão ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, o chamado novo Código Florestal, cujo art. 62 estabelece que, para reservatórios artificiais com registros ou concessões anteriores àquela MP, a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia aplicado o art. 62 do Código Florestal de maneira ampla ao caso, entendendo que todos os reservatórios enquadrados naquela categoria histórica teriam sua APP automaticamente redefinida pelo novo parâmetro legal, independentemente do que constasse na licença ambiental do empreendimento. O IBAMA insurgiu-se contra essa interpretação no recurso especial, sustentando que a aplicação irrestrita do dispositivo implicaria a regularização de intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008, data-marco do Código Florestal, em flagrante desvirtuamento do propósito protetivo da norma ambiental.

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, inicialmente, negou provimento ao recurso especial com fundamento na constitucionalidade do art. 62, declarada pelo STF nas ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC nº 42. Contudo, em sede de agravo interno, o Ministro reconsiderou sua posição ao verificar que a controvérsia não girava em torno da constitucionalidade do dispositivo — ponto incontroverso —, mas sim sobre os limites interpretativos de sua aplicação em face da APP fixada pela licença ambiental do empreendimento e das intervenções antrópicas realizadas em momento posterior ao marco temporal legalmente estabelecido.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na distinção entre dois regimes normativos que coexistem no Código Florestal de 2012: de um lado, o regime geral das APPs de reservatórios artificiais, disciplinado pelos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012, que determina a fixação da faixa protetiva na licença ambiental do empreendimento; de outro, o regime especial do art. 62, voltado especificamente aos reservatórios registrados ou concedidos antes da MP nº 2.166-67/2001, para os quais a lei adota um critério geomorfológico de delimitação da APP. A interpretação sistemática da norma impõe que este último dispositivo não seja lido de forma isolada, mas em harmonia com a finalidade de proteção ambiental que permeia todo o Código Florestal, sob pena de subverter o sistema de licenciamento ambiental como instrumento de controle preventivo de danos ao meio ambiente — tema diretamente relacionado ao debate sobre o alcance das autuações e do embargo ambiental em áreas de proteção ambiental.

Nesse sentido, o STJ alinha-se à compreensão de que o art. 62 do Código Florestal cumpre uma função específica e delimitada: a de consolidar situações fáticas preexistentes, isto é, ocupações antrópicas já instaladas antes de 22 de julho de 2008, data que o próprio Código Florestal elegeu como marco para a caracterização das chamadas áreas rurais consolidadas. Esse entendimento deriva da leitura conjugada do art. 62 com os arts. 61-A e seguintes da mesma lei, que estruturam um sistema de regularização ambiental fundado na estabilização de situações pretéritas, e não na criação de um salvo-conduto para novas intervenções em zonas ambientalmente sensíveis. Admitir interpretação contrária equivaleria a permitir que o art. 62 funcionasse como instrumento de supressão prospectiva de APPs, o que contraria tanto o princípio da vedação ao retrocesso ambiental quanto a necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação dos ecossistemas ripários, expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.903.

Do ponto de vista das consequências práticas, a delimitação correta da APP do Reservatório de Marimbondo é fundamental para determinar quais ocupações e intervenções antrópicas situadas na faixa marginal do reservatório estão sujeitas às obrigações de recomposição, de compensação ambiental ou, eventualmente, de embargo e demolição. A licença ambiental do empreendimento, enquanto ato administrativo vinculado a parâmetros técnicos e legais vigentes à época de sua expedição, representa o instrumento legítimo de definição dessa faixa protetiva para intervenções posteriores a 2008, preservando a segurança jurídica do licenciamento ambiental como processo estruturado de avaliação prévia de impactos.

Teses firmadas

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão publicado em 28 de abril de 2025, firmou a tese de que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou concedidos antes da MP nº 2.166-67/2001, a faixa da APP é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal exclusivamente para consolidar, ou seja, dar por regularizadas, as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Para ocupações e intervenções posteriores a essa data, incide o regime geral dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012, com a consequente prevalência dos parâmetros estabelecidos na licença ambiental. Essa tese foi reafirmada no presente AgInt no REsp 2117489/SP, com a reconsideração da decisão monocrática anterior e o realinhamento do julgamento ao precedente da Segunda Turma.

O entendimento ora consolidado pelo STJ é coerente com a jurisprudência do STF, que, na Reclamação nº 38.764, publicada em 17 de junho de 2020, cassou acórdão do TRF da 3ª Região que havia deixado de aplicar o art. 62 ao fundamento de vedação ao retrocesso, fixando que aquele dispositivo incide sobre todos os reservatórios enquadrados em seu âmbito temporal. A diferença fundamental, agora esclarecida pelo STJ, é que essa incidência obrigatória do art. 62 opera exclusivamente no plano das ocupações consolidadas anteriores a 2008, não projetando efeitos permissivos sobre intervenções futuras. Cria-se, assim, um regime jurídico bipartido e tecnicamente preciso: o art. 62 rege o passado consolidado; a licença ambiental, ancorada nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, rege o presente e o futuro das obrigações ambientais no entorno dos grandes reservatórios hidrelétricos brasileiros.

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