REsp 2249490/MG (2025/0482626-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ADVOGADOS : DANIEL BARROS GUAZZELLI - MG073478 MATEUS DE ABREU MENDONÇA - MG081186
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.481):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 213 DO STJ. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. No mandado de segurança preventivo não incide o disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, visto que o ato tido por ilegal, do qual receia a impetrante, sequer foi praticado.
2. A ação mandamental constitui a via adequada para ver declarado o direito de compensação (Súmula 213 do STJ).
3. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4° da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO).
4. A correção monetária e os juros de mora, incluindo-se a taxa SELIC, incidentes sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, configuram mera recomposição de perdas e danos, pois visam reparar o período em que o bem esteve indisponível para o contribuinte.
5. Diante da reconhecida natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora creditados/recebidos (inclusive taxa SELIC), decorrentes de inadimplência, de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, é devida a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para adotar o prazo prescricional previsto na LC 118/2005 (e-STJ, fl. 433).
Em suas razões (e-STJ, fls.526-548), a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, incisos I e II, do CPC/1973, 23 da Lei 12.016/2009, 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, 53 da Lei 9.430/1996, 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, 17 do Decreto-Lei 1.598/1977, 39 do RIR/1999 (Decreto 3.000/1999), 6º da Lei 7.713/1988, 43, 44, 110 e 111, II, do CTN, 404 e 406 do Código Civil, 128, 460 e 515 do CPC/1973, e 11 da Lei 9.430/1996.
Sustenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram supridas as omissões suscitadas em embargos de declaração quanto às teses que amparam sua pretensão.
No mérito, aduz que deve ser reconhecida a decadência para o mandado de segurança, o qual, no caso, é repressivo. Refere que foi afastado precedente repetitivo (REsp 1.227.133/RS) sem realização do distinguishing ou overruling. Argumenta que há previsão legal expressa para incluir juros e correção monetária no lucro operacional e na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Alega que os juros de mora qualificam-se como lucros cessantes (indenização-compensação) e, portanto, representam acréscimo patrimonial tributável, bem como que a correção monetária é o próprio principal e, quando disponibilizada, deve ser tributada. Defende a ocorrência de reformatio in pejus, pois o acórdão, ao afirmar que “sobre esses valores também não deve haver tributação”, é obscuro quanto à exclusão do principal além dos acessórios, matéria não pedida, não julgada na sentença e não devolvida em apelação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 492-508 (e-STJ).
Em juízo de retratação relativo ao Tema 504/STJ, foi proferido acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 841, grifos originais):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS PONTOS. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. É incompatível com o rito do Mandado de Segurança o pedido de intervenção de terceiro, inteligência do art. 24 da Lei nº 12.016/2009.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.” (REsp 1.138.695/SC, Tema 504, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 31/05/2013).
3. Juízo de retratação exercido. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida, em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais. Mantido o acórdão nos demais pontos.
4. Retorno dos autos à Presidência da Corte.
A Fazenda Nacional, nas fls. 860-862 (e-STJ), manifestou desistência do recurso especial "tão somente em relação à incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC devida na repetição de indébito tributário, seja em relação à União, como aos Estados ou Municípios", registrando, fundamentadamente, que "mostra-se necessário o processamento de referido recurso quanto ao capítulo relativo à inadimplência" (e-STJ, fl. 862)
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl.874).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, atual 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 380-392):
[...]
Em mandado de segurança preventivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.019/2009
Correto o entendimento sufragado na sentença, de que a natureza preventiva da pretensão não só afasta a aplicação do disposto no art. 23 da Lei n°. 12.016/2009, como, também, denota a propriedade da via eleita, pois seu objeto se consubstancia, além do reconhecimento da inexigibilidade de créditos tributários, questão meramente de direito e que não demanda dilação probatória, na declaração do direito de compensação, via processual essa adequada a tal fim, conforme já reconhecida pela Súmula n°213 do STJ.
[...]
A impetrante pretende seja autorizada a não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar.
O imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade económica ou jurídica, independentemente da denominação que se dê à receita ou rendimento (art. 153, III, da CF/ 1988; art. 43, § 1°, do Código Tributário Nacional). A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL tem como fato 110 gerador a obtenção de lucro pela pessoa jurídica ou equiparada (art. 195, I, c, da Constituição).
