Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2076029-86.2025.8.26.0000

STJ: APP em loteamento regular e interpretação conforme Lei 15.684/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação alegando que acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça paulista contrariou decisão do Órgão Especial proferida em ação direta de inconstitucionalidade que fixou interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolve loteamento urbano aprovado e registrado no município de Bauru, situado em Área de Preservação Permanente, cujos proprietários buscavam autorização para construir com base na legislação estadual. O Ministério Público sustentou que a decisão reclamada teria ampliado indevidamente o alcance do dispositivo para situações não contempladas pela interpretação constitucional fixada pelo Órgão Especial.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a aplicação do parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 a loteamento urbano já aprovado e registrado em cartório de imóveis, localizado em Área de Preservação Permanente, contraria o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Discute-se, ainda, se os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial para o exercício do direito de construir em lotes inseridos em APPs — notadamente a exigência de regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico — são aplicáveis indistintamente a toda situação abrangida pelo dispositivo ou apenas às hipóteses de ocupações irregulares que dependam de regularização. O STJ foi instado a verificar eventual violação ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que disciplina o efeito vinculante das decisões de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Relatora Regina Helena Costa, não conheceu do Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. O tribunal de origem havia concluído que o caso concreto não demandava a aplicação dos requisitos adicionais estabelecidos pelo Órgão Especial, pois a ocupação era regular e o loteamento estava devidamente registrado, dispensando, portanto, o temperamento oriundo da interpretação conforme. Assim, reconheceu-se que não houve desrespeito ao efeito vinculante da decisão paradigma, já que o caput e o parágrafo único do artigo 40 tratam de hipóteses normativas distintas.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2076029-86.2025.8.26.0000

STJ analisa efeito vinculante de ADI estadual em área de preservação permanente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação no Tribunal de Justiça paulista alegando que acórdão proferido por órgão fracionário contrariava decisão do Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade sobre o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolvia a construção em lotes urbanos registrados situados em áreas de preservação permanente no município de Bauru, no denominado Loteamento Jardim Aviação. O Estado de São Paulo e a empresa Total Imóveis Ltda figuravam como recorridos, com atuação da CETESB como interessada.

Questão jurídica

A questão jurídica central era saber se o acórdão do órgão fracionário do TJSP desrespeitou o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial em ADI estadual, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Discutia-se ainda se os requisitos adicionais fixados na ADI — voltados à regularização fundiária de interesse social — eram aplicáveis a loteamentos já regularmente aprovados e registrados em cartório.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do TJSP de que não houve desrespeito ao acórdão paradigma da ADI estadual. O tribunal de origem concluiu que os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial destinam-se a situações de regularização fundiária de interesse social, inaplicáveis quando o loteamento já possui registro regular no Serviço de Registro de Imóveis. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Regina Helena Costa com fundamento no art. 932, III, do CPC.

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