REsp 2123754/RJ (2024/0044246-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICIPIO DE MACAE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 3.647-3.648):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA. CONHECIMENTO E OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPF, para condená-la, juntamente com o MUNICÍPIO DE MACAÉ, "a realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias [...], a demolição dos imóveis vazios, com a retirada de todo o material resultante dessa ação", bem como "na obrigação de promover a recuperação ambiental da área irregularmente ocupada, com a apresentação e execução projeto urbanístico prevendo o uso adequado do solo urbano e uma faixa de proteção contra os efeitos de ressacas ou das marés, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a finalização da transferência das famílias, a ser apresentado e homologado por esse Juízo". Não houve condenação em custas, nem em honorários advocatícios.
- O Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) possui dois vieses: a desconcentração do Poder e a especialização de funções. Nesse sentido, no que se refere à intervenção em políticas públicas, impõe-se ao Judiciário uma postura de prudência frente às decisões de índole técnica e especializada da Administração Pública, cuja análise de mérito exigiria do Magistrado conhecimentos que transbordam à seara jurídica (especialização de funções). Do mesmo modo, requer-se uma postura de deferência frente ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor público (desconcentração do Poder). O Planejamento Público é dever constitucional (art. 165, incisos I, II e III e parágrafos da CRFB) de mesma hierarquia normativa que os direitos fundamentais, de modo que não cabe ao Judiciário, a pretexto de suprir eventuais omissões do Poder Público, inverter ou modificar prioridades definidas pelo gestor.
- Por outro lado, é certo que a autocontenção do Judiciário não deve acarretar proteção deficiente do mínimo existencial, ou seja, das condições básicas para uma existência digna, núcleo essencial dos direitos fundamentais e inscuscetível de restrição pelo Estado.
- Assim, a intervenção do Judiciário em políticas públicas deve se ater à concretização do mínimo existencial. Com efeito, existindo política pública em curso, essa deve ser prestigiada, restringindo-se as intervenções aos casos de flagrante ilegalidade ou manifesta insuficiência/deficiência do serviço público prestado.
- In casu, afigura-se incontroversa a ocupação irregular em terreno de marinha, bem pertencente ao domínio da UNIÃO FEDERAL (art. 20, incisos IV e VII da CRFB). Desse modo, ainda que se desconsidere a competência comum dos entes federativos em matéria de proteção ao meio ambiente (art. 23, incisos III, VI e VII e art. 225, da CRFB e LC 140/11), o que, por si só, já atrai a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL nessa temática, impõe-se a observância da legislação infraconstitucional no que se refere a ocupação de seus bens imóveis.
- Neste aspecto, insta ressaltar a Lei 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, segundo a qual "É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada" (art. 1º). Ainda, nos termos da referida Lei "constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim" (art. 11, §4º).
- Nesse contexto, descabe à UNIÃO FEDERAL esquivar-se de seu dever constitucional e legal de preservação do meio ambiente, revelando-se clara sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Frise-se que restou comprovado nos autos o seu conhecimento e omissão em relação aos fatos narrados pelo Parquet Federal. Ademais, importante destacar que eventual competência administrativa no tocante ao órgão ou entidade federal incumbida da execução das ações ambientais (IBAMA, ICM Bio, por exemplo) não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente federativo na hipótese.
- No mesmo sentido a jurisprudência do Eg. STJ, segundo a qual, uma vez reconhecida " a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente". Precedente.
- Ainda, no tocante à alegada discricionaridade administrativa, no que se refere à escolha entre a desocupação ou a regularização das moradias, pontue-se que também restou amplamente demonstrado nos autos, com destaque para Laudo de Vistoria 023/2003, que a área objeto de ocupação irregular, além de fonte de poluição ambiental, pelo lançamento indevido de lixo e outros resíduos orgânicos, está sujeita aos efeitos das marés, na medida em que o mar periodicamente invade e destrói as edificações, deixando famílias desabrigadas. Ora, em tais circunstâncias, não há que se falar em discricionariedade, sendo a desocupação medida de rigor, conforme bem destacado pela Il. Magistrada.
- No mais, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa necessária e do recurso sob análise.
- Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.711-3.718).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 e 7° da Lei Complementar n. 140/2011, sustentando "que a competência para o licenciamento ambiental e, por consequência, a fiscalização ambiental na localidade em debate não se insere no campo das ações administrativas atribuídas pela lei à UNIÃO" (e-STJ, fls. 3.742).
Assevera que "ainda que fossem ações de competência da UNIÃO, a sua execução foi desconcentrada, por lei, para os órgãos executores, ou seja, ICMBio, com relação às Unidades de Conservação da Natureza (Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural) e o IBAMA" (e-STJ, fl. 3.742).
