STJ analisa tráfico transnacional de drogas e armas
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa tráfico transnacional de drogas e armas na faixa de fronteira

16/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5004506-21.2020.4.04.7004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Márcio Norberto Von Muhlen foi condenado pelo TRF-4 por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material, com penas totais de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa em regime fechado. Os fatos ocorreram no município de Palotina/PR, localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. O recorrente interpôs recurso especial ao STJ alegando diversas nulidades processuais e questionando a competência federal e a caracterização da transnacionalidade do delito.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se houve omissão do TRF-4 no julgamento dos embargos de declaração, se a denúncia era inepta diante da alegação de que Palotina/PR não seria região de fronteira, e se estava devidamente demonstrada a transnacionalidade do tráfico de drogas apta a justificar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Discutiu-se ainda a validade das provas diante de alegada quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 2137747/RS, afastou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, reconhecendo que o TRF-4 enfrentou todas as questões relevantes, inclusive por meio da técnica da motivação per relationem. O tribunal manteve a caracterização da transnacionalidade do delito, destacando que Palotina/PR integra a faixa de fronteira de 150 km prevista no art. 20, §2º, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial 2137747/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, chegou ao Superior Tribunal de Justiça após a condenação de Márcio Norberto Von Muhlen pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito (art. 18, c/c art. 19, da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material. A pena total fixada foi de 21 anos e 11 meses de reclusão, acrescida de 1.048 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, refletindo a gravidade e a multiplicidade das condutas imputadas ao réu.

Os fatos delituosos foram apurados no município de Palotina, no Estado do Paraná, localidade que se tornou o epicentro de um dos argumentos centrais da defesa: a suposta inaptidão da denúncia, sob o fundamento de que aquele município não integraria área de fronteira, o que, segundo a tese defensiva, afastaria tanto a competência da Justiça Federal quanto a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do tráfico de drogas. A defesa ainda suscitou diversas nulidades processuais, incluindo alegada manipulação de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, juntada tardia de laudos periciais e cerceamento de defesa por suposta ocultação de elementos probatórios relevantes, além de requerer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

A complexidade do caso envolveu também outros réus, com destaque para os agravantes Adriano Braun e Aline Laila Rodrigues Von Muhlen, que igualmente questionaram aspectos da condenação perante o STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, invocando os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, esta última por implicar o reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Ribeiro Dantas, afastou de plano a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, que disciplina os embargos de declaração no processo penal. Consolidou-se no decisum o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que resolva as questões efetivamente capazes de influir no resultado do julgamento. Nesse sentido, o TRF-4 utilizou a técnica da motivação per relationem, remitindo-se aos fundamentos da sentença de primeiro grau e das decisões incidentais, especialmente àquela proferida no Evento 967 dos autos de origem, prática reconhecida como legítima pela jurisprudência consolidada do STJ. A corroborar esse entendimento, o relator citou os precedentes do REsp n. 1.947.718/PR, julgado pela Sexta Turma, e do AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, da Quinta Turma, ambos no sentido de que decisão contrária ao interesse do recorrente não equivale à negativa de prestação jurisdicional.

No que tange à questão da competência e da transnacionalidade do tráfico de drogas, o acórdão do TRF-4, reproduzido no decisum do STJ, esclareceu que Palotina/PR está inserida na faixa de fronteira brasileira, definida constitucionalmente pelo art. 20, §2º, da Constituição Federal como a faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, abrangendo 11 unidades federativas e 588 municípios. Essa delimitação geográfica, associada à regra de competência do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, que atribui à Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes, fundamentou a rejeição da tese de inépcia da denúncia e a manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da mesma lei. A prova da transnacionalidade, segundo o TRF-4, decorreu dos elementos de instrução probatória regularmente produzidos nos autos, não havendo que se falar em ausência de demonstração do elemento qualificador. Assim como ocorre em outros ramos do direito sancionador, como no embargo ambiental, a caracterização da ilicitude e da competência jurisdicional depende da correta identificação dos elementos fáticos e normativos que definem o alcance territorial da conduta, exigência que foi rigorosamente observada no caso em análise.

Quanto às alegações de nulidade probatória, o STJ manteve a orientação do tribunal de origem no sentido de que a defesa não demonstrou concretamente a ocorrência de prejuízo decorrente das irregularidades apontadas — requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. As alegações de manipulação do celular apreendido, juntada tardia de laudos e ocultação de provas foram enfrentadas pelo TRF-4 à luz dos elementos constantes dos autos, sem que a defesa conseguisse demonstrar, de forma concreta, o efetivo comprometimento do material probatório ou o cerceamento ao exercício do contraditório.

Teses firmadas

A decisão do STJ reafirma importantes precedentes sobre os limites do recurso especial em matéria penal e sobre o alcance territorial das normas de repressão ao tráfico transnacional de drogas. Consolida-se o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é constitucionalmente admissível e não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, desde que a remissão seja feita a fundamentos idôneos e suficientes para resolver as questões postas pelas partes. No mesmo sentido, reafirma-se que a simples discordância do recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional passível de suprimento por embargos de declaração, tampouco de revisão via recurso especial com apoio no art. 619 do CPP.

No plano do direito material, o julgado reforça que a faixa de fronteira, delimitada pelo art. 20, §2º, da Constituição Federal, constitui critério geográfico objetivo e suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e para a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, independentemente de o município sede dos fatos ser ou não fisicamente contíguo à linha de fronteira. Esse entendimento, alinhado à jurisprudência do TRF-4 e do próprio STJ, confere segurança jurídica ao enfrentamento de casos que envolvam rotas de tráfico internacional que atravessam a região fronteiriça brasileira, área de especial relevância para a segurança pública e para a soberania nacional.

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