STJ indefere tutela para suspender obras em praça desafetada
Jurisprudência Ambiental

STJ indefere tutela provisória para suspender obras em praça desafetada no RJ

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000807-78.2024.8.19.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores da Barra da Tijuca/RJ ingressaram com pedido de tutela provisória incidental no STJ visando suspender intervenções físicas na Praça Gilson Amado, área desafetada e alienada pelo Município do Rio de Janeiro. Os requerentes relataram o início de cercamento, instalação de estruturas, colocação de estacas e supressão de cobertura vegetal no local, apontando risco de dano ambiental grave e irreversível. O pedido foi formulado após a cassação de liminar anteriormente concedida pelo Tribunal de origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se o STJ poderia conceder tutela de urgência para suspender obras em área objeto de recurso especial que discute, em sede de agravo de instrumento, apenas a legalidade da alienação de imóvel público desafetado. Secundariamente, discutiu-se se fatos supervenientes ao recurso especial — como o início efetivo de intervenções físicas com potencial impacto ambiental — poderiam ampliar o objeto cognitivo da Corte Superior para abranger questões fáticas novas não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender que a pretensão deduzida não guarda relação direta com o objeto do recurso especial em trâmite. A Corte assentou que fatos supervenientes estranhos à controvérsia devolvida no recurso especial devem ser submetidos ao juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instâncias dotadas de melhores condições para aferir o risco ambiental concreto.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação judicial movida por moradores da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, contra o Município do Rio de Janeiro, em razão da desafetação e subsequente alienação da Praça Gilson Amado, área verde urbana localizada naquele bairro. Os requerentes questionaram a regularidade do procedimento licitatório que culminou na transferência do imóvel público a um particular, sustentando vícios formais e materiais no processo administrativo, além da ausência dos estudos ambientais e urbanísticos exigidos pela legislação vigente antes do início de qualquer intervenção física na área.

Após a cassação da liminar inicialmente concedida pelo Tribunal de origem — que havia suspendido o certame licitatório —, o Município avançou com a execução do empreendimento. Os moradores narraram o início de obras no local, incluindo cercamento da praça, instalação de estruturas, cravação de estacas e intervenção direta na cobertura vegetal existente. Diante desse quadro, os requerentes formularam pedido de tutela provisória incidental perante o STJ, requerendo a suspensão imediata das intervenções com fundamento no risco de dano ambiental grave e de difícil reparação, invocando os arts. 300 e 489 do Código de Processo Civil, o art. 17 da Lei n. 6.766/1979 e as Súmulas 613 e 618 do próprio STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Município, havia reconhecido a ausência de indícios de ilegalidade no procedimento licitatório, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a possibilidade jurídica da desafetação e alienação de bens municipais quando observados os requisitos legais. O acórdão consignou, ainda, que eventuais estudos de impacto ambiental e de vizinhança deveriam ser exigidos na fase de licenciamento do empreendimento, e não como condição para a realização do certame licitatório.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa assentou que o pedido de tutela provisória incidental não preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensão deduzida não guarda vinculação direta com o objeto devolvido ao STJ no recurso especial. A Corte Superior, ao apreciar recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, exerce cognição necessariamente limitada às questões jurídicas que integraram o objeto da decisão impugnada. Desse modo, a tentativa de ampliar o objeto recursal para abarcar fatos novos — como o início das obras após a cassação da liminar — revela-se incompatível com a estrutura do recurso especial e com os limites da devolutividade recursal.

Sob a perspectiva ambiental, a decisão reconheceu que a verificação do risco de dano decorrente das intervenções físicas na Praça Gilson Amado exige análise concreta das condições da área, do estágio das obras e da extensão dos impactos sobre a cobertura vegetal e o meio urbano, o que demanda instrução probatória incompatível com a via especial. Nesse ponto, a decisão dialoga com a lógica do licenciamento ambiental preventivo: a exigência de instrumentos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem precisamente a função de antecipar e mitigar danos antes do início das obras, e não de remediar situações já consumadas. A ausência desses estudos prévios, quando legalmente exigíveis, pode configurar irregularidade apta a fundamentar medidas cautelares, como o embargo ambiental, a ser decretado pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes.

A decisão também destacou que, tratando-se de circunstância superveniente ao recurso especial, sua apreciação é mais adequada pelo juízo de primeira instância ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem de imediação processual, contato direto com os elementos fáticos e competência para determinar perícias, inspeções judiciais e demais medidas instrutórias necessárias à aferição do dano ambiental concreto. O STJ, como Corte de precedentes, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme sedimentado na Súmula 7 da própria Corte, o que reforça a conclusão pelo indeferimento da tutela provisória no âmbito da petição incidental.

Teses firmadas

A decisão reafirma a orientação consolidada no STJ segundo a qual a tutela provisória incidental formulada perante a Corte Superior pressupõe vinculação direta com o objeto do recurso especial em trâmite, sendo inadmissível a ampliação do objeto cognitivo para o exame de fatos supervenientes estranhos à controvérsia devolvida. O surgimento de nova situação fática no curso do processo não autoriza o manejo do incidente perante o STJ como substituto da tutela de urgência nas instâncias ordinárias, sob pena de subversão da lógica recursal e da distribuição constitucional de competências entre os órgãos do Poder Judiciário. Esse entendimento é coerente com a função institucional do STJ como guardião da uniformidade do direito federal, e não como instância revisora de fatos.

No plano do direito urbanístico e ambiental, a decisão sinaliza que a regularidade da desafetação e alienação de bens públicos de uso comum do povo — como praças e áreas verdes — deve ser examinada à luz dos requisitos legais aplicáveis, incluindo a legislação municipal, a Lei n. 6.766/1979 e as normas ambientais pertinentes, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação prévia de impactos quando cabíveis. A ausência de tais estudos pode ser suscitada perante as instâncias ordinárias como fundamento para a concessão de tutela inibitória ou para a decretação de medidas administrativas de proteção ambiental, reforçando a importância da atuação preventiva dos órgãos de controle ambiental e do Ministério Público na fiscalização de empreendimentos que afetem áreas verdes urbanas.

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