APP em reservatório artificial: STJ e regra de transição
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP em reservatório artificial e regra de transição do Código Florestal

11/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001694-62.2008.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Rio Paraná Energia S/A, CESP Companhia Energética de São Paulo e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. O recurso especial foi manejado pelo MPF ao STJ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão regional.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação civil pública ambiental ajuizada em desfavor de Rio Paraná Energia S/A, CESP Companhia Energética de São Paulo e particulares. A demanda tinha por objeto a responsabilização dos réus por suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente situada no entorno de reservatório artificial de água utilizado para geração de energia elétrica no estado de São Paulo, com base no número do processo originário 0001694-62.2008.4.03.6124.

A controvérsia ganhou contornos complexos desde a fase instrutória, quando o juízo de primeiro grau determinou, por meio de decisão saneadora, que o laudo pericial fosse elaborado com base no critério de delimitação da faixa de APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), norma de transição especificamente editada para reservatórios cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O IBAMA, inconformado, apresentou quesitos que ignoravam tal premissa e insistiam na aplicação de metodologia de cálculo expressamente afastada pelo juízo, o que foi considerado impertinente pelo TRF3.

O laudo pericial concluiu pela inexistência de qualquer intervenção antrópica na faixa de APP calculada segundo o critério do art. 62 do Novo Código Florestal, circunstância determinante para o julgamento de improcedência da ação. Diante disso, o MPF e o IBAMA recorreram ao STJ sustentando violação às normas ambientais de proteção às APPs, ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e ao direito de defesa, em razão do indeferimento de quesitos periciais que reputavam essenciais à elucidação dos fatos.

Fundamentos da decisão

O acórdão regional firmou-se sobre sólida base constitucional e infraconstitucional para justificar a aplicação da regra de transição prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Partindo do art. 225 da Constituição Federal, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental das presentes e futuras gerações, o TRF3 reconheceu que a proteção das APPs é instrumento essencial para a manutenção da integridade dos ecossistemas. Contudo, o tribunal sublinhou que o próprio legislador, ao editar o Novo Código Florestal, optou por compatibilizar essa tutela com situações consolidadas no tempo, especialmente em relação a empreendimentos de geração de energia cujos contratos precedem o marco regulatório estabelecido pela MP nº 2.166-67/2001. Essa tensão entre proteção ambiental e segurança jurídica é recorrente em casos que envolvem, por exemplo, a discussão sobre os efeitos de um embargo ambiental sobre atividades licenciadas anteriormente a novas normas de proteção.

O histórico normativo analisado pelo tribunal revela uma sucessão de instrumentos regulatórios que tentaram suprir a omissão original do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), o qual, ao prever APPs no entorno de reservatórios artificiais no art. 2º, alínea b, não estabeleceu critério objetivo de delimitação da faixa protetiva. A Resolução CONAMA nº 04/1985 foi a primeira tentativa de colmatar essa lacuna, mas sua validade era questionada por ausência de delegação legislativa expressa. A MP nº 2.166-67/2001 veio então inserir o §6º no art. 4º do Código Florestal revogado, conferindo base legal à regulamentação do CONAMA, que editou a Resolução nº 302/2002. Com a promulgação do Novo Código Florestal, o art. 62 criou critério técnico variável, sensível às características específicas de cada empreendimento, para os contratos anteriores à MP nº 2.166-67, substituindo a rigidez de limites fixos por uma metodologia mais aderente à realidade dos projetos de infraestrutura energética já em operação.

No plano processual, o acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, reafirmando que o destinatário da prova pericial é o juiz, não as partes, e que não existe direito subjetivo à formulação de quesitos impertinentes ao objeto delimitado na decisão saneadora. O indeferimento de quesitos que contrariavam a premissa técnico-jurídica fixada pelo juízo não configura violação ao contraditório, especialmente quando a impugnação ao critério adotado confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser resolvida na via recursal adequada e não por meio da pericia.

Teses firmadas

O julgado consolida tese de elevada relevância para o direito ambiental brasileiro: os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia cujos contratos de concessão ou autorização foram firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 sujeitam-se ao regime de transição do art. 62 do Novo Código Florestal, sendo indevida a aplicação retroativa dos critérios mais restritivos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 302/2002. Essa orientação está em plena consonância com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, nos quais a Corte Constitucional declarou a constitucionalidade das normas de transição e de uso consolidado previstas no Novo Código Florestal, reconhecendo que a ponderação entre proteção ambiental e segurança jurídica é legítima quando realizada pelo legislador dentro dos limites constitucionais.

O precedente também reforça a jurisprudência sobre a força probatória do laudo pericial em matéria ambiental: quando o expert conclui pela inexistência de dano ou de intervenção antrópica na área em disputa, e essa conclusão é lastreada em metodologia tecnicamente adequada e juridicamente correta, o afastamento de suas conclusões exige a apresentação de elementos concretos que infirmem o parecer do vistor oficial, não sendo suficiente a mera discordância da parte quanto ao critério normativo aplicado. Trata-se de orientação que valoriza a objetividade da prova técnica como instrumento central na resolução de conflitos ambientais de alta complexidade fática.

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