Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

30/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0826414-75.2025.8.10.0000

STJ: habeas corpus pode discutir competência quando ilegalidade é aferível de plano

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Josevan Duarte Magalhães responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal, com as causas de aumento dos incisos II e III do art. 141) perante a Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e teria sido atingida em razão de suas funções. Rejeitada a preliminar em primeiro grau, o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Maranhão não foi conhecido, decisão mantida em agravo regimental.

Questão jurídica

Discute-se se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência, quando se alega ofensa a servidora de autarquia federal em razão do exercício funcional, atraindo a competência da Justiça Federal pelo art. 109, IV, da Constituição Federal e pela Súmula n. 147 do STJ. A controvérsia envolve saber se a matéria exige necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ.

Resultado

No RHC 234386/MA, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (decisão de 30/06/2026), consignou que não se sustenta a premissa do acórdão estadual de que a discussão sobre competência jurisdicional seria, por si só, estranha à via do habeas corpus. A relatora reafirmou que o writ admite o exame de controvérsias sobre juízo natural e competência quando o constrangimento ilegal puder ser aferido a partir dos elementos já constantes dos autos, sem dilação probatória. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário.

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16/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5004506-21.2020.4.04.7004

STJ analisa tráfico transnacional de drogas e armas na faixa de fronteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Márcio Norberto Von Muhlen foi condenado pelo TRF-4 por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material, com penas totais de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa em regime fechado. Os fatos ocorreram no município de Palotina/PR, localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. O recorrente interpôs recurso especial ao STJ alegando diversas nulidades processuais e questionando a competência federal e a caracterização da transnacionalidade do delito.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se houve omissão do TRF-4 no julgamento dos embargos de declaração, se a denúncia era inepta diante da alegação de que Palotina/PR não seria região de fronteira, e se estava devidamente demonstrada a transnacionalidade do tráfico de drogas apta a justificar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Discutiu-se ainda a validade das provas diante de alegada quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 2137747/RS, afastou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, reconhecendo que o TRF-4 enfrentou todas as questões relevantes, inclusive por meio da técnica da motivação per relationem. O tribunal manteve a caracterização da transnacionalidade do delito, destacando que Palotina/PR integra a faixa de fronteira de 150 km prevista no art. 20, §2º, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

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