REsp 2137747/RS (2024/0137139-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MARCIO NORBERTO VON MUHLEN ADVOGADO : KHALIL VIEIRA PROENÇA AQUIM - PR060973 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE : ADRIANO BRAUN ADVOGADOS : SÉRGIO CANAN - PR007459 MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544 RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234 MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771 BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137 AGRAVANTE : ALINE LAILA RODRIGUES VON MUHLEN ADVOGADO : RAFAEL FABRICIO DE MELO - PR041919 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MÁRCIO NORBERTO VON MUHLEN, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento da apelação criminal.
No recurso especial, apontou violação aos artigos 619 e 315, §2º, do CPP, 41 e 395, I, do CPP, c/c art. 18 da Lei n. 10.826/03, 40, I, da Lei n. 11.343/06, 157 do CPP, 5º, LIV, da CR, 8º.1 e 2 da CADH, 245, §7º, e 158-A e seguintes do CPP, além do 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Pleiteou omissão pela Corte de origem, determinando ao Tribunal de origem que enfrente os argumentos apontados sobre a produção de todas as provas.
A inépcia da denúncia, considerando que o crime descrito não poderia ocorrer no município de Palotina/PR (e-STJ, fls. 4663).
O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, por ausência de prova da transnacionalidade do delito.
Defende a ilicitude de provas em razão da quebra da cadeia de custódia, além de violação a garantias do devido processo legal. Aponta manipulação de celular apreendido, nulidades em relatórios de Informação Policial, a juntada tardia de termo e laudo, e cerceamento de defesa por ocultação de provas, com prejuízo ao contraditório (e-STJ, fls. 4638-4672).
E a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em atenção à jurisprudência do STJ e do STF (e-STJ, fls. 4686-4688).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 4896-4898).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 5095-5103).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado por tráfico transnacional de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006), tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito (artigo 18, c/c artigo 19, da Lei n. 10.826/2003) e receptação (artigo 180 do Código Penal), em concurso material, às penas totais de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 3954-3956).
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
A Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu ser desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que as questões jurídicas tenham sido enfrentadas e o convencimento fundamentado; validou a técnica da motivação per relationem (remissão à sentença e decisões incidentais, notadamente ao Evento 967) para afastar a alegação de falta de fundamentação e de não enfrentamento de todos os argumentos.
Em relação específica à “perda de uma chance probatória”, reconheceu omissão formal e a sanou, reafirmando – à luz da decisão de primeiro grau (Evento 967) – a inexistência de cerceamento de defesa e de sonegação probatória, de modo a manter íntegro o resultado do julgamento. Para os demais pontos (incompetência territorial, nulidades da prova das mensagens e do termo de apreensão, interrogatório, minorante do tráfico privilegiado, contradição sobre relevância das mensagens), o Tribunal consignou que todos já haviam sido enfrentados no acórdão e/ou por remissão aos fundamentos da sentença e decisões correlatas.
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação.
A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
[...]
5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
[...]
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
"[...]
5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
No tocante a alegação de inépcia da denúncia e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, consta no acórdão combatido:
"[...]
2.1.1. No tocante à competência da Justiça Federal, assim prevê o art. 109 da Constituição Federal:
[...]
No caso dos autos, tendo em vista que constitui objeto da ação penal o crime de tráfico transnacional de entorpecentes, as disposições do art. 109 da Constituição Federal devem ser considerados em conjunto com as previsões do art. 70, da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Resta, então, definir se está caracterizada, no caso dos autos, a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas atribuído aos réus.
No tocante à alegação de que Palotina não é região de fronteira, cabe esclarecer que a região da Faixa de Fronteira caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura ao longo de 15.719 km (quinze mil e setecentos e dezenove quilômetros) da fronteira brasileira, a oeste, na qual abrange 11 (onze) unidades da Federação e 588 (quinhentos e oitenta e oito) municípios divididos em sub-regiões e reúne aproximadamente 10 (dez) milhões de habitantes.
A designação dessa área como Faixa de Fronteira está assim prevista no art. 20, § 2º, da Constituição Federal: Art. 20. São bens da União:
(...)
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (Grifei)
Primeiramente, a largura estabelecida foi de dez léguas ou 66 (sessenta e seis) quilômetros. Com o passar do tempo, a extensão da Faixa de Fronteira foi sendo alterada, chegando, nos anos cinquenta, aos atuais 150 (cento e cinquenta) quilômetros e assim permanecendo até hoje. Tal modificação quanto à extensão da faixa de fronteira se deve ao ideal focado na defesa territorial, e a Lei nº 6.634/1979 é a referência jurídica sobre a Faixa de Fronteira, que corresponde à aproximadamente 27% do território Nacional. Lei 6.634/1979
Art. 1º. É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
O município de Palotina/PR, por sua vez, está situado a uma distância de 87,6 Km (oitenta e sete quilômetros e seiscentos metros) da cidade de Salto del Guairá, no Paraguai, a qual margeia o Rio Paraná, na fronteira com o Brasil, de modo que está devidamente comprovado que Palotina/PR é, sim, um município localizado na faixa de fronteira.
