REsp 2264946/DF (2026/0089540-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL RECORRENTE : SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343 TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910 RECORRIDO : DANIEL DO PRADO E SOUZA ADVOGADO : DANIEL DO PRADO E SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF032880
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação popular proposta por DANIEL DO PRADO E SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do governador IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR e do SERVIÇO DE LICENÇA URBANA (SLU), objetivando a tutela do meio ambiente mediante adoção de medidas eficientes no trato adequado do lixo e dos resíduos sólidos que estão expostos a céu aberto na região da Granja do Torto, entorno do Parque Nacional Brasília (fls. 3-21).
Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença julgou "parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus à obrigação de comprovar a elaboração e execução de cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos ao longo do entorno do Parque Nacional de Brasília, mais notadamente junto à Granja do Torto. Para tanto, deverão os réus apresentar um cronograma de ações conjuntas condizentes com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Apresentado o cronograma com o plano de ações conjuntas, os réus deverão comprovar o início da execução das ações no prazo de 30 (trinta) dias, devendo prestar contas, a cada trinta dias, dos resultados das ações a serem implementadas. O atraso na execução das medidas ou na prestação de contas implicará na multa no valor de R$ 10.000,00 por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa da autoridade competente" (fl. 414).
Em sede de apelação, o Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o SLU sustentaram a ilegitimidade passiva do governador; bem como que "a douta sentença recorrida deixou de considerar as provas documentais apresentadas pelo Réu junto à sua contestação, as quais demonstraram a existência de um conjunto ações empreendidas por órgãos administrativos (Administração Regional, DF-LEGAL e SLU), visando à orientação da população local e as ações de recolhimento dos resíduos sólidos naquela localidade (fl. 430).
O recurso restou desprovido, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COLETA DE REJEITOS SÓLIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
I – Há preclusão para análise da legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para a ação popular, uma vez que a questão já foi apreciada por essa Turma, no agravo de instrumento n. 712299-78.2022.8.07.0000.
II - Mantida a r. sentença condenatória que impôs aos réus a obrigação de elaborar e executar cronograma de ação de contenção e repressão à disposição de resíduos sólidos na área junto à Granja do Torto, uma vez que a obrigação não foi cumprida.
III - Apelação desprovida.
Ao referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, que restaram assim decididos (fls. 549-559):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos.
Após decisão desta Corte Superior no AREsp 2.773.133, que anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração, foi realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem, mantendo a rejeição dos aclaratórios. O acórdão restou assim ementado (fls. 796-820):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – A r. sentença que determina aos réus que elaborem e executem cronograma para adoção de ações de prevenção e repressão à deposição de resíduos sólidos em área do Distrito Federal impõe obrigação certa e definida, nos termos do art. 492 do CPC.
III - Ao Poder Público, por meio dos órgãos públicos e do Governador do Distrito Federal, compete
zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
IV - A determinação de adoção de medidas para controlar e reduzir danos ao meio ambiente, em ação
popular ajuizada com este objetivo, não ofende o art. 2o da CF/1988.
V - Embargos de declaração desprovidos.
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o DISTRITO FEDERAL, o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e o SLU alegam violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que a sentença é nula por impor obrigação sem contornos certos e definidos, ao exigir cronograma “condizente” com a legislação de regência sem especificar as medidas concretas.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 838-846):
[...]
II. 2.1. Da violação ao artigo 492 do CPC
O v. acórdão recorrido manteve a r. sentença que, considerando suposta omissão do Poder Público quanto ao tratamento adequado do lixo e resíduos sólidos depositados na região da Granja do Torto (entorno do parque Nacional de Brasília), impôs aos Recorrentes a seguinte obrigação de fazer:
[...]
Vale dizer, o acórdão recorrido acabou por confirmar sentença que condena os Recorrentes a obrigação de fazer que não apresenta contornos certos.
Ao condenar os Réus a elaborar e executar cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão de depósito de lixo no entorno do Parque Nacional de Brasília, que seja condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o d. Juiz de 1º grau proferiu sentença incerta, porquanto não se sabe o que o d. Juiz virá a entender por condizente com a concretização da lei.
Isso porque, repita-se, a aplicação da legislação de regência envolve a adoção de diversas medidas, cuja mensuração envolve análises técnicas que não podem ficar a cargo nem do Judiciário, nem do MPDFT.
Assim, o acórdão recorrido violou o art. 492, parágrafo único, do CPC, nos termos do qual "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
[...]
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Consta parecer do Ministério Público Federal (MPF) às fls. 864-868, que opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fl. 494-504):
[...]
24. Os apelantes-réus sustentam que o SLU cumpriu integralmente as obrigações impostas na r. sentença.
25. A r. Sentença condenou os apelantes-réus nos seguintes termos:
"[...] Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus à obrigações de comprovar a elaboração e execução de cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos ao longo do entorno do Parque Nacional de Brasília, mais notadamente junto à Granja do Torto. Para tanto, devem os réus apresentar um cronograma de ações conjuntas condizentes com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob multa de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso. multa sem valor de R$ 10.000,00 por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa da autoridade competente. [...]”
26. As fotografias de (ids. 51589180, 51589181 e 51589182) comprovam que o SLU, realizou uma campanha de conscientização da população da área sobre a necessidade de observância das regras de descarte de lixo, entretanto, a obrigação imposta na r. sentença não se limita a essa atuação.
