STJ analisa APP em reservatório artificial e regra de transição do Código Florestal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Rio Paraná Energia S/A, CESP Companhia Energética de São Paulo e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.
A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. O recurso especial foi manejado pelo MPF ao STJ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão regional.