Além disso, ressalto que segundo a denúncia e conforme foi devidamente comprovado durante as investigações e a instrução do processo, trata-se da apreensão de um montante de 8.284,899 Kg (oito mil, duzentos e oitenta e quatro quilogramas e oitocentos e noventa e nove gramas) da substância entorpecente conhecida como Maconha (Fatos 2 e 5 descritos na denúncia).
Somada a quantidade apreendia às circunstâncias fáticas que envolvem o delito de tráfico de drogas atribuído aos réus, considero evidenciada a transnacionalidade do delito.
A pequena distância do local onde foi encontrada a droga até a fronteira com o Paraguai, e a expressiva quantidade de droga que estava armazenada, constituem elementos de extrema relevância na conclusão pela transnacionalidade do crime de tráfico de drogas objeto da lide.
Além da proximidade com a fronteira, Palotina é um município próximo também de Guaíra/PR, reconhecidamente um ponto de ingresso de substâncias entorpecentes egressas do Paraguai, bem como mercadorias indevidamente internalizadas no País. Na sentença, também foi destacado o fato de não ser crível que a droga tenha ingressado no País em outra região e posteriormente armazenada em Palotina/PR, sendo mais razoável concluir que tenha ingressado no território nacional pela região próxima a Guaíra/PR, pela proximidade com o local onde foi localizada.
Além disso, a expressiva quantidade de substância entorpecente traficada indica não ter sido produzida no Brasil, pois é de se destacar que salvo antigas notícias de plantações de maconha no nordeste do Brasil, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no País, o qual não possui tradição na produção de drogas, enquanto que o contrário ocorre em relação ao Paraguai, por exemplo, nação reconhecidamente produtora de substâncias entorpecentes.
Cabe destacar, ainda, que invariavelmente nesta Corte vem sendo decidido que, em razão da atividade de tráfico de drogas se desenvolver de forma dissimulada e em segredo, a prova da transnacionalidade do tráfico não raramente será meramente indiciária, ou seja, indireta.
A nova redação do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 deixou clara a importância dessa prova, ao consignar que o juiz deve levar em conta "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito" (grifei) para aplicar a causa de aumento respectiva.
No presente feito, à vista dos fatos e suas circunstâncias, bem como da quantidade da droga traficada, entendo estar evidenciada a transnacionalidade do delito. É certo que essa quantidade de droga não é proveniente do nordeste, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do exterior, em especial do Paraguai, pelos motivos antes elencados.
Além disso, não é necessário, convém esclarecer, que a droga seja apreendida atravessando a fronteira para a caracterização do tráfico transnacional. No processo penal brasileiro, vigora o sistema da livre convicção fundamentada, não exigindo a lei que determinado fato seja provado somente com provas específicas. Tanto as provas diretas como indiretas são aptas, desde que formando conjunto probatório acima de qualquer dúvida razoável, para provar fatos delitivos e suas circunstâncias. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
[...]
Por fim, trago à colação as seguintes considerações da sentença acerca da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas atribuído aos réus na inicial acusatória, às quais me reporto:
'(...) De acordo com a Defesa, ausente prova da internacionalidade dos fatos versados na denúncia, sendo que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas a delimitar a competência da Justiça Federal somente se houver traços de transnacionalidade.
Em que pese a arguição da Defesa, existem elementos de sobra para reconhecer que a droga e o armamento são originários do Paraguai.
A grande quantidade de entorpecente apreendido no galpão da Rua Reinhold Braun, 3685, Palotina/PR, equivalente a 8.281 kg (oito mil, duzentos e oitenta e um quilogramas) de “maconha”, aponta a transnacionalidade do delito.
Não convence que esse total de droga já estava internalizado no País antes de ser depositado no galpão da Rua Reinhold Braun, 3685, em Palotina. A experiência mostra que as organizações criminosas não ficam circulando com tamanha quantidade pelo interior do País. O armazenamento do grande quantitativo é o primeiro passo da importação ilícita, não soando crível, por exemplo, que essa droga tenha sido levada a Palotina depois de já internalizada em algum Estado da federação. É elevado o risco de transitar com grande quantidade de droga, mormente porque os Estados da federação são ligados entre si por rodovias fiscalizadas, o que desestimula numerosos trajetos.
Não importa identificar, no caso concreto, o itinerário de origem da droga: se adentrou ao País pelas conhecidas "estradas cabriteiras" ou se por meio fluvial. Fato é que a droga fora "ajeitada" dentro do próprio galpão. Prova disso são os restos das embalagens originais deixadas no galpão, sendo os tabletes envolvidos em papel colorido (verde ou bege) e padronizado.
Vale lembrar que não é preciso que o agente seja o responsável por buscar a droga no estrangeiro , bastando que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade, como ocorre no caso presente, em que a elevada quantidade (8.281 quilogramas de "maconha") e o modo rudimentar com que produzida (vegetal prensado em tabletes) evidenciam características da origem estrangeira.
