Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5346284-49.2025.8.09.0051

STJ não revê responsabilidade do município por loteamento clandestino

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou demanda para obter a regularização fundiária e urbanístico-ambiental do parcelamento clandestino em Goiânia, cujo loteador firmara Termo de Ajustamento de Conduta em 2009 e descumpriu as obrigações assumidas, não tendo sido localizado para citação por mais de uma década. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento originário dos autos n. 5346284-49.2025.8.09.0051, reconheceu a omissão administrativa do Município no controle urbanístico e determinou o cumprimento das obrigações de fazer, com prazo estendido e manutenção da multa. O Município de Goiânia interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo dirigido ao STJ (AREsp 3318813/GO).

Questão jurídica

Discutiu-se a alegada ofensa ao art. 40 da Lei nº 6.766/1979, sob o argumento de que a responsabilidade do ente municipal pela regularização de loteamento irregular seria meramente subsidiária e facultativa, somente exigível após esgotadas as tentativas de responsabilização do loteador. O ponto central era saber se o acórdão estadual poderia ser revisto pelo STJ para afastar a imputação direta da obrigação de regularizar ao Poder Público municipal.

Resultado

O STJ, em decisão do Ministro Presidente disponibilizada no DJEN em 4 de setembro de 2026 no AREsp 3318813/GO (2026/0282052-4), consignou que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, reconheceu a omissão administrativa municipal e a impossibilidade fática e jurídica de responsabilização do loteador. Aplicou, assim, a Súmula 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2076029-86.2025.8.26.0000

STJ não reexamina ADI estadual sobre APP urbana: a questão é de lei local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação no Tribunal de Justiça paulista alegando que acórdão proferido por órgão fracionário contrariava decisão do Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade sobre o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolvia a construção em lotes urbanos registrados situados em áreas de preservação permanente no município de Bauru, no denominado Loteamento Jardim Aviação. O Estado de São Paulo e uma empresa privada figuravam como recorridos, com atuação da CETESB como interessada.

Questão jurídica

A questão jurídica central era saber se o acórdão do órgão fracionário do TJSP desrespeitou o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial em ADI estadual, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Discutia-se ainda se os requisitos adicionais fixados na ADI — voltados à regularização fundiária de interesse social — eram aplicáveis a loteamentos já regularmente aprovados e registrados em cartório.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do TJSP de que não houve desrespeito ao acórdão paradigma da ADI estadual. O tribunal de origem concluiu que os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial destinam-se a situações de regularização fundiária de interesse social, inaplicáveis quando o loteamento já possui registro regular no Serviço de Registro de Imóveis. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Regina Helena Costa com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que a controvérsia depende de interpretação de lei local, vedada em recurso especial pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.

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