RHC 220785/PR (2025/0291023-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ANA PAULA WESCINSKI BONIN RECORRENTE : ANDREI RAFAEL STANG ADVOGADOS : CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917 RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484 DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR075216 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CORRÉU : AUGUSTINHO STANG CORRÉU : ADRIANA BALLMANN CORRÉU : THAMARA CAROLINA CARNEIRO STANG CORRÉU : RICARDO STANG CORRÉU : MARCIO DA SILVA KRACHINSKI CORRÉU : ANGELA FERREIRA TUNIN CORRÉU : EDILALDO MACHADO DA CRUZ CORRÉU : LEANDRO ALVES VALLE CORRÉU : WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO CORRÉU : WILSON AKIO ABE CORRÉU : JONATTAN PLAZA LOPES
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANA PAULA WESCINSKI BONIN e ANDREI RAFAEL STANG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0046902-19.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da Ação Penal n. 0004077-49.2019.8.16.0104, vinculada à “Operação Container”, o Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul recebeu a denúncia oferecida em desfavor do recorrente ANDREI RAFAEL STANG, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, 333, e 312 do Código Penal; e arts. 90 e 92, da Lei n. 8.666/1993; e da recorrente ANA PAULA WESCINSKI BONIN, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 e 299 do Código Penal; e art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul reafirmou a inexistência de litispendência em relação à Ação Penal n. 0003622-21.2018.8.16.0104, manteve o recebimento da denúncia e determinou a marcha processual quanto aos demais fatos (e-STJ fls. 78/85).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando constrangimento ilegal por litispendência e bis in idem entre as ações penais n. 0003622-21.2018.8.16.0104 (organização criminosa) e n. 0004077-49.2019.8.16.0104 (associação criminosa), cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 177/178):
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIAS QUE DESCREVEM OS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTOS FÁTICOS E LAPSO TEMPORAL DIFERENTES, EM ASSOCIAÇÃO COM AGENTES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DUPLA IMPUTAÇÃO PELO MESMO FATO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul que rejeitou a alegação de litispendência e manteve o recebimento da denúncia em ação penal por associação criminosa. Os impetrantes sustentam que há duplicidade de imputações, pois as denúncias envolvem os mesmos réus e fatos semelhantes, ocorrendo no mesmo período e local. Requerem, assim, o trancamento da ação penal em relação aos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais nº 0003622-21.2018.8.16.0104 e nº 0004077-49.2019.8.16.0104, o que justificaria o trancamento da ação penal por associação criminosa em relação aos pacientes. III. Razões de decidir 3. A litispendência não se caracteriza, pois as ações penais envolvem contextos fáticos e temporais diferentes, com réus diversos e finalidades distintas. 4. As denúncias não descrevem os mesmos fatos, sendo a associação criminosa e a organização criminosa tratadas em ações penais separadas. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é uma medida excepcional, não cabendo quando não há demonstração inequívoca de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento:No âmbito do direito penal, a litispendência não se configura quando as ações penais versam sobre delitos distintos, praticados em contextos fáticos e temporais diferentes, com a participação de réus diversos, não havendo, portanto, duplicidade de imputações pelo mesmo fato.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta que há duplicidade persecutória entre o Fato 01 (associação criminosa) da Ação Penal n. 0004077-49.2019.8.16.0104 e a imputação de organização criminosa na Ação Penal n. 0003622-21.2018.8.16.0104, com identidade subjetiva e objetiva, sobreposição temporal e finalística, no âmbito do denominado “Grupo Stang”, voltado à obtenção de vantagens ilícitas em licitações de resíduos sólidos.
Requer, assim, o provimento do recurso para trancar a acusação de associação criminosa, descrita no Fato 01 da Ação Penal n. 0004077-49.2019.8.16.0104, em relação aos recorrentes.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 221/225, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em saber se há litispendência entre as ações penais n. 0003622-21.2018.8.16.0104 e n. 0004077-49.2019.8.16.0104, de modo a impor o trancamento parcial desta última, quanto ao fato imputado aos recorrentes.
Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado.
