Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 6000438-89.2025.8.03.0000

STJ: ação individual por enchente de hidrelétrica vai à Segunda Seção

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas pessoas físicas ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra duas empresas do setor elétrico, atribuindo a enchente ocorrida em 2015 ao rompimento de ensecadeira de uma usina hidrelétrica no Amapá. O juízo de primeiro grau suspendeu o processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, por prejudicialidade externa. O agravo de instrumento dos autores não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, decisão mantida em agravo interno.

Questão jurídica

Discutia-se, na origem, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo individual com base no art. 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e se o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) impediria a suspensão da demanda individual diante de ação coletiva conexa. No STJ, a questão preliminar enfrentada pelo relator foi a definição do órgão interno competente para julgar recurso sobre pretensão reparatória decorrente de dano ambiental de repercussão individual.

Resultado

Em despacho no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, sem examinar o mérito, assentou que a controvérsia se insere na competência da Segunda Seção do STJ, órgão de direito privado, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do RISTJ, e determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas dessa Seção. Invocou a Questão de Ordem decidida pela Corte Especial no REsp 1.711.009/MG, segundo a qual cabe à Segunda Seção julgar demandas em que o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, sem responsabilização do Estado e sem que a restauração global do meio ambiente seja o ponto principal da pretensão.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000151-63.2023.8.24.0216

STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório de hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de fração ideal de imóvel rural em Santa Catarina ajuizou ação indenizatória contra a concessionária responsável pela usina, sustentando que sua área foi integralmente atingida pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e pela instituição da respectiva área de preservação permanente, sem prévia indenização ou processo expropriatório regular. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a descrição do imóvel era precária e idêntica à de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, deu parcial provimento à apelação da autora e reconheceu a desapropriação indireta.

Questão jurídica

Discutia-se se a formação de reservatório e de área de preservação permanente sobre imóvel particular, sem processo expropriatório, configura desapropriação indireta indenizável, mesmo diante de laudo pericial que apontou dificuldade de localização exata da matrícula. Também se examinou se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, Lei nº 13.105/2015, art. 1.022, I e II) e ofensa à regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do mesmo diploma, além da alegada afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Resultado

No AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a desapropriação indireta reconhecida pelo TJSC. Afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão estadual examinou expressamente a localização do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da desapropriação indireta; entendeu que rever a prova do apossamento esbarra na Súmula 7 do STJ e não conheceu da ofensa genérica ao Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Súmula 284 do STF).

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0011307-97.2007.4.03.6106

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios hidrelétricos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA recorreu ao STJ, contra o Município de Guaraci e o Ministério Público Federal, em ação civil pública que discute a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. Em seguida, deu provimento ao recurso especial do IBAMA, alinhando-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5941398-30.2024.8.09.0103

STJ mantém negada liminar de reintegração de posse em APP de usina hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de energia ajuizou ação de reintegração de posse contra o ocupante da área, alegando que ele realizou ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e no reservatório artificial de uma usina hidrelétrica, em Goiás, para exploração de atividade de piscicultura sem as devidas licenças ambientais. A empresa afirmou ter constatado, em vistoria realizada em junho de 2023, a existência de muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante instalados irregularmente na área desapropriada. A área, totalizando 517,7021 hectares, havia sido adquirida via escritura pública de desapropriação amigável para compor a faixa de terras necessárias à formação do reservatório e da APP da usina.

Questão jurídica

O núcleo da controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência na forma de liminar possessória de reintegração, especialmente a comprovação do esbulho praticado pelo réu e a indicação precisa de sua data, exigidos cumulativamente pelos arts. 300 e 561 do CPC. Discutia-se, ainda, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de autorização da empresa e dos órgãos ambientais (IBAMA e SEMAD) para o exercício da atividade de piscicultura na área, bem como as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA).

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJGO que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Entendeu que o acórdão de segundo grau não incorreu em omissão, mas que a empresa manifestava mero inconformismo com o resultado desfavorável, e que rever a conclusão do TJGO sobre a falta de comprovação do esbulho e de sua data exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

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10/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000333-39.2010.4.03.6124

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias da usina por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias, antiga e nova, pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus, que a sentença havia fixado como subsidiária para as concessionárias, mantendo apenas a ordem de execução: os proprietários, como poluidores diretos, são executados primeiro, e as concessionárias, em caso de inércia deles. No STJ, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou em decisão monocrática o recurso especial da nova concessionária, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 80720390420248050000

STJ não conhece recurso de operadoras de usina e ação de pescadores segue

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra empresas de um mesmo grupo econômico, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que afetaram suas atividades pesqueiras. As empresas rés contestaram a demanda levantando preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva das partes. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem manter a decisão que afastou todas as preliminares e permitiu o prosseguimento da ação.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se o recurso especial interposto pelas empresas rés preencheria os requisitos de admissibilidade para reforma do acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata aplicada aos danos ambientais e reconheceu a legitimidade ativa dos pescadores e passiva das empresas do grupo. A controvérsia central envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de danos ambientais continuados e a delimitação da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público por impactos sobre comunidades pesqueiras.

Resultado

O STJ examinou o recurso especial e não o conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, que barram o reexame de provas, a tese contrária à jurisprudência da Corte, a matéria não prequestionada, o fundamento não impugnado e a fundamentação deficiente. A Ministra Relatora Daniela Teixeira concluiu que a parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos processuais. Com isso, ficou mantida a decisão que permite o prosseguimento da ação indenizatória movida pelos pescadores artesanais.

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