STJ analisa litispendência entre organização e associação criminosa em fraudes licitatórias
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
A Operação Container, deflagrada no Paraná, apurou a atuação do denominado 'Grupo Stang', acusado de fraudar licitações de coleta e destinação de resíduos sólidos em municípios paranaenses. Duas ações penais foram instauradas a partir das investigações: uma por organização criminosa (nº 0003622-21.2018.8.16.0104) e outra por associação criminosa e outros delitos (nº 0004077-49.2019.8.16.0104). Os réus Ana Paula Wescinski Bonin e Andrei Rafael Stang figuraram em ambas as ações, o que motivou a alegação de litispendência e bis in idem pela defesa.
A questão jurídica central consistiu em determinar se havia identidade suficiente entre as duas ações penais — quanto a fatos, partes e período — para configurar litispendência, impondo o trancamento parcial da ação penal nº 0004077-49.2019.8.16.0104 em relação ao Fato 01 (associação criminosa). Discutiu-se, ainda, se a sobreposição temporal e finalística entre os tipos de organização criminosa e associação criminosa, dentro do mesmo contexto investigativo, caracterizaria duplicidade persecutória vedada pelo ordenamento jurídico.
O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem de habeas corpus. A Corte reconheceu que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Entendeu-se que as ações penais versam sobre contextos fáticos e temporais distintos, com réus e finalidades diversas, afastando a litispendência arguida.