STJ: APP em loteamento regular e interpretação conforme Lei 15.684/SP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação alegando que acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça paulista contrariou decisão do Órgão Especial proferida em ação direta de inconstitucionalidade que fixou interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolve loteamento urbano aprovado e registrado no município de Bauru, situado em Área de Preservação Permanente, cujos proprietários buscavam autorização para construir com base na legislação estadual. O Ministério Público sustentou que a decisão reclamada teria ampliado indevidamente o alcance do dispositivo para situações não contempladas pela interpretação constitucional fixada pelo Órgão Especial.
A questão jurídica central consiste em determinar se a aplicação do parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 a loteamento urbano já aprovado e registrado em cartório de imóveis, localizado em Área de Preservação Permanente, contraria o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Discute-se, ainda, se os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial para o exercício do direito de construir em lotes inseridos em APPs — notadamente a exigência de regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico — são aplicáveis indistintamente a toda situação abrangida pelo dispositivo ou apenas às hipóteses de ocupações irregulares que dependam de regularização. O STJ foi instado a verificar eventual violação ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que disciplina o efeito vinculante das decisões de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade.
O STJ, por decisão monocrática da Ministra Relatora Regina Helena Costa, não conheceu do Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. O tribunal de origem havia concluído que o caso concreto não demandava a aplicação dos requisitos adicionais estabelecidos pelo Órgão Especial, pois a ocupação era regular e o loteamento estava devidamente registrado, dispensando, portanto, o temperamento oriundo da interpretação conforme. Assim, reconheceu-se que não houve desrespeito ao efeito vinculante da decisão paradigma, já que o caput e o parágrafo único do artigo 40 tratam de hipóteses normativas distintas.