No caso dos autos, a Corte estadual, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 180/185):
No caso em mesa, os impetrantes objetivam o trancamento da ação penal, sob o fundamento de duplicidade de procedimentos penais que versam sobre os mesmos fatos, a saber, organização criminosa e associação criminosa.
Sustentam a ocorrência de litispendência entre a ação penal nº 0004077- 49.2019.8.16.0104 (aforado em 31/07/201) e a ação penal nº 0003622-21.2018.8.16.0104 (aforada em 02/08/2018), ambas decorrentes da chamada “Operação Container”.
[...]
Todavia, no caso em mesa, em uma breve leitura das peças acusatórias, nota-se que as denúncias não finalidade dos agentesdescrevem os mesmos fatos, havendo o envolvimento de réus diversos, além de a ser diferente em cada um a das denúncias. Vejamos.
Nos autos de ação penal nº 0004077-49.2019.8.16.0104 a denúncia descreve a prática do crime de associação criminosa, da seguinte forma:
FATO 01: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Entre 08 de maio de 2014 e 14 de junho de 2017, no Município de Quarto Centenário/PR, Comarca de Goioerê/PR, AUGUSTINHO STANG, ANDREI RAFAEL STANG, THAMARA CAROLINA CARNEIRO STANG e ADRIANA BALMANN , proprietários/sócios da empresa SABIÁ ECOLÓGICO TRANSPORTE DE LIXO LTDA., ANA PAULA WESCINSKI BONIN e RICARDO STANG , empregados desta empresa, e os agentes públicos municipais WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO, WILSON AKIO ABE, ANGELA FERREIRA TUNIN, EDILALDO MACHADO DA CRUZ, LEANDRO ALVES VALLE, JONATTAN PLAZA LOPES e MARCIO DA SILVA KRACHINSKI , em unidade de desígnios e todos com vontade livre e conscientes, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e peculato, descritos nos FATOS 02 a 13 desta denúncia, tipificados nos artigos 299, 312, 317 e 333 do Código Penal e nos artigos 90 e 92 da Lei n.º 8.666/1993 , com intuito de obter fraudulentamente a contratação da execução dos serviços de destinação final de resíduos de Quarto Centenário , licitados por meio dos Pregões Presenciais n.ºs 18/2014 e 59/2015, em favor da empresa SABIÁ ECOLÓGICO TRANSPORTE DE LIXO LTDA.
Já nos autos de ação penal. nº 0003622-21.2018.8.16.0104, foi descrita a conduta criminosa de organização criminosa, nos seguintes termos:
A partir de, pelo menos, o ano de 2012 até a presente data, em local não conhecido, os denunciados AUGUSTINHO STANG (KIKO), ANDREI RAFAEL STANG, THAMARA CAROLINA CARNEIRO STANG, ADRIANA BALMANN, ANDRESSA BALMANN, WENDY CAROLINA BERNARDI STANG, GEAN EDUARDO PINHEIRO, CRISLAINE BALLMANN, ANTONIO STANG, LOURECI STANG, ANA PAULA WESCINSKI BONIN, RICARDO FURLAN, RODIMAR MATTOS, RICARDO STANG, FÁBIO GAMBIN, GILMAR JOSÉ PERIN, ADELIDES MARIA PERIN, JOSÉ CARLOS BIEGER e GLAUCOS DE OLIVEIR A, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se entre si e possivelmente outros indivíduos ainda não identificados de maneira estável, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica e Meio Ambiente, a exemplo dos previstos no art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n.º 8.137/1990 (crime de cartel); artigos 333 (corrupção ativa) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal; artigos 90 e 89 da Lei n.º 8.666/1993 (crimes licitatórios); artigos 54 e 60 da Lei n.º 9.605/98 (crimes ambientais), art. 1º, caput e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais), art. 2º, § 1º. Da Lei n.º 12.850/2013 (obstrução da investigação de infração penal de organização criminosa), entre outros, alguns deles punidos com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos. Tudo visando obter vantagens ilícitas decorrentes da regionalização e da fixação artificial dos preços do mercado licitatório de resíduos sólidos em diferentes Municípios da região Sudoeste e parte das regiões Oeste, Centro Ocidental e Centro-Sul do Estado do Paraná, dentre os quais está incluído o Município de Laranjeiras do Sul .