Esse é o sentido do enunciado 607 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
'A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras' (Súmula 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, D Je 17/04/2018)
Não se desconhece o fato de que o Brasil adota uma política repressora em relação a entorpecentes e drogas afins (CRFB/88, art. 5º, XLII, LI, art. 144, §1º, II, e parágrafo único do art. 243), o que faz inexistir áreas produtoras de psicotrópricos dentro do território brasileiro, sendo do conhecimento que a fronteira entre Brasil e Paraguai é apontada como porta de entrada de grande parte das drogas consumidas no Brasil, especialmente maconha e cocaína, que ingressam no país pela região sul- matogrossense (Disponível em: http://g1. globo. com/fantastico/noticia/2014/02/paraguai-manda-para-o- brasil-80-da-maconha-que-produz. html). Acesso em 13/05/2022.
No caso concreto, ainda que os acusados não tenham pessoalmente buscado a droga no Paraguai, de qualquer modo assumiram-na dando sequência à internalização fronteiriça iniciada em tempo anterior, destacando-se o fato de que o município de Palotina fica cerca de 87 kms distante do Paraguai, não sendo de se estranhar tal porta de entrada da droga, assim como outras existentes e observadas na região fronteiriça.
Os vestígios encontrados no galpão indicam que o local funcionava como um depósito, no qual mercadorias eram recebidas, retiradas das embalagens originais e posteriormente transportadas para outros locais. As embalagens vazias encontradas possuíam odor característico da substância maconha e apresentavam inscrições com indicação de massa (“K. G”).
O galpão funcionava como entreposto temporário. Servia para armazenar drogas e armas provenientes do exterior até que continuasse o trajeto de deslocamento rumo ao interior do Brasil. Portanto, é certo concluir que a droga estava em processo de internalização. (...)'
Assim, está devidamente comprovada a transnacionalidade em relação ao crime de tráfico de drogas atribuído aos réus na denúncia, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal.
Constitui o objeto da ação penal também o crime de tráfico internacional de armas de uso restrito ou proibido, previsto no art. 18, combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, e o quadro probatório também demonstra com clareza a sua transnacionalidade.
Primeiramente, trago à colação o seguinte trecho do Relatório de Informação nº 02/2020, reproduzido também na sentença, o qual esclarece indubitavelmente a questão da origem estrangeira das armas, munições e acessórios apreendidos conforme narrado nos Fatos 3 e 6 da inicial acusatória:
"(...) No que tange ao armamento, também são fortes os indícios de procedência estrangeira (processo 5003056-43.2020.4.04.7004/PR, evento 137, INF2 ). Ao tratar da origem das armas e munições, o Relatório de Informação nº 02/2020, de 08/06/2020, pontuou razões identificadoras de transnacionalidade:
'(...) Os fuzis e pistolas apreendidos foram produzidos nos Estados Unidos da América e na Áustria. Um dos fuzis, feito a partir de um "lower 80%" não possui marca e, dependendo da definição do que se considera “fabricação”, pode ser considerado produzido no Paraguai ou nos EUA (local provável de compra das peças e componentes utilizados na montagem do fuzil). A se basear em casos e apreensões nos anos anteriores, a finalização e montagem dos fuzis via de regra ocorre em solo paraguaio após o contrabando das peças semiacabadas (ex: Lower 80%) ou acabadas (ferrolho, coronha, gatilho etc), como se pode observar na apreensão ocorrida na Aduana do Aeroporto Internacional Guaraní, em Cidade do Leste-Paraguai, no dia 18MAR2020, de 45 fuzis da plataforma AR-15 desmontados, conforme amplamente noticiado na mídia (...).
É fato, porém, de que em algum momento após a venda e exportação lícita para essas empresas, houve um desvio onde as armas saíram do controle e fiscalização das autoridades e adentraram a clandestinidade. Para as armas exportadas diretamente e para as empresas Global Hawk Defense (GHD) e SIT, a entrada no mercado negro deve ter ocorrido já em território paraguaio, devido aos tramites de compra diretos entre essas empresas e o fabricante, somado ao fato de que não há registro de importação dessas armas para território brasileiro.
No caso das armas oriundas dos Estados Unidos, duas possibilidades se apresentam, baseado no modus operandi das organizações criminosas: ou foram importadas licitamente por empresas no Paraguai (lembrando que ao menos duas pistolas foram identificadas como sendo importadas através da empresa CHACO OUTDOORS S. A. localizada no Paraguai, identificadas como BCVR708 e BCVR706, itens do Quadro 3 deste relatório) e desviadas para a ilegalidade já em solo paraguaio, ou elas foram contrabandeadas dos EUA já na modalidade de tráfico internacional de armas (...)
O fato da maioria das armas ter seus números de série raspados/obliterados é outro elemento de constatação da ilicitude das mesmas, uma vez que tanto no Brasil, quanto no Paraguai, é obrigatória a presença de número de série nessa classe de armas para fins de registro nos órgãos estatais competentes. Esse fato corrobora o fato de que essas armas não podem ter sido importadas legalmente para território brasileiro neste estado, uma vez que a legislação brasileira exige, dentre uma série de outros requisitos e procedimentos, a marcação do número de série de todas as armas de fogo em território nacional.
