STJ nega sobrestamento em ação contra Braskem por danos
Jurisprudência Ambiental

STJ nega sobrestamento em ação contra Braskem por danos em Maceió AL

16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0807005-09.2023.8.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Um morador afetado pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de sal-gema pela Braskem, ajuizou ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo formalizado em ação civil pública, o que motivou sucessivos recursos até o STJ e, posteriormente, ao STF.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo individual até o julgamento de ação civil pública federal relacionada aos danos ambientais causados pela Braskem em Maceió, bem como a alegação de que o acordo firmado na ACP não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a extinção do processo. O Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de suspensão do feito, por entender que o mérito da causa já se encontrava exaurido e que o Tema 923 do STJ não era aplicável ao caso concreto.

Contexto do julgamento

O caso tem origem no grave desastre socioambiental provocado pela exploração de sal-gema pela Braskem S/A em Maceió (AL), que resultou no afundamento do solo em diversos bairros da capital alagoana, forçando a remoção de milhares de famílias e causando danos materiais e morais de grande extensão. Um dos moradores atingidos, representado por seu responsável legal, ajuizou ação individual de indenização por danos morais, sustentando que o sofrimento psíquico, o desarraigamento familiar e a perda das referências comunitárias constituiriam direitos de natureza personalíssima, insuscetíveis de serem abarcados por acordos coletivos firmados sem a participação direta dos interessados.

O processo foi extinto na origem em razão de acordo formalizado no âmbito de ação civil pública, decisão mantida em todas as instâncias subsequentes. A parte recorrente argumentou que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de advogados constituídos, e que seu objeto se limitaria à aquisição do imóvel afetado, revelando natureza eminentemente material e, portanto, incapaz de quitar a pretensão indenizatória por danos morais. A discussão chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial, que foi desprovido, e ao STF por meio de recurso extraordinário, objeto da decisão ora analisada.

No recurso extraordinário, a parte recorrente invocou repercussão geral da matéria e alegou violação a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à indenização por dano moral, o acesso à jurisdição e o dever de fundamentação das decisões judiciais, requerendo ainda o sobrestamento do feito em razão da pendência da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fundamentos da decisão

O Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de suspensão do processo com base na ausência de prejudicialidade externa juridicamente relevante. O art. 313, V, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que tal suspensão não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas para aferir a pertinência da paralisação, conforme orientação firmada no AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ e no AgInt no AREsp n. 846.717/RS.

No caso em exame, o tribunal entendeu que a suspensão seria manifestamente inviável e extemporânea, pois o mérito da controvérsia — a extinção do processo em virtude do acordo formalizado — não poderia ser reexaminado em sede de recurso extraordinário, ante a inadmissão do apelo com fundamento nos Temas 339 e 181 do STF. Em outras palavras, o exaurimento das discussões de mérito tornava inócua qualquer providência suspensiva, uma vez que não haveria mais utilidade prática no aguardo do resultado da ação civil pública federal. A análise da validade e da abrangência do acordo firmado entre as partes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No contexto de desastres ambientais de grande escala, como o ocorrido em Maceió, a distinção entre direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos é fundamental para a correta delimitação do objeto dos acordos coletivos, tema que se conecta diretamente às discussões sobre embargo ambiental e às responsabilidades decorrentes de danos ao meio ambiente urbano e à população afetada.

A decisão também afastou a aplicabilidade do Tema 923 do STJ ao caso concreto. Aquele precedente, firmado no julgamento do REsp 1.525.327/PR, determinou a suspensão de ações individuais relacionadas à contaminação por chumbo no município de Adrianópolis (PR), em razão das especificidades daquele litígio e da quantidade massiva de demandas correlatas. O tribunal esclareceu que a tese firmada naquele paradigma está vinculada a fatos e processos específicos, não podendo ser transposta automaticamente para outros desastres ambientais, ainda que de natureza similar.

Teses firmadas

A decisão reafirma que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, do CPC, constitui faculdade judicial e não obrigação, devendo ser avaliada casuisticamente conforme as circunstâncias do processo subordinado e a utilidade concreta da paralisação. Quando o mérito da causa já se encontra exaurido nas instâncias recursais e o recurso extraordinário é inadmitido por ausência de repercussão geral reconhecida ou por incidência de temas repetitivos, o sobrestamento perde seu objeto e deve ser indeferido. Esse entendimento é corroborado pelos precedentes do STJ nas Turmas de direito privado e reforça a necessidade de que os pedidos de suspensão sejam formulados de forma tempestiva e fundamentada na efetiva dependência lógica entre as causas.

No plano do direito ambiental, o julgado sinaliza a complexidade dos litígios decorrentes de grandes desastres socioambientais, nos quais acordos firmados em ações civis públicas frequentemente convivem com demandas individuais que alegam a subsistência de pretensões personalíssimas não abarcadas pela solução coletiva. A questão sobre os limites objetivos e subjetivos dos acordos ambientais coletivos permanece em aberto na jurisprudência brasileira, especialmente nos casos em que as vítimas alegam ausência de representação adequada ou vício de consentimento na adesão aos termos negociados pelas autoridades públicas com as empresas responsáveis pelos danos.

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