Os denunciados AUGUSTINHO STANG (KIKO), ANDREI RAFAEL STANG, THAMARA CAROLINA CARNEIRO STANG, ADRIANA BALMANN, ANDRESSA BALMANN, WENDY KAROLINA BERNARDI STANG, ANTONIO STANG, LOURECI STANG, GEAN EDUARDO PINHEIRO, ANA PAULA WESCINSKI BONIN, RICARDO FURLAN, RODIMAR MATTOS, RICARDO STANG e FÁBIO GAMBIN vinculam-se ao GRUPO STANG, ao passo que os denunciados ADELIDES MARIA PERIN e GILMAR JOSÉ PERIN ao GRUPO PERIN, ambos atuantes no setor de resíduos sólidos na região Sudoeste, Centro-Sul e Centro-Oriental do Estado do Paraná. Já o denunciado JOSÉ CARLOS BIEGER é técnico do IAP de Francisco Beltrão, ao passo que GLAUCOS DE OLIVEIRA é ex-estagiário do IAP de Curitiba, condição que os fez ter contato com processos de licenciamento ambiental do GRUPO STANG.
Das transcrições acima, é possível constatar que a associação criminosa narrada nos autos nº 0004077- 49.2019.8.16.0104, atribui aos pacientes, a conduta de, entre 8.5.2014 e 14.6.17, no município de Quarto Centenário/PR, associarem-se entre si e com outros indivíduos com o fim específico de cometer os crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e peculato, com o intuito de obter fraudulentamente a contratação da execução dos serviços de destinação final de resíduos de Quarto Centenário, em favor da sociedade empresária Sabiá Ecológico Transporte de Lixo Ltda.
Já o delito de organização criminosa descrito na denúncia dos autos nº 0003622-21.2018.8.16.0104 atribui aos pacientes, a conduta de, a partir do ano de 2012 até a 2018 (data de oferecimento da peça vestibular), associarem-se entre si e com outros indivíduos, de maneira estável, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica e Meio Ambiente, visando obter vantagens ilícitas decorrentes da regionalização e da fixação artificial dos preços do mercado licitatório de resíduos sólidos em diferentes Municípios da região Sudoeste e parte das regiões Oeste, Central Ocidental e Centro Sul do Estado do Paraná, dentre os quais está incluído o Município de Laranjeiras do Sul.
Não bastasse isso, verifica-se que o lapso temporal descrito nas ações penais é diferente, vez que na ação penal nº 0003622-21.2018.8.16.0104 os fatos teriam ocorrido entre 2012 até 2018, enquanto nos autos nº 0004077-49.2019.8.16.0104 a denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido de 2014 até 2017.
É possível notar ainda que os denunciados são diversos e a finalidade atribuída aos agentes é diferente em cada uma das denúncias.
Portanto, por se tratarem de crimes diversos, praticados em contextos fáticos e temporais diferentes, pelos pacientes e outros réus, supostamente associados, não se tem, nos citados processos, acusações concomitantes sobre o mesmo fato ( bis in idem ), o que ensejaria a configuração da pretendida litispendência.
[...]
Verifica-se, portanto, que as ações penais são distintas, de modo que, a despeito de se tratarem da apuração de delitos semelhantes, foram cometidos em contextos fáticos e lapso temporal diferentes, em associação com agentes diversos, não restando caraterizada, portanto, dupla imputação pelo mesmo fato. Não se olvide ademais, que na imputação de organização criminosa, é descrita a conduta concorrencial pessoal de forma organizada, estruturada e com divisão de tarefas, o que não aparece no caso da associação criminosa.
[...]
Destarte, forçoso convir que os fatos retratados nas ações penais são distintos, revelando-se incabível o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte do trancamento da ação penal.
Dos trechos colacionados, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal exige demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se configura quando, a partir de dados objetivos das denúncias, se constata que as imputações versam sobre delitos distintos, praticados em contextos fáticos e temporais diversos, por associações com composição e finalidades diversas, afastando a duplicidade de acusação pelo mesmo fato.