Após a edição da Lei 9.703/1998, os valores depositados judicialmente para fim de suspensão de exigibilidade de crédito tributário serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional. Nesse caso, assim como em relação ao indébito tributário, ocorre a indisponibilidade patrimonial. Destaco o seguinte julgado deste Tribunal:
[...]
Com a declaração de inexigibilidade dos tributos, depositados judicialmente ou indevidamente pagos, impõe-se a indenização do contribuinte pela indisponibilidade do seu capital, o que ocorre mediante a incidência da correção monetária e dos juros de mora, e, atualmente, pela aplicação da taxa SELIC.
A correção monetária e os juros de mora, incluindo-se a taxa SELIC, incidentes sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, configuram mera recomposição de perdas e danos, pois visam reparar o período em que o bem esteve indisponível para o contribuinte. Decorre daí a evidente natureza indenizatória.
O ministro Luiz Fux, no julgamento do AgRg no REsp 877.511/PB, DJ de 3/12/2008, ressaltou que a correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura os os efeitos corrosivos da inflação.
O caráter indenizatório dos juros de mora em casos como o presente também foi reconhecido pelo STJ no seguinte precedente:
[...]
No que se refere especificamente à taxa SELIC, composta de correção monetária e juros de mora, destaco entendimento firmado no TRF da 4' Região:
[...]
A matéria relativa à não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora foi julgada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e ficou assentado que eles não representam acréscimo patrimonial.
[...]
Colaciono a ementa do referido julgado:
Em razão da inadimplência da contratante da apelada, o montante devido não passou a integrar o patrimônio da empresa, e, assim, sobre esses valores também não deve haver tributação.
[...]
Deve ser mantida, portanto, a sentença que fixou ser possível a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas referentes à correção monetária e aos juros de mora creditados/ recebidos (inclusive Taxa Selic), decorrentes de inadimplência, de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar.
Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, manifestando-se sobre as questões suscitadas pela Fazenda Nacional sobre a decadência do mandado de segurança, sobre a natureza jurídica dos juros moratórios nos casos de depósito judicial, repetição de indébito e inadimplemento contratual.
Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)
Ademais, é entendimento dessa Corte Superior que "A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.028.240/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; grifos não originais).
No que diz respeito à decadência do mandado de segurança, o acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação:
[...]
Em mandado de segurança preventivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.019/2009.
Correto o entendimento sufragado na sentença, de que a natureza preventiva da pretensão não só afasta a aplicação do disposto no art. 23 da Lei n°. 12.016/2009, como, também, denota a propriedade da via eleita, pois seu objeto se consubstancia, além do reconhecimento da inexigibilidade de créditos tributários, questão meramente de direito e que não demanda dilação probatória, na declaração do direito de compensação, via processual essa adequada a tal fim, conforme já reconhecida pela Súmula n°213 do STJ.
[...]
Segundo a Fazenda Nacional, "pela inicial do mandamus, pode-se perceber que a pretensão da parte ora recorrida não é de um provimento de prevenção, mas de repressão, pois individualiza as situações que, no seu entender, são configuradoras de lesão a direito líquido e certo".
Para tanto, a recorrente baseia-se nas informações da autoridade coatora, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 444):
[...] o que aqui se pleiteia, em última análise, é o reconhecimento do direito creditório decorrente dos julgamentos supostamente favoráveis das ações judiciais porventura existentes, fatos isolados da vida fiscal da Impetrante para os quais é perfeitamente possível a identificação da data das decisões judiciais declaratórias da existência do direito creditório.
Nestas circunstâncias, para examinar a ocorrência da decadência à luz dos argumentos trazidos pela Fazenda Nacional, seria necessário examinar da prova dos autos para verificar quais são e quando ocorreram as ditas "situações individualizadas", o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido (grifos não originais):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A revisão das conclusões firmadas quanto à regularidade da constituição do crédito tributário, à inexistência de decadência e ao alcance da medida liminar concedida em mandado de segurança demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 o STJ.
3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.076.580/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Sobre a alegação de ofensa art. 543-C, § 7º, II, do CPC, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão recorrido está fundamentado em precedente (REsp 227.133/RS) cujo mérito trata de matéria diversa objeto dos precedentes autos, de modo que seria de rigor a realização do distinguishing.
Porém, o acórdão de origem não está fundamentado apenas no referido precedente, possuindo outros fundamentos por si só suficientes a dirimir a controvérsia. Em realidade, o acórdão recorrido valeu-se de tal precedente como reforço argumentativo do seu entendimento de que os juros de mora "configuram mera recomposição de perdas e danos, pois visam reparar o período em que o bem esteve indisponível para o contribuinte".
Deveras, "[a]rgumento de caráter narrativo que não constitui pressuposto lógico para atingir-se o provimento inserto no dispositivo consubstancia-se em verdadeiro obiter dictum, mera ponderação realizada pelo julgador, que não se reveste do manto da coisa julgada" (REsp n. 968.384/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 27/2/2009).
Portanto, não se trata do único fundamento do acórdão recorrido, razão pela qual é incabível a anulação do acórdão para realização do distinguishing pretendido.
A Fazenda Nacional alega, ainda, que o Tribunal local incorreu em reformatio in pejus, uma vez que fez constar o seguinte da fundamentação:
[...]
Em razão da inadimplência da contratante da apelada, o montante devido não passou a integrar o patrimônio da empresa, e, assim, sobre esses valores também não deve haver tributação.
[...]
Para a recorrente, "não se sabe se houve o afastamento da tributação (IRPJ e CSLL) do valor principal mais os consectários legais recebidos fora do prazo previsto, ou se restringe-se aos juros de mora e correção monetária", de modo que "[c]aso tenha sido incluído o valor principal nessa exclusão, o acórdão recorrido conferiu provimento jurisdicional não pedido pela parte contrária, não julgado pela sentença, e não devolvido por força do recurso de apelação, em violação ao disposto nos artigos 128, 460, e 515, todos do CPC".
Entretanto, o Tribunal não se afastou dos limites da lide, uma vez que, no ponto, o apelo fazendário e a remessa oficial foram improvidos, de modo que foi mantida a sentença que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes nos inadimplementos contratuais.
Veja-se que na inicial não há pedido nem causa de pedir para afastar a incidência de tais tributos sobre os valores principais pagos nos inadimplementos contratuais.
O acórdão recorrido, por sua vez, delimitou corretamente à controvérsia, ao referir que "[a] impetrante pretende seja autorizada a não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar".
Além disso, da leitura atenta da íntegra do acórdão, não há nele qualquer menção que permita a inferência realizada pela recorrente.
Ainda que o recurso tenha sido interposto na vigência do CPC/73, veja-se que a ratificação de fls. 860-862 (e-STJ) foi efetivada quando em vigor o CPC/2015, segundo o qual "[a] decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, § 3º).
Além diso, ainda que o acórdão recorrido não padeça de contradição ou obscuridade, necessário ter presente que "[o] Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." ((AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.).
No mérito propriamente dito, relativamente aos encargos de juros de mora e correção monetária incidentes nos inadimplementos contratuais, o entendimento do Tribunal de origem é destoante da jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se (grifos não originais):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PAGOS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora recebidos em razão do cumprimento tardio de obrigações contratuais. Precedentes.
2. No caso dos autos, a sociedade empresária realizou acordo em ação judicial para receber correção monetária e juros moratórios decorrentes do pagamento extemporâneo dos serviços prestados à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, o que autoriza a regular tributação dos valores pelo IRPJ e pela CSSL.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.825.035/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. Consolidou-se a compreensão de que a referida orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federa, diversamente do que defende a agravante.
3. Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.169/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO. ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte, em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.854.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.703.600/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.
3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ.
Precedentes.
III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia posta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese fixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a tributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do Tema 962 do STF.
IV - Incabível os Embargos de Divergência no caso em que esta Corte firmou posicionamento na mesma linha do acórdão embargado, segundo o qual os valores pagos a título de juros decorrentes de inadimplemento de contrato integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inteligência da Súmula n. 168/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses:
"1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS."
3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima.
Conforme consta na petição inicial: "Consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas." (fl. 3, e-STJ).
4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.
5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário.
Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora recebidos em razão do cumprimento tardio de obrigações contratuais.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE