STJ: Tráfico Transnacional de Drogas e Armas - REsp
Jurisprudência Ambiental

STJ: Tráfico Transnacional de Drogas e Armas – REsp 2137747/RS

16/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5004506-21.2020.4.04.7004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Márcio Norberto Von Muhlen foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material, totalizando pena de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa. Os fatos se passaram no contexto da Faixa de Fronteira, região que compreende 150 km ao longo das fronteiras terrestres brasileiras, incluindo o município de Palotina/PR. O réu interpôs recurso especial ao STJ alegando diversas nulidades processuais e pedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Questão jurídica

O STJ foi chamado a analisar se houve omissão do TRF da 4ª Região no julgamento da apelação criminal, se a denúncia era inepta por descrever crime alegadamente impossível em Palotina/PR, se estava caracterizada a transnacionalidade do tráfico para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e cerceamento de defesa. Também se discutiu a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Resultado

O Ministro Relator Ribeiro Dantas não vislumbrou ofensa ao art. 619 do CPP, reconhecendo que o TRF da 4ª Região enfrentou todas as questões relevantes, inclusive por meio da técnica de motivação per relationem. O Tribunal manteve a caracterização da transnacionalidade do delito com base na localização do município de Palotina/PR dentro da Faixa de Fronteira constitucional de 150 km, afastando os argumentos defensivos sobre inépcia da denúncia e ausência de prova da transnacionalidade.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial nº 2137747/RS foi interposto por Márcio Norberto Von Muhlen perante o Superior Tribunal de Justiça, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito, previsto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003, e receptação, descrita no art. 180 do Código Penal, todos em concurso material. A pena total fixada foi de 21 anos e 11 meses de reclusão, acrescida de 1.048 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, refletindo a gravidade e a multiplicidade das condutas imputadas.

A defesa manejou o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, apontando violação a uma série de dispositivos legais e constitucionais, entre eles o art. 619 e o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, os arts. 41 e 395, I, do mesmo diploma, o art. 18 da Lei nº 10.826/2003, o art. 40, I, e o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, além dos arts. 157, 245, §7º, 158-A e seguintes do CPP e garantias fundamentais previstas na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Entre os argumentos centrais, destacaram-se a alegada inépcia da denúncia, a ausência de prova da transnacionalidade do delito, a ilicitude das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, e o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

O caso tem origem em investigação criminal conduzida na cidade de Palotina, no estado do Paraná, município situado na Faixa de Fronteira brasileira. A defesa sustentou que a localização geográfica de Palotina impediria a caracterização do crime como transnacional, argumento que foi sistematicamente rechaçado pelas instâncias anteriores com base na definição constitucional da Faixa de Fronteira e nas disposições do art. 70 da Lei de Drogas, que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar o tráfico de entorpecentes quando caracterizado o ilícito transnacional. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, invocando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Ribeiro Dantas, ao apreciar o recurso, afastou de plano a alegação de violação ao art. 619 do CPP, que disciplina os embargos de declaração no processo penal. Segundo o entendimento consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de influir no resultado do julgamento e que apresente fundamentação adequada à solução do caso. O TRF da 4ª Região, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo réu, reafirmou que todas as questões haviam sido devidamente enfrentadas, inclusive por meio da técnica de motivação per relationem, que consiste na remissão fundamentada à sentença de primeiro grau e às decisões incidentais proferidas no processo, método amplamente reconhecido como válido pela jurisprudência dos tribunais superiores.

No que tange à transnacionalidade do delito e à causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, a decisão reforçou a fundamentação do acórdão regional, que amparou a caracterização do ilícito transnacional na localização do município de Palotina dentro da Faixa de Fronteira definida pelo art. 20, §2º, da Constituição Federal como uma faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres brasileiras. Essa faixa abrange 588 municípios em 11 unidades da Federação e aproximadamente 10 milhões de habitantes, sendo considerada área estratégica para a defesa do território nacional. A combinação entre o art. 109 da Constituição e o art. 70 da Lei de Drogas fundamenta a competência da Justiça Federal e a incidência da majorante, independentemente de o município ser ou não sede imediata de região de fronteira seca. Esse é um aspecto que dialoga diretamente com a fiscalização de ilícitos ambientais e de tráfico em zonas limítrofes, tal como discutido em casos envolvendo o embargo ambiental de áreas situadas em zonas de fronteira e de proteção especial, onde a sobreposição de competências federais e estaduais exige atenção redobrada dos operadores do direito.

Quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia, manipulação de celular apreendido, nulidades em relatórios de informação policial, juntada tardia de termos e laudos e cerceamento de defesa, o relator consignou que o TRF da 4ª Região enfrentou todas essas questões de forma fundamentada, reconhecendo formalmente a omissão apenas quanto ao tema da perda de uma chance probatória e, ainda assim, sanando-a ao reafirmar a inexistência de cerceamento de defesa ou sonegação probatória. A discordância da parte quanto ao resultado não equivale à negativa de prestação jurisdicional, premissa que orienta a jurisprudência do STJ sobre o art. 619 do CPP. A análise sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, permanece como questão a ser apreciada no mérito do recurso especial.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2137747/RS reafirma teses já consolidadas na jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que diz respeito à validade da técnica de motivação per relationem em acórdãos criminais e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes, ainda que adote solução contrária ao interesse do recorrente. Nesse sentido, o julgado alinha-se ao precedente firmado no REsp nº 1.947.718/PR, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e julgado pela Sexta Turma em setembro de 2024, que igualmente afastou a violação ao art. 619 do CPP em caso envolvendo crime contra a administração ambiental, reforçando a uniformidade do entendimento entre as turmas criminais do STJ independentemente da natureza do delito apreciado.

Adicionalmente, a decisão consolida o entendimento de que a mera localização de município dentro da Faixa de Fronteira constitucional é elemento suficiente para sustentar a transnacionalidade do tráfico de drogas e, por consequência, tanto a competência da Justiça Federal quanto a aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, afastando a tese defensiva de que a ausência de prova direta de cruzamento de fronteira seria impeditiva da majorante. Esse entendimento tem relevância prática significativa para casos criminais e ambientais que tramitam em municípios da região de fronteira, reforçando o papel da Justiça Federal como guardiã dos interesses nacionais nessas áreas estratégicas.

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