De fato, a denúncia da ação penal n. 0003622-21.2018.8.16.0104 descreve estrutura criminosa ampla, iniciada “a partir de, pelo menos, o ano de 2012”, integrada por número significativamente maior de agentes, estável, ordenada e com divisão de tarefas, voltada ao cometimento de diversos crimes contra a Administração Pública, a ordem econômica e o meio ambiente, em diferentes municípios das regiões Sudoeste, Oeste, Centro Ocidental e Centro-Sul do Estado do Paraná. Nela, Andrei Rafael Stang e Ana Paula Wescinski Bonin são inseridos no núcleo do Grupo Stang dessa engrenagem mais abrangente.
Já a denúncia da ação penal n. 0004077-49.2019.8.16.0104 possui recorte mais específico. Embora expressamente afirme que os fatos ali narrados decorreram da atuação da organização criminosa descrita no processo anterior, imputa episódio delimitado, ocorrido entre 8/5/2014 e 14/6/2017, no Município de Quarto Centenário/PR, envolvendo, além dos agentes privados, servidores públicos municipais determinados, e tendo por objeto os Pregões Presenciais n. 18/2014 e 59/2015, com finalidade imediata de obter fraudulentamente a contratação dos serviços de destinação final de resíduos em favor da empresa Sabiá Ecológico.
Conforme destacado pelo acórdão recorrido, a ação penal mais recente não repete, em termos integrais, a imputação de participação na organização criminosa ampla descrita na ação penal de 2018; antes, desdobra, em narrativa própria, fatos determinados ligados a Quarto Centenário, com delimitação temporal mais estreita, imputação dirigida também a agentes públicos específicos e referência a crimes subsequentes descritos nos fatos 2 a 13 da segunda denúncia. Nessa moldura, não se evidencia duplicidade de imputação pelo mesmo fato naturalístico em sentido estrito.
Ademais, "A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório" (AgRg no RHC n. 217.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). OPERAÇÃO "MASERATI". LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO CASCATA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente condenações pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "Operação Maserati".
2. Na impetração originária, a Defesa alegou manifesta ilegalidade para trancamento parcial da persecução penal, sustentando litispendência em razão de fracionamento indevido de crime permanente de organização criminosa; nulidades na dosimetria da pena por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (bis in idem e utilização de elementos inerentes ao tipo ou já empregados em majorantes);
desproporcionalidade decorrente da aplicação do "método cascata" no concurso de causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; necessidade de aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/6 a determinados pacientes; e afastamento da agravante da reincidência em favor de outros corréus.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal manifesta, alinhando-se à jurisprudência restritiva desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, e, em exame sumário, afastou as alegações de litispendência, de ilegalidade na dosimetria (vetores negativos, causas de aumento, "método cascata" e fração da confissão) e de indevida incidência da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em caráter excepcional, diante das ilegalidades alegadas pela Defesa, ou se deve prevalecer a orientação restritiva quanto ao cabimento do remédio constitucional, com exame apenas de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto; (ii) saber se há litispendência apta a justificar o trancamento parcial da persecução penal, em razão de suposto fracionamento de delito permanente de organização criminosa em infrações autônomas, à luz da exigência de identidade de partes, fato e causa de pedir; (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidades flagrantes, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento e à cumulação das causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à adoção do chamado "método cascata" no concurso de majorantes, à fração de redução pela atenuante da confissão e à incidência da agravante da reincidência, de modo a autorizar a intervenção corretiva na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
6. As teses defensivas deduzidas no agravo regimental, embora apresentadas como ilegalidades manifestas, demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em contexto de apelações criminais complexas, com pluralidade de réus, fatos e marcos temporais, baseadas em extensa prova, inclusive interceptações e relatórios de inteligência.
7. Quanto à litispendência, o Tribunal de origem afastou o instituto por inexistência de identidade fático-temporal entre as ações penais comparadas, tendo reconhecido marcos temporais distintos aptos a justificar persecuções autônomas; a pretensão de rediscutir a identidade material dos fatos imputados implica cotejo minucioso de imputações, períodos e atos executórios, incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus na ausência de duplicidade processual evidente pelos mesmos fatos.
