STJ analisa efeito vinculante de ADI estadual em área de preservação permanente
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação no Tribunal de Justiça paulista alegando que acórdão proferido por órgão fracionário contrariava decisão do Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade sobre o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolvia a construção em lotes urbanos registrados situados em áreas de preservação permanente no município de Bauru, no denominado Loteamento Jardim Aviação. O Estado de São Paulo e a empresa Total Imóveis Ltda figuravam como recorridos, com atuação da CETESB como interessada.
A questão jurídica central era saber se o acórdão do órgão fracionário do TJSP desrespeitou o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial em ADI estadual, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Discutia-se ainda se os requisitos adicionais fixados na ADI — voltados à regularização fundiária de interesse social — eram aplicáveis a loteamentos já regularmente aprovados e registrados em cartório.
O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do TJSP de que não houve desrespeito ao acórdão paradigma da ADI estadual. O tribunal de origem concluiu que os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial destinam-se a situações de regularização fundiária de interesse social, inaplicáveis quando o loteamento já possui registro regular no Serviço de Registro de Imóveis. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Regina Helena Costa com fundamento no art. 932, III, do CPC.