ADI estadual e efeito vinculante em APP urbana
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa efeito vinculante de ADI estadual em área de preservação permanente

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 2076029-86.2025.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação no Tribunal de Justiça paulista alegando que acórdão proferido por órgão fracionário contrariava decisão do Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade sobre o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolvia a construção em lotes urbanos registrados situados em áreas de preservação permanente no município de Bauru, no denominado Loteamento Jardim Aviação. O Estado de São Paulo e a empresa Total Imóveis Ltda figuravam como recorridos, com atuação da CETESB como interessada.

Questão jurídica

A questão jurídica central era saber se o acórdão do órgão fracionário do TJSP desrespeitou o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial em ADI estadual, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Discutia-se ainda se os requisitos adicionais fixados na ADI — voltados à regularização fundiária de interesse social — eram aplicáveis a loteamentos já regularmente aprovados e registrados em cartório.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do TJSP de que não houve desrespeito ao acórdão paradigma da ADI estadual. O tribunal de origem concluiu que os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial destinam-se a situações de regularização fundiária de interesse social, inaplicáveis quando o loteamento já possui registro regular no Serviço de Registro de Imóveis. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Regina Helena Costa com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação envolvendo o Loteamento Jardim Aviação, situado no município de Bauru, Estado de São Paulo, em área classificada como de preservação permanente. O Ministério Público estadual questionou a possibilidade de construção em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano aprovado e registrado, argumentando que a decisão do órgão fracionário do TJSP teria ampliado indevidamente o alcance do parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015, contrariando a interpretação conforme à Constituição conferida pelo Órgão Especial no julgamento da ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

A Lei Estadual nº 15.684/2015 dispõe sobre medidas de proteção à vegetação nativa e áreas de preservação permanente no Estado de São Paulo. O caput do artigo 40 trata do uso alternativo do solo em área urbana consolidada de qualquer espécie, enquanto o parágrafo único regula especificamente o direito de construir em loteamentos registrados no Registro de Imóveis, desde que respeitadas as APPs exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo. A distinção entre esses dois comandos normativos foi determinante para o desfecho do julgamento no STJ.

A CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — participou do feito na condição de interessada, reforçando a relevância institucional da controvérsia para a política ambiental estadual. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando ofensa ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que disciplina os efeitos das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O ponto central foi verificar se o acórdão do órgão fracionário realmente contrariou a decisão paradigma do Órgão Especial ou se, ao contrário, simplesmente reconheceu que o caso concreto não se enquadrava no âmbito de incidência dos requisitos adicionais fixados na ADI estadual. O TJSP concluiu que a decisão reclamada não dissentiu do paradigma porque o loteamento em questão já era regular, dispensando, portanto, a aplicação dos temperamentos voltados à regularização fundiária de interesse social.

Do ponto de vista do direito ambiental e urbanístico, a decisão reafirma a distinção entre áreas urbanas consolidadas que demandam regularização fundiária — sujeitas a requisitos mais rigorosos — e parcelamentos do solo já aprovados e registrados em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação. O Órgão Especial do TJSP havia fixado, na ADI, que a mera consolidação pela ocupação antrópica em área urbana não é suficiente, por si só, para conferir o direito de construção em lotes inseridos em APP sem prévia autorização em Plano Diretor ou lei municipal, conforme o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.766/1979. Essa orientação dialoga diretamente com os debates sobre embargo ambiental em empreendimentos localizados em zonas de proteção, nos quais a regularidade formal do licenciamento e do registro imobiliário assume papel decisivo na definição da responsabilidade dos envolvidos.

O Ministério Público Federal, atuando como custos iuris, manifestou-se nos autos, evidenciando a dimensão supraindividual dos interesses em jogo. A proteção das áreas de preservação permanente em zonas urbanas é matéria de ordem pública, e a correta delimitação dos efeitos vinculantes de decisões em controle abstrato de constitucionalidade é essencial para garantir segurança jurídica tanto aos proprietários de lotes regularmente constituídos quanto à coletividade beneficiária da tutela ambiental.

Teses firmadas

O julgamento consolidou o entendimento de que os requisitos adicionais estabelecidos em sede de ADI estadual para compatibilizar o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 com a Constituição paulista — notadamente a exigência de prévia regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico — destinam-se exclusivamente às hipóteses de assentamentos urbanos informais em APPs que ainda carecem de regularização. Quando o parcelamento do solo já foi aprovado e registrado regularmente, o próprio texto original do dispositivo legal é suficiente para reger a situação, sem necessidade de aplicação dos temperamentos oriundos da interpretação conforme. Esse precedente é relevante para a compreensão dos limites do efeito vinculante em controle concentrado estadual de constitucionalidade, especialmente quanto à exata identificação do universo fático alcançado pela tese fixada.

A decisão também reforça que a reclamação não pode funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de acórdãos transitados em julgado, sendo cabível apenas quando há efetiva usurpação de competência ou desrespeito à autoridade de decisão anterior. O STJ, ao não conhecer do recurso especial, preservou a lógica do sistema de controle de constitucionalidade estadual e sinalizou que a interpretação do alcance de decisões em ADI deve ser feita de forma contextualizada, levando em conta as circunstâncias fáticas específicas de cada caso concreto.

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