No tocante as munições, situação semelhante se apresenta: com exceção das munições da marca CBC, produzidas no Brasil, a maioria das munições apreendidas (98% ou cerca de 5.000 cartuchos) são de origem estrangeira.
A munição CBC apreendida, tampouco apresenta, segundo o Laudo Pericial, gravação de número de lote e/ou controle na região do aro do culote, o que indica não ter sido produzida para forças de segurança no Brasil (...)'
- sem destaques no original. (...)"
Somados a tais informações, os Laudos constantes no Evento 125 dos autos do Inquérito Policial nº 5003056-43.2020.4.04.7004/PR (LAUDOPERIC1, LAUDOPERIC2, LAUDOPERIC3 e LAUDOPERIC4) referem a origem estrangeira de grande parte das armas, dos acessórios e das munições apreendidos. Tal fato também somado à localização geográfica da apreensão, permitem deduzir que foram recebidas na região de Palotina/PR, tendo ingressado no Brasil muito provavelmente por Guaíra/PR, a qual, juntamente com Foz do Iguaçu/PR, constituem notória rota do tráfico internacional de armas de fogo, dentre outras infrações de caráter transnacional.
Cabe destacar, ainda, que o crime está configurado mesmo que tenha havido o transporte dentro do território nacional, uma vez que para a configuração do crime art. 18 da Lei nº 10.826/2003 basta a prática de uma das condutas descritas no núcleo do tipo, vale dizer, quando importa (fazer ingressar algo no território nacional); exporta (retira algo do território nacional, enviando ao estrangeiro); favorece a entrada (grifei) ou saída (permite que outrem importe ou exporte), torna fácil a entrada ou saída do objeto material do território nacional), de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Dessa forma, tenho como devidamente demonstrada a transnacionalidade da conduta atribuída aos réus na denúncia, amoldando-se esta ao crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, combinado com o art. 19 do mesmo Diploma Legal por haver, dentre as armas e munições apreendidas, diversas de uso proibido ou restrito.
Assim, não há falar em incompetência da Justiça Federal no caso em concreto, rejeitando-se a preliminar levantada pelo recorrente ADRIANO BRAUN, bem como a alegação feita nas razões recursais do apelante MÁRCIO NORBERTO VON MUHLEN, de não haver prova acerca da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas a ele atribuído, descrito nos Fatos 2 e 5 da denúncia.
[...]
2.2.1. A alegação de inépcia da denúncia não prospera.
MÁRCIO NORBERTO VON MUHLEN entende ser inepta a denúncia sob o argumento de ser genérica, impossibilitando, no seu ver, o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois segundo ele não descreveu devidamente os fatos, especialmente por afirmar que o município de Palotina/PR fica em região de fronteira, deixando de descrever devidamente a suposta internacionalidade do crime de tráfico de armas a ele atribuído, além de não ter descrito devidamente qual a origem da droga relativamente às apreensões narradas nos fatos 2 e 5 da denúncia.
Quando ao fato do município de Palotina/PR estar localizado geograficamente em região de fronteira, bem como no tocante à internacionalidade do crime de tráfico de armas descrito na inicial acusatória, tais matérias já foram objeto de abordagem no tópico "2.1.1.", ao qual me reporto integralmente, de modo que rejeito a pretensão do ora apelante MÁRCIO NORBERTO VON MUHLEN.
Na denúncia, o Ministério Público Federal alegou a transnacionalidade tanto do crime de tráfico de drogas quanto do crime de tráfico de armas, apontando o Paraguai como sendo o país originário da substância entorpecente, das armas, munições e demais acessórios apreendidos.
A título ilustrativo, colaciono os seguintes trechos da denúncia:
"(...) Diante das apreensões e respectivos indícios e provas documentadas especialmente com base nas buscas e apreensões realizadas com base em autorização judicial, é manifesto o vínculo associativo e permanente existente entre os ora acusados, que agiam no contexto de verdadeira organização criminosa dotada de alto nível de estruturação de seus componentes, munida de vultosos recursos materiais, humanos e financeiros, para a prática de condutas delituosas relacionadas à importação irregular de drogas e armas oriundas do Paraguai, com vistas ao abastecimento de organizações criminosos do Rio de Janeiro.
O acusado ADRIANO BRAUN desempenhava função de líder e coordenador da organização criminosa, ficando sob seu encargo a aquisição e importação das drogas e armamentos no Paraguai, e incumbindo a ALINE LAILA RODRIGUES VON MUHLEN e MARCIO NORBERTO VON MUHLEN funções de importante hierarquia, relacionadas à guarda dos bens ilícitos – drogas, armamentos e veículos – no depósito registrado em nome de ALINE, o qual era diariamente utilizado como entreposto, de onde os produtos seguiam em trânsito especialmente rumo ao Rio de Janeiro, em prol de facções criminosas. No mesmo contexto, registrou-se a participação de ao menos mais um indivíduo, que atuava como vigia do referido depósito.
As circunstâncias dos fatos evidenciam a transnacionalidade da organização e de suas condutas criminosas. A uma, pois a região em que perpetradas as condutas, entre os Municípios de Palotina e Quatro Pontes, é notoriamente utilizada como base para organizações criminosas realizarem o transbordo de cargas ilícitas, dada a proximidade com o país vizinho, Paraguai; a duas, em face das vultosas quantidades de droga e armamentos apreendidos, produzidos em larga escala no Paraguai, onde também podem ser adquiridos com maior facilidade; e, também, observada a origem estrangeira dos armamentos, como devidamente documentado no relatório de informação 02.2020 (ev. 137.2 - 5003056-43.2020.4.04.7004). (...)" (sem grifos no original)
A questão do município de Palotina/PR fazer parte da faixa de fronteira, contudo não tenha sido referida na denúncia, foi objeto de apreciação em razão das conclusões tecidas na sentença, para fundamentar a conclusão pela transnacionalidade dos delitos atribuídos aos réus, não havendo nenhuma afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal sob esse prisma.
Da mesma forma, a origem da droga cuja apreensão foi narrada nos Fatos 2 e 5 da inicial acusatória, embora de forma genérica foi alegada de forma clara pelo Parquet, conforme se viu no trecho acima reproduzido.
Portanto, não há inépcia da denúncia a ser considerada, pois a inicial acusatória abordou devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias. Além disso, os réus foram suficientemente qualificados e os delitos devidamente classificados, permitindo o exercício do direito de defesa a todos eles. Assim, da leitura da inicial acusatória é possível compreender, com facilidade, qual foi a conduta atribuída a cada acusado, sendo permitido a seus defensores interpretarem perfeitamente o teor das imputações que lhe foram feitas, não havendo falar em inépcia da denúncia" (e-STJ, fls. 3898-3911, grifou-se).
O oferecimento de denúncia requer apenas a presença de indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, o que, na espécie, restou demonstrado.
No caso em apreço, a Corte a quo esclareceu que a exordial acusatória contém a descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação dos crimes, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios contidos nos autos, esclareceu ainda que "a questão do município de Palotina/PR fazer parte da faixa de fronteira, contudo não tenha sido referida na denúncia, foi objeto de apreciação em razão das conclusões tecidas na sentença, para fundamentar a conclusão pela transnacionalidade dos delitos atribuídos aos réus, não havendo nenhuma afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal sob esse prisma. Da mesma forma, a origem da droga cuja apreensão foi narrada nos Fatos 2 e 5 da inicial acusatória, embora de forma genérica foi alegada de forma clara pelo Parquet, conforme se viu no trecho acima reproduzido."
Registre-se, por oportuno, que não é exigível, nesse momento, a descrição pormenorizada da conduta típica de cada um dos denunciados, mas apenas delineamento geral dos fatos a eles imputados, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória.
Com efeito, a efetiva certeza acerca dos fatos delituosos praticados por cada um dos acusados, lastreada em provas incontroversas ou incontestáveis, somente se faz necessária por ocasião da prolação da sentença.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e aferir a ocorrência de violação do princípio da correlação da denúncia e sentença, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:
"[...]
3. Esta Corte já definiu que o réu se defende da imputação fática e não da imputação jurídica, assim, tratando-se da emendatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do CPP. 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula n. 7 desta Corte. 5. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1422251/RJ, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 23/4/2019, DJe 30/4/2019).
"[...]
4. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, inclusive do delito em sua forma qualificada; inexistência de demonstração de prejuízo à defesa e efetivo prejuízo à Administração Pública, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1339952/ES, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 26/3/2019, DJe 9/4/2019).
Ademais, a instância anterior ressaltou que o município de Palotina/PR integra a faixa de fronteira constitucional (art. 20, § 2º, da Constituição e Lei 6.634/1979), situando-se a 87,6 km de Salto del Guairá/PY, e é contíguo à rota transfronteiriça de Guaíra/PR.
Assim, concluíram que a quantidade extremamente elevada da substância entorpecente aliada as circunstâncias do fato, conferem ao delito contornos típicos de importação e transporte de entorpecente de origem estrangeira, evidenciando a transnacionalidade do delito em questão (fls. 3900-3902).
Nesse contexto, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
Além do mais, para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional, consoante o enunciado da Súmula n. 607 do STJ: “a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza da droga apreendida (145,35 g - cento e quarenta e cinco gramas e trinta e cinco centigramas - de skunk) constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
2. O TRF/4ª Região concluiu que o entorpecente era proveniente do Uruguai e foi apreendido em Jaguarão/RS, estando configurada a transnacionalidade. Para rever esse entendimento seria necessário o reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.692.027/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
"[...]
5. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa internacional pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como origem/destino localidade diversa do território nacional
6. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial semiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.102.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Sobre a quebra da cadeia de custódia, produção de provas e cerceamento de defesa, consta no acórdão combatido:
"2.1.2. b. Afirma o apelante, também, haver nulidade na investigação criminal decorrente da manipulação de provas por pessoa não qualificada e não autorizada, o que constitui quebra da cadeia de custódia relativamente ao aparelho celular encontrado no interior do veículo Volkswagen / Jetta de placas BBE5A10, e também em relação à juntada aos autos do termo de apreensão complementar nº 0185/2020 e do laudo pericial nº 443/2020 – UTEC/DPF/GRA/PR, considerada tardia pelo apelante, o que no seu entender constitui ocultação de informações pela polícia federal.