8. No tocante à dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra-se fundamentada em elementos concretos que extrapolam o mínimo exigido pelo tipo penal, como elevado grau de organização, poderio financeiro e bélico, hierarquia rígida e expansão territorial de facção criminosa altamente estruturada, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem.
9. As causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 foram aplicadas com base em circunstâncias objetivas distintas daquelas consideradas na pena-base, consistentes na participação de adolescentes e na existência de vínculos autônomos com outras organizações criminosas, apoiadas em robusto conjunto probatório, de modo que eventual redimensionamento exigiria reexame de fatos e provas, inviável na via mandamental.
10. A utilização do chamado "método cascata" na incidência cumulativa das majorantes é reputada legítima pela jurisprudência desta Corte quando as causas de aumento não são incompatíveis entre si, incidem autonomamente e são concretamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade manifesta na opção metodológica acolhida pelas instâncias ordinárias.
11. A discussão sobre a fração de redução a ser aplicada em razão da atenuante da confissão, tal como posta, pressupõe reapreciação da extensão, natureza e relevância da colaboração prestada, o que implica reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não configurando hipótese de ilegalidade flagrante sanável em habeas corpus.
12. Relativamente à agravante da reincidência, o Tribunal de origem registrou a existência de condenações pretéritas transitadas em julgado antes da prática do novo delito e ausência de comprovação de cumprimento integral da pena anterior, reputando legítima a incidência do art. 61, I, do Código Penal; a tese defensiva de que a adesão ao crime permanente antecederia tais condenações demanda exame refinado da cronologia delitiva e da delimitação temporal da conduta, o que excede o espectro do habeas corpus substitutivo e não revela teratologia evidente.
13. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática aplicou corretamente a orientação restritiva quanto ao habeas corpus substitutivo e, após examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante, constatou a inexistência de constrangimento ilegal manifesto, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstrada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto.
2. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento de causas de aumento, ao critério de cumulação de majorantes, à fração da atenuante da confissão e à incidência da reincidência, somente é possível diante de fundamentação inexistente, meramente tautológica ou dissociada da realidade processual.
4. É legítima a adoção do chamado "método cascata" na aplicação cumulativa de causas especiais de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, desde que as majorantes incidam autonomamente e sejam concretamente fundamentadas, inexistindo vedação legal ou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV; Código Penal, arts. 61, I; 63; 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg em RHC 186.358/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, REsp 2.218.556, Rel. Des.
Conv. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 15.07.2025; STJ, REsp 2.152.810/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AREsp 2.601.334/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 11.02.2025.
(AgRg no HC n. 998.568/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório.
2. Agravante encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pelo crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).
3. Defesa alegou litispendência entre os processos das Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, sustentando violação ao princípio do ne bis in idem, afirmando que ambas as denúncias imputam ao agravante a integração da mesma estrutura criminosa, no mesmo período (2019 a 2023), com função no núcleo de "receptação" vinculado à empresa Ingá Auto Peças.
4. Defesa requereu a suspensão do processo n. 1005713-03.2023.8.26.0108, a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, o trancamento da ação penal por manifesto constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais em trâmite nas Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, considerando a alegação de tríplice identidade entre as ações, e se há violação ao princípio do ne bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram que as ações penais em Miracatu/SP e Cajamar/SP possuem composições distintas de acusados, fatos imputados, períodos e contextos organizacionais, o que afasta a configuração de litispendência.
8. A análise aprofundada da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos estreitos limites do habeas corpus.
9. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem.
10. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipóteses não verificadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A análise da litispendência que demanda revolvimento fático-probatório é incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 3. Não há violação ao princípio do ne bis in idem quando os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019;
STJ, HC n. 537.086/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.
(AgRg no HC n. 1.059.103/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME.
2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem.
3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso.
III. Razões de decidir
5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.
6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência.
7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso.
8. A análise dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando ações penais autônomas.
9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.020.782/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA