Litispendência entre organização e associação criminosa
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa litispendência entre organização e associação criminosa em fraudes licitatórias

12/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0046902-19.2025.8.16.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Operação Container, deflagrada no Paraná, apurou a atuação do denominado 'Grupo Stang', acusado de fraudar licitações de coleta e destinação de resíduos sólidos em municípios paranaenses. Duas ações penais foram instauradas a partir das investigações: uma por organização criminosa (nº 0003622-21.2018.8.16.0104) e outra por associação criminosa e outros delitos (nº 0004077-49.2019.8.16.0104). Os réus Ana Paula Wescinski Bonin e Andrei Rafael Stang figuraram em ambas as ações, o que motivou a alegação de litispendência e bis in idem pela defesa.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se havia identidade suficiente entre as duas ações penais — quanto a fatos, partes e período — para configurar litispendência, impondo o trancamento parcial da ação penal nº 0004077-49.2019.8.16.0104 em relação ao Fato 01 (associação criminosa). Discutiu-se, ainda, se a sobreposição temporal e finalística entre os tipos de organização criminosa e associação criminosa, dentro do mesmo contexto investigativo, caracterizaria duplicidade persecutória vedada pelo ordenamento jurídico.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem de habeas corpus. A Corte reconheceu que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Entendeu-se que as ações penais versam sobre contextos fáticos e temporais distintos, com réus e finalidades diversas, afastando a litispendência arguida.

Contexto do julgamento

O Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 220785/PR chegou ao Superior Tribunal de Justiça a partir de desdobramentos da chamada Operação Container, investigação criminal conduzida no Estado do Paraná que apurou um sofisticado esquema de fraudes em licitações municipais voltadas à coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos. No centro das investigações, o denominado ‘Grupo Stang’ — composto por sócios e empregados da empresa Sabiá Ecológico Transporte de Lixo Ltda. e por agentes públicos municipais — teria atuado de forma coordenada para burlar processos licitatórios e obter vantagens ilícitas às custas dos cofres públicos, no município de Quarto Centenário e em outras comarcas do interior paranaense.

A partir das investigações, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu duas denúncias separadas: a primeira, autuada sob o nº 0003622-21.2018.8.16.0104, imputou aos investigados a prática de organização criminosa; a segunda, nº 0004077-49.2019.8.16.0104, descreveu, entre outros delitos, a prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), fraude a licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP) e peculato (art. 312 do CP). Os réus Ana Paula Wescinski Bonin e Andrei Rafael Stang, incluídos em ambas as ações, sustentaram perante o Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul que a dupla imputação configuraria litispendência e bis in idem, requerendo o trancamento parcial da segunda ação penal.

Após a rejeição da tese no primeiro grau e a denegação do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa interpôs recurso ordinário ao STJ, insistindo na sobreposição temporal, subjetiva e finalística entre as duas persecuções criminais. O caso ganhou relevo por envolver diretamente a gestão de resíduos sólidos — setor sensível do ponto de vista ambiental e regulatório — e por questionar os limites constitucionais da persecução penal múltipla em operações policiais de grande porte.

Fundamentos da decisão

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do feito, assentou que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de natureza estritamente excepcional, somente admitida quando se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Esse entendimento reflete jurisprudência consolidada do STJ, que repudia o uso do mandamus como sucedâneo de revisão probatória, incompatível com o rito sumário do instrumento constitucional. A Corte reconheceu, contudo, que a simples instauração de uma ação penal desprovida de suporte fático legítimo representa grave agravo à esfera individual do acusado, impondo ao Judiciário um olhar atento sobre as alegações de ilegalidade.

No exame da litispendência, o julgador acompanhou os fundamentos do acórdão estadual para concluir que as duas ações penais não compartilham identidade suficiente de objeto, partes e causa de pedir. A ação por organização criminosa descreve uma estrutura hierarquizada e permanente, com divisão de tarefas e abrangência temporal e territorial mais ampla, ao passo que a imputação de associação criminosa na segunda ação refere-se a um contexto fático delimitado — o município de Quarto Centenário, entre maio de 2014 e junho de 2017 — com réus e finalidades específicas. Essa distinção é relevante sob a ótica do direito penal ambiental e administrativo, pois os contratos de prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos, regidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e pela Lei de Licitações, exigem rigorosa regularidade procedimental. Irregularidades nesses contratos não representam apenas dano ao erário, mas comprometem diretamente a efetividade da gestão ambiental municipal, tema que pode ser aprofundado em análises sobre o embargo ambiental e suas repercussões no setor de resíduos.

Do ponto de vista técnico-jurídico, a decisão reforça que a mera coincidência parcial de réus entre ações penais distintas não é suficiente para caracterizar a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Penal para o reconhecimento da litispendência. A diversidade de tipos penais — organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) e associação criminosa (art. 288 do CP) — somada à distinção nos contextos fáticos e no recorte temporal das denúncias, afasta a duplicidade de imputação. O STJ também considerou que a análise mais aprofundada das provas e dos elementos de autoria demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, remetendo a discussão ao juízo natural da causa.

Teses firmadas

A decisão do STJ no RHC 220785/PR consolida o entendimento de que a litispendência em matéria penal não se configura pela simples coexistência de ações penais oriundas de uma mesma operação policial ou investigação, sendo indispensável a demonstração de identidade plena entre as partes, o pedido e a causa de pedir. A tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, chancelada pelo STJ, estabelece que delitos distintos — como organização criminosa e associação criminosa —, ainda que praticados por agentes com sobreposição parcial e em contextos geograficamente próximos, podem e devem ser objeto de persecuções penais autônomas, sem que isso implique violação ao princípio do ne bis in idem, desde que os fatos narrados nas denúncias sejam materialmente diferenciados quanto ao período, ao local e à finalidade das condutas.

O julgado também reafirma o caráter excepcional do trancamento da ação penal via habeas corpus, em linha com precedentes como o HC 395.560/SP e o RHC 101.299/MG, ambos do STJ, que restringem essa medida às hipóteses de ilegalidade flagrante e demonstrável de plano. No campo da gestão de resíduos sólidos e das licitações ambientais, a decisão serve de alerta para a necessidade de rigor na delimitação fática das denúncias em operações de grande porte, a fim de evitar superposições acusatórias que possam comprometer a segurança jurídica dos investigados e a validade das condenações futuras.

Fale conosco