O art. 158-A do Código de Processo Penal assim define a cadeia de custódia:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Cabe salientar, tais procedimentos iniciam a partir da "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio", na forma do § 1º do citado dispositivo legal.
A cadeia de custódia tem por objetivo garantir aos acusados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita, abrangendo o caminho por esta percorrido até sua análise pelo juiz, destacando-se que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
A jurisprudência vem entendendo, porém, que a alegação de nulidade por inobservância das fases de produção da prova (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte) depende da prova de prejuízo pela parte que a alegar.
Nesse sentido:
[...]
Portanto, cabe apenas decidir se a alegação de violação da cadeia de custódia feita pelo apelante ADRIANO BRAUN implica, por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade das provas. E nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser consideradas juntamente com as demais provas produzidas na instrução, permitindo aferir a confiabilidade da prova, uma vez que não há critérios objetivos para se definir em quais casos ocorre a quebra na cadeia de custódia, e nem previsão acerca de eventuais consequências jurídicas para o processo.
No caso em análise, o apelante ADRIANO BRAUN justifica sua alegação de quebra da cadeia de custódia afirmando que a sua troca de mensagens com o celular da corré ALINE teria sido com policiais, redundando em indevida manipulação de prova por pessoa não qualificada e não autorizada.
Sobre tal fato, foi assim decidido quando da prolação da decisão do Evento 967, quando julgados os embargos de declaração opostos por MARCIO NORBERTO VON MUHLEN e ADRIANO BRAUN nos eventos 958 e 959, respectivamente:
"(...)
Acrescento que não há elemento para falar em manipulação de prova ou quebra da cadeia de custódia. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante do dia 17/04/2020 merecem crédito por se mostrarem coerentes, firmes e em consonância com os ilícitos encontrados na data e no local em questão.
Aplica-se aqui o disposto no §2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, visto que as coisas ilícitas que estavam no endereço do casal seriam encontradas independente do texto enviado pelo celular, pois a autoridade policial estava munida de mandado de busca e apreensão de coisas ilícitas relacionadas ao galpão (da Rua Reinhold Braun, 3685, Palotina/PR) objeto de investigação:
Art. 157. (...) § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Friso que a autoridade policial tinha em mãos mandado de busca e apreensão judicial com poder de apreensão, inclusive, de aparelhos celulares que porventura poderiam conter elementos relacionados à investigação.
Não há prova de que a mensagem (" Oi") tenha sido enviada pelos policiais. Apenas a ré ALINE menciona isso. E naturalmente que tal circunstância lhe interessava, pois a troca de tais mensagens poderia ter implicações para ALINE. Desse modo, em razão do interesse da ré nos autos, é preciso receber a afirmação com cautela. Pode ser que ALINE tenha respondido ou, se o telefone já estivesse na posse dos policiais, pode ser que tenham autorizado ALINE, momentaneamente, a ter acesso ao celular. A resposta pelos policiais é uma outra possibilidade, mas não comprovada e, como já exposto, sem implicações para os réus.
Por fim, ainda que se eliminasse o diálogo do celular, hipótese aventada apenas para argumentação, o remanescente probatório dos autos bastaria para convencer o Juízo da autoria consciente e voluntária por parte do acusado MÁRCIO. Vale dizer, ainda que se reconhecesse a nulidade dessas mensagens, isso em nada, absolutamente em nada influenciaria no conjunto probatório para condenar ou para absolver MÁRCIO. (...)"
Por fim, no tocante à alegada ocultação de informações pela polícia federal, decorrente da demora na juntada do termo de apreensão complementar nº 0185/2020, bem como do laudo pericial nº 443/2020 – UTEC/DPF/GRA/PR, também não vejo qual o prejuízo que eventualmente tenha sofrido o ora apelante, pois lhe foi oportunizado, em relação a tais provas, exercer devidamente seu direito ao contraditório.
Contudo não tenha sido imediata a juntada de tais documentos, importa para o esclarecimentos dos fatos o seu teor, e disso a defesa do apelante ADRIANO teve ciência e lhe foi permitido manifestar-se nos autos.
Diante de todos esses argumentos não vislumbro minimamente qual prejuízo foi acarretado ao apelante, pois os diálogos, muito embora façam parte do conjunto probatório produzido nos autos, não constituem o único argumento utilizado para a condenação, de modo que não há como acolher a irresignação também nesse ponto.
2.1.2. c. O apelante ADRIANO BRAUN alega haver nulidade na investigação criminal também em razão de não terem sido devidamente discriminados os locais em que foram apreendidos os bens arrolados.
Ao contrário do que entende o apelante, no caso em análise as diligências de busca e apreensão foram realizadas em conformidade com as autorizações judiciais, e tanto a Polícia Federal como a Polícia Rodoviária Federal relataram documentalmente os procedimentos, não havendo quaisquer vícios ou máculas a serem considerados.
