STJ: União tem legitimidade passiva em ACP por ocupação
Jurisprudência Ambiental

STJ: União tem legitimidade passiva em ACP por ocupação irregular em terreno de marinha

10/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0016294-20.2017.4.02.5116

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Município de Macaé em razão de ocupação irregular em terreno de marinha, área sujeita periodicamente à invasão do mar, com registro de poluição ambiental decorrente do descarte indevido de lixo e resíduos orgânicos. A sentença de procedência condenou os réus à demolição dos imóveis vazios e à recuperação ambiental da área, com apresentação de projeto urbanístico adequado. O TRF da 2ª Região manteve a condenação em sede de remessa necessária e apelação.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a União pode figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental relativa a ocupação irregular em terreno de marinha, diante de sua alegação de que a competência para licenciamento e fiscalização ambiental da localidade caberia ao IBAMA ou ao ICMBio, e não diretamente ao ente federativo. Discute-se, ainda, se a desconcentração administrativa para órgãos executores afasta a responsabilidade da União pelo dano ambiental verificado.

Resultado

O TRF da 2ª Região desproveu a remessa necessária e o recurso de apelação da União, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na titularidade do bem (terreno de marinha) e na omissão comprovada no dever de fiscalização e proteção ambiental. A União interpôs recurso especial ao STJ alegando violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 e 7º da LC n. 140/2011, recurso que se encontra em análise pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, com parecer do MPF pelo não conhecimento.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, em razão de ocupação irregular consolidada em terreno de marinha — bem pertencente ao domínio da União Federal por expressa disposição constitucional (art. 20, incisos IV e VII da CRFB). A área objeto da demanda apresentava grave quadro de degradação ambiental, com descarte indevido de lixo e resíduos orgânicos, além de estar sujeita aos efeitos periódicos das marés, situação que resultava na destruição parcial das edificações e no desabrigo recorrente das famílias ali instaladas, conforme atestado pelo Laudo de Vistoria 023/2003 acostado aos autos.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente a União e o Município de Macaé à demolição dos imóveis vazios no prazo de 60 dias, com retirada de todo o material resultante, bem como à promoção da recuperação ambiental da área irregularmente ocupada, mediante apresentação e execução de projeto urbanístico que previsse uso adequado do solo e faixa de proteção contra ressacas e marés, no prazo de 120 dias após a conclusão da transferência das famílias residentes. O TRF da 2ª Região, ao apreciar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União, manteve integralmente a sentença, adotando-a como razões de decidir complementares ao acórdão.

Inconformada, a União interpôs recurso especial ao STJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e 7º da Lei Complementar n. 140/2011, que disciplina a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. O recurso sustenta, essencialmente, que a competência para o licenciamento e a fiscalização ambiental na localidade não se inseriria no campo das ações administrativas atribuídas diretamente à União, mas sim aos órgãos executores — IBAMA e ICMBio —, razão pela qual o ente federativo não poderia ser responsabilizado pela omissão fiscalizatória reconhecida nas instâncias ordinárias.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF da 2ª Região enfrentou a questão da legitimidade passiva da União sob dois ângulos complementares. O primeiro diz respeito à titularidade dominial do bem: sendo o terreno de marinha bem imóvel da União, incide diretamente sobre ela a obrigação legal prevista no art. 11, §4º, da Lei n. 9.636/1998, segundo a qual constitui dever do Poder Público federal zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental e das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, independentemente da celebração de convênios. O segundo ângulo fundamenta-se na competência comum dos entes federativos em matéria de proteção ao meio ambiente, prevista nos arts. 23, incisos III, VI e VII, e 225 da Constituição Federal, regulamentada pela LC n. 140/2011, que, longe de afastar a responsabilidade da União, a confirma no contexto de uma atuação coordenada e solidária entre os entes. A situação de embargo ambiental de áreas degradadas em propriedades federais exemplifica bem a aplicação prática desse princípio de responsabilidade compartilhada.

O tribunal regional também enfrentou o argumento da discricionariedade administrativa invocado pela União para justificar a escolha entre a desocupação ou a regularização das moradias. O acórdão foi categórico ao afastar essa tese: demonstrado nos autos que a área está sujeita aos efeitos periódicos das marés, com o mar invadindo e destruindo edificações de forma recorrente, não há espaço para juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. Trata-se de hipótese em que a proteção do mínimo existencial — núcleo essencial dos direitos fundamentais, insuscetível de restrição pelo Estado — exige a intervenção judicial para suprir a omissão flagrante do Poder Público, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites da autocontenção do Judiciário em matéria de políticas públicas. O princípio da vedação à proteção deficiente, corolário do princípio da proporcionalidade, impõe que o Estado não apenas se abstenha de violar direitos fundamentais, mas atue positivamente para garanti-los quando a omissão configure risco concreto à dignidade humana e à integridade ambiental.

Quanto ao argumento central do recurso especial — a desconcentração administrativa para o IBAMA e o ICMBio —, o acórdão regional deixou assentado que a competência executiva atribuída por lei a órgãos e entidades federais não tem o condão de afastar a responsabilidade do próprio ente federativo. A desconcentração é técnica de organização administrativa interna da União, não mecanismo de transferência de responsabilidade jurídica perante terceiros e perante o ordenamento constitucional. Essa distinção é essencial para compreender o alcance da responsabilidade ambiental do Estado brasileiro em suas múltiplas dimensões.

Teses firmadas

O acórdão do TRF da 2ª Região reafirmou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, reconhecida a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente, é de ser admitida sua colocação no polo passivo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. O litisconsórcio passivo entre a União e o Município, nessa hipótese, decorre da leniência de ambos os entes no dever de adotar as medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente, sem que a eventual atribuição primária de fiscalização a um deles exclua a responsabilidade do outro. Trata-se de entendimento que reforça o caráter difuso e transgeracional do bem ambiental, cuja proteção não comporta lacunas decorrentes de disputas de competência entre entes e órgãos da Administração Pública.

Do ponto de vista prático, o julgamento consolida a premissa de que a titularidade de bens imóveis pela União — especialmente terrenos de marinha, áreas de preservação permanente e demais bens de uso comum do povo — implica obrigação ativa de fiscalização, controle e recuperação ambiental, não podendo o ente federativo invocar a competência executiva de seus órgãos descentralizados como escudo para se eximir de responsabilidade em ações civis públicas. O recurso especial interposto pela União encontra-se sob análise do Ministro Marco Aurélio Bellizze na Terceira Turma do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, sinalizando que a tendência é a manutenção da condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

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