STJ analisa tráfico transnacional de drogas e armas na faixa de fronteira
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Márcio Norberto Von Muhlen foi condenado pelo TRF-4 por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material, com penas totais de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa em regime fechado. Os fatos ocorreram no município de Palotina/PR, localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. O recorrente interpôs recurso especial ao STJ alegando diversas nulidades processuais e questionando a competência federal e a caracterização da transnacionalidade do delito.
O STJ foi instado a examinar se houve omissão do TRF-4 no julgamento dos embargos de declaração, se a denúncia era inepta diante da alegação de que Palotina/PR não seria região de fronteira, e se estava devidamente demonstrada a transnacionalidade do tráfico de drogas apta a justificar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Discutiu-se ainda a validade das provas diante de alegada quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 2137747/RS, afastou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, reconhecendo que o TRF-4 enfrentou todas as questões relevantes, inclusive por meio da técnica da motivação per relationem. O tribunal manteve a caracterização da transnacionalidade do delito, destacando que Palotina/PR integra a faixa de fronteira de 150 km prevista no art. 20, §2º, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.