Contrarrazões às fls. 3.769-3.780 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 3.786).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 3.801-3.807 (e-STJ), pelo não conhecimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE MACAÉ-RJ, visando à condenação dos réus, pela falta de providências diante da irregular ocupação de faixa de areia em área localizada na Praia da Barra (Praia do Bar do Coco), no Bairro conhecido como Fronteira, no Município de Macaé/RJ, a promoverem ações destinadas a assegurar a moradia digna, a recuperação e o uso ambientalmente adequados ao solo urbano em áreas de risco situadas em terrenos de Marinha e faixa de areia, na citada localidade.
O Tribunal regional dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 3.650-3.652; sem destaques no original):
Quanto à legitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL, impende ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (STJ, Quarta Turma, AgInt no AR Esp 1230412/SP, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/11/2019, D Je 22/11/2019; STJ, Terceira Turma, AgInt no AR Esp 966393/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017, D Je 14/02/2017; STJ, Quarta Turma, AgRg no AR Esp 512835/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado 21/05/2015, D Je 01/06/2015).
Assim, eventual responsabilidade do ente público federal pelos fatos narrados pelo MPF e pela obrigação de recuperação ambiental da área irregularmente ocupada confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que deve ser analisada como matéria de fundo e não como preliminar.
O Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) possui dois vieses: a desconcentração do Poder e a especialização de funções. Nesse sentido, no que se refere à intervenção em políticas públicas, impõe-se ao Judiciário uma postura de prudência frente às decisões de índole técnica e especializada da Administração Pública, cuja análise de mérito exigiria do Magistrado conhecimentos que transbordam à seara jurídica (especialização de funções). Do mesmo modo, requer-se uma postura de deferência frente ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor público (desconcentração do Poder).
O Planejamento Público é dever constitucional (art. 165, incisos I, II e III e parágrafos da CRFB) de mesma hierarquia normativa que os direitos fundamentais, de modo que não cabe ao Judiciário, a pretexto de suprir eventuais omissões do Poder Público, inverter ou modificar prioridades definidas pelo gestor.
Por outro lado, é certo que a autocontenção do Judiciário não deve acarretar proteção deficiente do mínimo existencial, ou seja, das condições básicas para uma existência digna, núcleo essencial dos direitos fundamentais e insuscetível de restrição pelo Estado.
Assim, a intervenção do Judiciário em políticas públicas deve se ater à concretização do mínimo existencial. Com efeito, existindo política pública em curso, essa deve ser prestigiada, restringindo-se as intervenções aos casos de flagrante ilegalidade ou manifesta insuficiência/deficiência do serviço público prestado.
In casu, afigura-se incontroversa a ocupação irregular em terreno de marinha, bem pertencente ao domínio da UNIÃO FEDERAL (art. 20, incisos IV e VII da CRFB). Desse modo, ainda que se desconsidere a competência comum dos entes federativos em matéria de proteção ao meio ambiente (art. 23, incisos III, VI e VII e art. 225, da CRFB e LC 140/11), o que, por si só, já atrai a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL nessa temática, impõe-se a observância da legislação infraconstitucional no que se refere a ocupação de seus bens imóveis.
Neste aspecto, insta ressaltar a Lei 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, segundo a qual "É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada" (art. 1º). Ainda, nos termos da referida Lei "constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim" (art. 11, §4º).
Nesse contexto, descabe à UNIÃO FEDERAL esquivar-se de seu dever constitucional e legal de preservação do meio ambiente, revelando-se clara sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Frise-se que restou comprovado nos autos o seu conhecimento e omissão em relação aos fatos narrados pelo Parquet Federal. Ademais, importante destacar que eventual competência administrativa no tocante ao órgão ou entidade federal incumbida da execução das ações ambientais (IBAMA, ICM Bio, por exemplo) não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente federativo na hipótese.
No mesmo sentido a jurisprudência do Eg. STJ, segundo a qual, uma vez reconhecida " a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente" (AgInt no R Esp 1516339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, D Je 13/12/2016).
Ainda, no tocante à alegada discricionaridade administrativa, no que se refere à escolha entre a desocupação ou a regularização das moradias, pontue-se que também restou amplamente demonstrado nos autos, com destaque para Laudo de Vistoria 023/2003 (JFRJ, Evento 03, OUT10, fls. 16/17), que a área objeto de ocupação irregular, além de fonte de poluição ambiental, pelo lançamento indevido de lixo e outros resíduos orgânicos, está sujeita aos efeitos das marés, na medida em que o mar periodicamente invade e destrói as edificações, deixando famílias desabrigadas. Ora, em tais circunstâncias, não há que se falar em discricionariedade, sendo a desocupação medida de rigor, conforme bem destacado pela Il. Magistrada.
No mais, segundo restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-238 DIVULG 08- 11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa necessária e do recurso sob análise (JFRJ, Evento 171, SENT1), in verbis:
[...]
