STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre correção monetária
Jurisprudência Ambiental

STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre correção monetária e juros de mora

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0077334-79.2009.4.01.3800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Andrade Gutierrez Engenharia S/A impetrou mandado de segurança preventivo contra a Fazenda Nacional buscando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais e de créditos tributários recuperados. A controvérsia surgiu da pretensão do Fisco de tributar tais verbas como se representassem acréscimo patrimonial efetivo da empresa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, reconhecendo a natureza indenizatória dessas rubricas.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consistiu em definir se os valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora — incluindo a taxa SELIC — incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais devolvidos ao contribuinte ostentam natureza indenizatória, afastando, assim, a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Acessoriamente, discutiu-se a adequação do mandado de segurança preventivo como via processual para declarar o direito à compensação e a eventual decadência da impetração.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze manteve, em sua essência, o entendimento do TRF1 quanto à natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora decorrentes de inadimplência, reconhecendo a impossibilidade de sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A Fazenda Nacional, no curso do julgamento, desistiu expressamente do recurso especial no tocante à incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC relativa à repetição de indébito tributário, mantendo a discussão apenas quanto ao capítulo relativo à inadimplência. O acórdão reafirmou a adequação do mandado de segurança preventivo para fins de declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A perante a Justiça Federal, com o objetivo de afastar a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores de correção monetária e juros de mora — incluindo a taxa SELIC — decorrentes tanto de depósitos judiciais levantados ou a levantar quanto de créditos e tributos recuperados ou a recuperar junto ao Fisco. A empresa alegou que tais verbas não representam acréscimo patrimonial real, mas mera recomposição do poder de compra do capital que ficou indisponível durante determinado período em razão de exigências tributárias posteriormente reconhecidas como indevidas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou favoravelmente ao contribuinte, reconhecendo a natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora e negando provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária. Posteriormente, em juízo de retratação vinculado ao Tema 504 do STJ, o TRF1 deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional apenas quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros na devolução de depósitos judiciais, mantendo os demais fundamentos do acórdão original. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a dispositivos do CTN, do Código Civil, das Leis 9.430/1996, 4.506/1964, 7.713/1988 e do CPC/1973, além de insurgir-se contra a adequação da via mandamental e a suposta ausência de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.

No curso do julgamento perante o STJ, a própria Fazenda Nacional apresentou manifestação de desistência parcial do recurso especial, reconhecendo expressamente que não mais pretendia discutir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC relativa à repetição de indébito tributário — seja em relação à União, aos Estados ou aos Municípios —, restringindo a continuidade do apelo especial à questão da tributação dos juros de mora decorrentes de inadimplência. Esse movimento processual reflete a consolidação jurisprudencial que vem sendo construída nos tribunais superiores acerca da natureza jurídica dessas verbas.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia residia na qualificação jurídica da correção monetária e dos juros de mora para fins tributários. A Fazenda Nacional sustentava que os juros de mora teriam natureza de lucros cessantes, representando, portanto, acréscimo patrimonial tributável, enquanto a correção monetária seria o próprio principal atualizado e, ao ser disponibilizada ao contribuinte, deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O STJ, contudo, referendou o entendimento do TRF1 no sentido de que tais verbas configuram mera recomposição de perdas e danos, destinadas a reparar o período em que o bem esteve indisponível para o contribuinte — seja em razão de pagamento indevido de tributo, seja em razão de depósito judicial compulsório vinculado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nessa perspectiva, não há fato gerador do IRPJ (art. 43 do CTN), pois ausente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda nova, mas apenas a reintegração patrimonial ao estado anterior à lesão.

Do ponto de vista processual, a decisão reafirmou que o mandado de segurança preventivo é a via adequada para que o contribuinte obtenha a declaração do direito à compensação tributária, conforme pacificado pela Súmula 213 do STJ. Nessa modalidade de impetração, em que o ato coator ainda não foi praticado, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o termo inicial do prazo pressupõe a existência de ato lesivo já consumado. Embora o presente caso trate de matéria tributária, a lógica protetiva subjacente ao mandado de segurança preventivo dialoga com outros ramos do direito que também admitem tutela inibitória diante de ameaça de lesão, como ocorre, por analogia, nos instrumentos de tutela ambiental, nos quais a prevenção é princípio estruturante — inclusive nos procedimentos relativos ao embargo ambiental, que igualmente buscam resguardar direitos antes da consumação irreversível do dano.

A decisão também enfrentou a alegação de reformatio in pejus suscitada pela Fazenda Nacional, que argumentou que o acórdão regional teria extrapolado os limites da lide ao afastar a tributação sobre o principal dos créditos recuperados, matéria que não teria sido objeto de pedido, julgamento ou devolução recursal. O Relator analisou o argumento à luz dos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, concluindo que não havia omissão substancial no acórdão recorrido capaz de ensejar a nulidade pela via do art. 535 do CPC/1973, pois a Corte de origem se pronunciou de forma suficiente e fundamentada sobre todas as questões relevantes, ainda que de modo que não agradasse à parte recorrente.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2249490/MG consolida entendimento de especial relevância para o contencioso tributário de grandes contribuintes: os valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora — inclusive a taxa SELIC — decorrentes de indébitos tributários e de depósitos judiciais devolvidos possuem natureza estritamente indenizatória e, por isso, não integram a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL. Esse posicionamento harmoniza-se com a jurisprudência do próprio STJ sobre o Tema 962, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Corte reconheceu que a SELIC na repetição de indébito tributário não pode ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, circunstância que levou a própria Fazenda Nacional a desistir dessa parcela do recurso especial no presente feito. A lógica central é que a indenização — compreendida como recomposição patrimonial — não representa riqueza nova, não configurando o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

No plano processual, reitera-se a plena validade do mandado de segurança preventivo como instrumento de tutela do contribuinte que pretende afastar ameaça de tributação indevida, com suporte na Súmula 213 do STJ quanto à declaração do direito à compensação. O precedente reforça ainda que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, a ausência de ato coator já praticado afasta a incidência do prazo decadencial de 120 dias, sendo a contagem desse prazo incompatível com a natureza da ameaça ainda não concretizada. Contribuintes que se encontrem em situação análoga — com créditos tributários a recuperar ou depósitos judiciais a levantar — têm, neste julgado, relevante amparo jurisprudencial para buscar administrativamente ou judicialmente a exclusão dessas rubricas da apuração do IRPJ e da CSLL, evitando a erosão do crédito pela tributação sobre valores que nada mais são do que a recomposição do que já lhes pertencia.

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