A essa mesma conclusão chegou o Parquet Federal no parecer do Evento 25, a seguir reproduzido no ponto e ao qual me reporto integralmente no ponto:
"(...) Conforme destacado na sentença, não implica nulidade da prova o fato de os celulares guardados no porta-luvas do Jetta não terem sido encontrados e descritos logo no primeiro momento da lavratura do Termo de Apreensão 122/2020, o que é explicado pelo vulto das diligências realizadas nos dias 17/04 e 18/04/2020, bem como porque os veículos não são periciados no mesmo dia ou semana, momento em que vistoria minuciosa é feita pelo Perito responsável.
Vejamos, no ponto, a fundamentação do juízo a quo:
Em decorrência do cumprimento do mandado de busca, e da apreensão do que necessário à elucidação dos fatos, o veículo VW Jetta foi apreendido sem que no primeiro momento se descrevesse e documentasse os pertences que em seu interior havia. Eis o inconformismo da Defesa.
Destaco, todavia, que a apreensão foi feita em cumprimento à ordem judicial e que a autoridade policial estava autorizada a apreender bens e objetos que interessasse à investigação:
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 700008477596
(...)
ENDEREÇO: RESIDÊNCIA DE ADRIANO BRAUN (CPF 018.161.389-16), LOCALIZADA NA RUA PRIMEIRO DE MAIO, 1166, EM QUATRO PONTES/PR.
FINALIDADE: localizar e apreender anotações de atividades ilícitas, objetos necessários à prova das infrações investigadas, veículos com indícios de utilização para prática delituosa, celulares, computadores e outras mídias de armazenamento de dados (incluindo H Ds, pen drives, tablets, notebooks, desktops, entre outros), armas de fogo, drogas e outros itens ilícitos ou angariados com o produto do crime (art. 240, § 1º, alíneas "b", "d", "e" e "h", do CPP), relacionados às pessoas de ADRIANO BRAUN, VERA LÚCIA MARTINENKO, ALINE LAILA RODRIGUES VON MUHLEN e MARCIO NORBERTO VON MUHLEN.
Fica autorizada, ainda, a apreensão de veículos e outros bens que, durante o cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão, venham a ser localizados em situação de flagrante delito ou outras circunstâncias que os relacionem, manifestamente, com a prática de crimes ou os qualifiquem como produtos ou proveitos de delitos; devendo a autoridade policial fundamentar e esclarecer as circunstâncias das eventuais apreensões no posterior relatório de diligências.
(...)
A autoridade policial tem incumbência de descrever todas as coisas apreendidas, inclusive para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Essa é a regra.
No caso presente, considero que os resultados das buscas atendeu o dever de descrição circunstanciada:
a) BUSCA E APREENSÃO GALPÃO PALOTINA - Termo de Apreensão 122/2020. IPL 50030564320204047004, evento 1, pág. 11. Também 50029784920204047004, ev. 28, 3;
b) BUSCA E APREENSÃO NA CASA DE ADRIANO BRAUN EM QUATRO PONTES-PR = Auto de Apreensão nº 161/2020. Autos 50029784920204047004, ev. 28, 2;
c) BUSCA E APREENSÃO CASA ADRIANO BRAUN, MARECHAL CANDIDO RONDON-PR, Auto de Apreensão nº 165/2020. Autos 50045062120204047004, ev. 894, APREENSÃO 1;
d) BUSCA E APREENSÃO CASA MÁRCIO E ALINE, PALOTINA, Termo de Apreensão 113/2020. IPL 50030538820204047004, evento 1, f. 9;
e) BUSCA E APREENSÃO GARAGEM VEÍCULOS DE MÁRCIO, PALOTINA. Termo de Apreensão 125/2020. Autos 50030547320204047004, evento 17, f. 9.
Não implica nulidade da prova o fato de os celulares guardados no porta-luvas do Jetta não terem sido encontrados e descritos logo no primeiro momento da lavratura do Termo de Apreensão 122/2020, o que é explicado pelo vulto das diligências realizadas nos dias 17/04 e 18/04/2020, bem como porque os veículos não são periciados no mesmo dia ou semana, momento em que vistoria minuciosa é feita pelo Perito responsável.
Também não há nulidade se o encontro dos dois celulares se deu pelo encarregado do Depósito no momento de encaminhamento à perícia [processo 5002978- 49.2020.4.04.7004/PR, evento 39, APREENSAO1 e processo 5002977- 64.2020.4.04.7004/PR, evento 71, LAUDOPERIC1]. Importa o fato de que a autoridade policial se responsabilizou pelo Termo de Apreensão Complementar nº 185/2020, ratificando o trabalho realizado pelo referido encarregado.