Pois bem. Não há controvérsia que se está diante de ocupação irregular, em faixa de areia de praia, terreno de marinha, localidade conhecida como Fronteira, passível de demolição. Os demandados insurgiram-se, em suma, contra a responsabilização pelos fatos narrados pelo órgão ministerial.
Da documentação constante do inquérito civil, verifica-se que não foram produtivas as tentativas implementação do Projeto Orla Marítima firmado através de convênio de cooperação técnica entre a União e o Município de Macaé, em outubro de 2004. Daí porque, constatada a omissão dos entes federal e municipal na fiscalização, regularização e recomposição do meio ambiente degradado, promoveu o MPF o ajuizamento da presente ação civil pública.
No caso, as provas dos autos indicam que a área previamente demarcada pela Defesa Civil (denominada Fronteira) encontra-se com construções situadas em área de praia, bem de uso comum do povo, considerada área de preservação permanente pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 268, inc. II) e pela Resolução CONAMA nº 303/02, além de situada na Zona Costeira, patrimônio nacional nos termos do art. 225, parágrafo 4º, da CR/88.
Dessa forma, resta claro que se trata de ocupação irregular e a omissão das rés ao permitiram que as construções acontecessem livremente, contribuiu para o agravamento da situação, uma vez que em casos como esses, em que diversas famílias de baixa renda ocupam determinada área, o fator tempo torna cada vez mais difícil e sensível a retirada e a realocação das famílias que lá se encontram.
No entanto, as construções se deram ao arrepio da lei e sem a autorização do ente constitucional e legalmente competente, e independentemente do tempo transcorrido, devem ser demolidas as construções indevidamente feitas.
Portanto, é dever do Poder Público o desempenho eficiente e tempestivo do poder de polícia, tendente a suspender o ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio público, bem como adotar medidas a recuperá-lo. Dessa forma, não agindo a Administração para coibir o ato lesivo, só resta ao Poder Judiciário compelir o Município de Macaé e a União a exercerem concretamente o seu mister de forma eficiente e célere, na forma do art. 72, da Lei Federal 9.605/98, a fim de preservar a higidez ambiental, e a tutela do patrimônio público.
Nesse diapasão, em que pese reconhecer a ocupação irregular da área objeto dessa ação e que o desfazimento das obras é de rigor, destaco a situação de vulnerabilidade social de boa parte dos moradores da região da Fronteira, daí porque já na decisão liminar foi determinado que a União e o Município promovessem todas as medidas administrativas necessárias para cadastramento, habilitação e reserva de unidades habitacionais neste ou em municípios vizinhos para as famílias irregularmente ocupantes da área denominada Praia da Barra que tenham interesse e se enquadrem no perfil do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Reconhece-se que no transcorrer do processo alguns dos pedidos formulados pelo MPF já foram atendidos, como a identificação e cadastramento das famílias residentes na área, sendo que parte já foi realocada no Conjunto Habitacional Prefeito Carlos Emir (Programa Minha Casa Minha Vida). Também já consta dos autos o cronograma para execução do projeto de urbanização da Orla da Fronteira.
Verifica-se que o colegiado de origem reconheceu a responsabilidade da União utilizando, além da fundamentação infraconstitucional, a interpretação dos arts. 23, III, VI e VII, e 225, da Constituição Federal, ao argumento de que a legitimidade passiva do ente federativo não poderia ser afastada em virtude do seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
Na mesma linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, II, 4º, 61, PARÁGRAFO ÚNICO, E 62, II, DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, para reconhecer que houve cerceamento de defesa, que não restou demonstrada a culpabilidade da parte ora Agravante, e que o Juízo de primeiro grau não invadiu o mérito administrativo, sendo ilegal o auto de infração analisado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
V - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.977/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS E PELA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS MOLDES DA AUTUAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. Ademais, quanto ao art. 10 do CPC, o STJ entende que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos.
2. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido, necessária a interposição do recurso extraordinário, em observância ao que prevê a Súmula 126 do STJ.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.786.100/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXTENSÃO DA FAIXA DE PROTEÇÃO. RIO PARANÁ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ESTEIO FUNDADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ÁREA DE INUNDAÇÃO E IMÓVEL QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ÁREA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, quanto à fixação da extensão da faixa de proteção ambiental, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (dignidade da pessoa humana, moradia e trabalho). No entanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
2. O acórdão recorrido também decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei Complementar Municipal n. 020/2007 e da Lei Complementar n. 45/2015. Nesse contexto, mostra-se inviável a revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A pretensão ministerial de se concluir que "o imóvel dos réus está localizado no bairro Beira Rio, entre o Distrito de Primavera e a cidade de Rosana (8,5 km), a justante da UHE Sérgio Motta (Id.
107752914), em área sujeita a constantes inundações" e que "o imóvel não cumpre os requisitos legais para ser considerado em área urbana consolidada", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probarório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.161.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE