TRF2 determina citação de consórcio em ACP ambiental por dano em obras olímpicas
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
A ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2017 em face de construtoras, pessoas físicas e do Consórcio Construtor Transolímpica (CCT), responsável por obras relacionadas aos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. A demanda apura danos ambientais decorrentes de extração e fornecimento irregular de saibro no período indicado na petição inicial. Após tentativa frustrada de conciliação na CEJUSC Ambiental, o processo retornou ao juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apreciação das medidas cabíveis.
O tribunal enfrentou a questão da legitimidade passiva do consórcio — entidade desprovida de personalidade jurídica — para figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental, bem como a necessidade de inclusão das empresas consorciadas individualmente em razão da solidariedade legal entre poluidores. Discutiu-se também a aplicação da responsabilidade civil pelo risco integral em matéria ambiental e a viabilidade de determinações probatórias e coercitivas contra as partes e contra o Município do Rio de Janeiro.
A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a legitimidade passiva do Consórcio CCT com base na personalidade judiciária reconhecida pelo STJ e determinou a citação de todas as empresas componentes do consórcio para apresentação de defesa e documentos de compliance ambiental. O juízo também impôs obrigações documentais à ré CMX3 — incluindo a apresentação do TAC e do PRAD em cumprimento — e ao Município do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de possível responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Contexto do julgamento
A Ação Civil Pública nº 0178402-41.2017.4.02.5101 foi ajuizada em 12 de setembro de 2017 perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, tendo como pano de fundo os danos ambientais alegadamente causados durante as obras de infraestrutura vinculadas aos Jogos Olímpicos de 2016. O polo passivo é composto por um conjunto heterogêneo de réus: a CMX3 Construtora e Mineradora Ltda., a Construtora Lytoranea S.A. (em recuperação judicial), pessoas físicas — incluindo espólios e inventariante —, e o Consórcio Construtor Transolímpica (CCT). A petição inicial apontava irregularidades na extração e comercialização de saibro, material amplamente utilizado em obras de grande porte, e requeria expressamente a inclusão das empresas componentes do consórcio no polo passivo da demanda.
Após quase cinco anos tramitando na 1ª Vara Federal, o feito foi redistribuído à 17ª Vara Federal em abril de 2022. Em julho do mesmo ano, o juízo encaminhou o processo à CEJUSC Ambiental com o objetivo de viabilizar uma solução negociada entre as partes. A tentativa, contudo, mostrou-se infrutífera: em dezembro de 2024 a comissão devolveu os autos informando a impossibilidade de composição. O retorno ao juízo singular abriu caminho para que questões processuais e de mérito, que haviam permanecido em suspenso, fossem finalmente enfrentadas — entre elas, a definição do alcance subjetivo da lide e a adoção de medidas coercitivas para a instrução do feito.
O caso guarda particular relevância porque envolve obras públicas de grande visibilidade, realizadas sob regime de consórcio empresarial, modalidade contratual amplamente utilizada no setor da construção civil pesada. A apuração de responsabilidades em cenários como esse exige do Poder Judiciário uma leitura funcional e protetiva do direito ambiental, especialmente diante da multiplicidade de agentes envolvidos e da tendência de diluição das responsabilidades individuais sob o manto da estrutura consorcial.
Fundamentos da decisão
O ponto central da decisão reside no reconhecimento da legitimidade passiva do Consórcio CCT. O juízo fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, embora o consórcio não possua personalidade jurídica — sendo tecnicamente um contrato entre empresas, nos termos do art. 278, §1º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) —, ele ostenta personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte em relações processuais. O precedente citado foi o AREsp 2883382, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro na 3ª Turma do STJ, julgado em junho de 2025, que reafirma essa distinção técnica entre personalidade jurídica e personalidade judiciária no contexto dos consórcios empresariais.
A decisão avançou além da questão da personalidade judiciária para determinar a citação individual de todas as empresas componentes do consórcio. Esse passo foi fundamentado em dois pilares do direito ambiental: a solidariedade legal entre os poluidores, que impede que qualquer deles se exima da responsabilidade integral pelo dano causado; e a teoria do risco integral, adotada pela jurisprudência do STJ para a responsabilidade civil ambiental. Segundo essa teoria, aplicada nos precedentes REsp 1374284 (rel. Min. Luis Felipe Salomão) e AgInt no AREsp 2823544 (rel. Min. Frank Noronha), as excludentes de responsabilidade — como caso fortuito, força maior e fato de terceiro — têm aplicabilidade mínima em matéria ambiental, dado o caráter difuso e indisponível do bem jurídico tutelado. Esse entendimento dialoga diretamente com as hipóteses de embargo ambiental, instrumento que também pressupõe a responsabilização objetiva e integral do agente causador do dano, independentemente de culpa.
No campo probatório e coercitivo, o juízo adotou postura ativa na instrução do feito. Foram impostas obrigações documentais ao Consórcio CCT — comprovação da compra e entrega de saibro mediante notas fiscais e comprovantes de depósito —, à ré CMX3 — apresentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) já em curso na Justiça Estadual, além do contrato social atualizado — e ao Município do Rio de Janeiro, instado a apresentar o contrato de obra firmado com o consórcio. O descumprimento dessas determinações acarretará multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa, demonstrando a preocupação do juízo em garantir efetividade à tutela ambiental coletiva.
Teses firmadas
A decisão consolida, no âmbito da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a aplicação da distinção entre personalidade jurídica e personalidade judiciária aos consórcios empresariais em ações de natureza ambiental, alinhando-se à jurisprudência recente do STJ. Fica assentado que a ausência de personalidade jurídica do consórcio não é obstáculo à sua inclusão no polo passivo de ação civil pública, e que tal inclusão não exclui — antes exige — a citação individual das consorciadas, em razão da solidariedade legal que vincula todos os poluidores nos termos da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da jurisprudência do STJ sobre responsabilidade pelo risco integral.
Firma-se também a tese de que pedidos expressos formulados na petição inicial não podem ser ignorados pelo juízo, devendo ser apreciados ainda que em momento processual posterior à distribuição do feito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de prestação jurisdicional completa. No plano probatório, a decisão reforça o papel ativo do juiz na instrução de demandas ambientais coletivas, admitindo a imposição de obrigações documentais a terceiros — como o Município do Rio de Janeiro — e a cominação de multas diárias para assegurar o cumprimento das determinações judiciais, em conformidade com os arts. 139, IV, e 400 do Código de Processo Civil e com os princípios da precaução e da reparação integral do dano ambiental.