Não prevalece o argumento de que tais celulares (BLU / Z170L, IME Is 352217091230023 / 352217091230031 e BLU / Z170L, IME Is 352217090994702 / 352217090994710) não pertenceriam a ADRIANO. Isso porque fazem parte de uma sequência completada por um terceiro celular (BLU / Z170L, IME Is 352217091148241 / 352217091148258) que foi apreendido na casa de ADRIANO em Marechal Cândido Rondon. Conforme será melhor enfatizado no item dedicado aos indícios em desfavor de ADRIANO, os três aparelhos guardam relação entre si, formando o que se conhece por circuito fechado:
1 Celular BLU / Z170L, IME Is 352217091148241 / 352217091148258
2 Celular BLU / Z170L, IME Is 352217091230023 / 352217091230031
3 Celular BLU / Z170L, IME Is 352217090994702 / 352217090994710
Vale lembrar que por volta das 7h45 do dia 17/04/2020, o veículo VW Jetta vermelho, placa BBE5A10, de propriedade de ADRIANO BRAUN, foi fotografado estacionado na garagem de sua residência em Marechal Cândido Rondon, na Rua Wilmuth Emmel 289. No porta-luvas desse veículo estavam os dois celulares BLU - um preto e um dourado -. O terceiro celular BLU - branco - estava dentro da residência de ADRIANO, tendo sido apreendido nesse mesmo dia.
De igual forma, não se sustenta a alegação da defesa de MARCIO NORBERTO VON MUHLEN de que não há documento adequado e idôneo indicando quais foram os elementos apreendidos no galpão, misturando apreensões. (e-STJ Fl.3909)
Conforme se verifica do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5002978- 49.2020.404.7004, os objetos apreendidos no galpão foram devidamente discriminados no Termo de Apreensão nº 0122/2020 (evento 28 – MANDBUSCAAPREENS3, daqueles autos), justificando a autoridade policial a ausência do recebimento do mandado de busca, pois não havia nenhum responsável no local (evento 28 – CERTEPF7, daqueles autos).
Com efeito, as diligências de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal foram devidamente relatadas e documentadas, obedecendo exatamente ao autorizado nos mandados judiciais expedidos pelo juízo competente, não sendo identificado qualquer vício que pudesse macular as apreensões. (...)"
Assim sendo, rejeito também esta preliminar arguida pela defesa do apelante ADRIANO BRAUN.
2.2. O réu MÁRCIO NORBERTO VON MUHLEN alegou, também preliminarmente: (1) a inépcia da denúncia, sob o argumento de ser genérica, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo ele, não descreveu devidamente os fatos, especialmente por afirmar que o município de Palotina/PR fica em região de fronteira, deixando de descrever devidamente a suposta internacionalidade do crime de tráfico de armas a ele atribuído, além de não ter descrito devidamente qual a origem da droga relativamente às apreensões narradas nos fatos 2 e 5 da denúncia; (2) a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal, pois entende não haver mínimos indícios acerca da transnacionalidade dos crimes a ele atribuídos, afirmando que as alegações do órgão acusador não passam de conjecturas e suposições, sem o devido lastro probatório, pois sequer foi indicado por qual município as armas e drogas supostamente entraram no Brasil; (3) a nulidade da prova, por ter havido a manipulação ilícita do aparelho celular da ré ALINE quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão n° 700008477604, ocorrendo quebra da cadeia de custódia, afirmando que não foi sua esposa quem lhe enviou a mensagem sobre a destruição de provas, mas sim algum dos policiais que já estava na posse do aparelho, não havendo nenhuma prova de que tenha sido ALINE que trocou mensagens com o ora apelante; (4) nulidade do Relatório de Informação Policial nº 001/2020 e da Informação de Polícia Judiciária nº 02/2020, pois considera não possuírem a devida credibilidade por terem sido unilateralmente produzidos, inviabilizando o exercício do contraditório, havendo falhas em decorrência da baixa qualidade das imagens juntadas e contradições entre os relatórios; (5) nulidade por ausência de formalização de auto de apreensão relativamente à busca feita em um galpão em Palotina/PR, o que constitui, no seu entender, afronta à previsão constante no art. 245 do Código de Processo Penal, pois impede o exercício adequado e legítimo do contraditório e da ampla defesa, ante a falta de descrição mínima de onde os objetos foram apreendidos; e (6) nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ter sido impedido seu direito à autodefesa pela exigência de celebração de acordo de colaboração premiada como condicionante a um novo interrogatório, afirmando que a autoridade policial ocultou provas, pois foram juntados documentos, contemporâneos à investigação, após a instrução do processo, de modo que apenas a partir daí é que sua defesa teve acesso a nomes de testemunhas que participaram da operação policial, sustentando, ainda, a divulgação de um vídeo da apreensão de drogas e armas apenas em redes sociais, sem que tenha sido juntado aos autos.
[...]
2.2.3. MÁRCIO alegou, também preliminarmente, a nulidade da prova, por ter havido a manipulação ilícita do aparelho celular da ré ALINE quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão n° 700008477604, afirmando que não foi sua esposa quem lhe enviou a mensagem sobre a destruição de provas, mas sim algum dos policiais que já estava na posse do aparelho, não havendo nenhuma prova de que tenha sido ALINE que trocou mensagens com o ora apelante.
A alegação do apelante MÁRCIO NORBERTO VON MUHLEN, neste ponto, se confunde com o que foi alegado, também em preliminar, pelo recorrente ADRIANO BRAUN, ao