27. O ofício expedido pela SLU em 9/3/22 (id. 51589182, pág. 15 e ss.) não comprova o cumprimento da obrigação imposta, mas apenas apresenta justificativas para o seu descumprimento, como a alegação de que a implantação de lixeiras específicas para coleta seletiva demanda aquisição exclusiva das lixeiras pelos usuários, e ainda que a escala de dias para coleta do lixo segue um planejamento operacional prévio feito para a área.
28. Sobre a questão, importante ressaltar que o órgão técnico de perícias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios vistoria no local no dia 5/4/22 (id. 51589199), portanto após a expedição de ofício pelo SLU, e constatou que os problemas apontados pelo apelado-autor persistiam:
“[...] No ponto de descarte irregular constatou-se depositados diversos tipos de resíduos, como entulho, inservíveis e resíduos armazenados em sacos de lixo, aparentando tratarem-se de resíduos sólidos domiciliares, espalhados tanto no solo exposto, como ao longo da via (Imagens 1, 2 e 3).
Além dessa área objeto de ação, esta equipe percorreu as vias próximas, constatando-se a mesma situação relatada pelo DF Legal em seu RELATÓRIO Nº K1204224 (ID 118662502). Na Avenida Ipê são contêineres com diversos tipos de resíduos depositados no seu entorno, diretamente no solo, inclusive com resquícios de que ocorreu queimada recente no local (Imagens 6 e 7). Na via secundária, de acesso ao Condomínio Mini Granja do Torto, a situação é semelhante, onde o contêiner existente estava com excesso de resíduos, inclusive com quantidade específica depositada diretamente no solo no seu entorno (Imagem 8).
Do observado na área objeto da ação, denominado de ponto de descarte irregular de resíduos diversos, pode-se afirmar que ela não se encontra em estado adequado, tendo em vista, primeiramente, o descaso da população que opta pelo descarte, diretamente no solo, de vários tipos de resíduos, de forma irregular, sendo que no mesmo local encontra-se instalado um contêiner semienterrado (papa-lixo), que é uma estrutura adequada para receber os resíduos sólidos domiciliares.
[...]
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da análise das informações contidas nos autos e das constatações encontradas na ocasião da vistoria realizada por esta equipe em 04/05/2022 pode-se afirmar que a área objeto da ação não se em estado adequado, uma vez que se observou que ao menos parte da comunidade local permanece depositando, de forma irregular, diretamente no solo exposto, vários tipos de resíduos, embora muito no mesmo local encontre-se instalado um contêiner semienterrado (papa-lixo), que é uma estrutura adequada para receber os resíduos sólidos domiciliares. Entendemos esta equipe pela conveniência de questionar a atuação do SLU, ao optar pela permanência e pela manutenção desse ponto de descarte irregular, que se trata de limite de área ao PNB, Unidade de Conservação de Proteção Integral, que pode estar sendo afetada por danos ambientais oriundos dessa atividade irregular. Seria conveniente, neste caso, consultar o ICMBio, gestor da UC, sobre as previsões da manutenção dessa área de deposição irregular de resíduos no entorno desse Parque. Ainda sobre essa questão, questionar sobre a conveniência de promoção de ações junto ao SLU não faz sentido verificar as previsões de transformar o ponto de descarte irregular em um PEV, de forma a sanar a irregularidade instalada. Entretanto, entendemos que qualquer que seja a solução a ser adotada, cabe ainda, por parte do SLU, a continuidade de ações de educação ambiental em toda a região.
Com relação ao cumprimento, por parte do SLU, DF e IBRAM, das disposições legais aplicáveis nas Leis nº 6.982/2021 e nº 12.305/2010, com base no que foi constatado na ocasião da vistoria realizada na área objeto dos autos, esta equipe entende que é possível afirmar que não estão sendo observados os regramentos definidos nas legislações específicas.”
29. A vistoria ressaltou ainda a necessidade de atuação do Poder Público na observância da legislação de controle de rejeitos ambientais.
30. Conclui-se, portanto, que não houve cumprimento da pretensão do apelado-autor da demanda, ou mesmo da obrigação imposta na r. sentença, uma vez que a vistoria realizada no local demonstrou que os problemas e danos ambientais persistem. Logo, não há fundamento jurídico para reforma da r. sentença.
[...]
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 803):
[...]
28. No que tange à observância do art. 492, parágrafo único, do CPC, inicialmente, conforme expressamente constou no acórdão objeto de julgamento, se trata de inovação recursal dos embargos de declaração, uma vez que a questão não foi levantada em sede de apelação. Mas, visando evitar justamente a oposição de embargos de declaração, aquele acórdão consignou que o dispositivo da r. sentença impõe obrigação certa e determinada, qual seja, "[...] a elaboração e execução de cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos ao longo do entorno do Parque Nacional de Brasília, mais notadamente junto à Granja do Torto. [...]". Obrigação certa, determinada, e que demanda planejamento e organização do Poder Público.
29. Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da CF/1988, conforme expressamente consignado no acórdão objeto de rejulgamento, o acórdão embargado não violou o princípio da separação dos poderes porque o Poder Judiciário, ao provar pretensão deduzida em ação popular que objetiva sanar lesão ao patrimônio público, nele inclusive o meio ambiente, não está praticando “intromissão” em atos de gestão, como alega o Distrito Federal (id. 56826020 , pág. 4), aplicando-se apenas a lei que rege as obrigações derivadas ao Poder Público, nesta demanda, relativa à contenção e repressão à disposição de resíduos sólidos que estão contaminando o meio ambiente.
30. Não é da iniciativa do Poder Judiciário tal comando, mas decorre da natureza condenatória inerente à ação popular. A atuação do Poder Judiciário não invade a competência do Administrador de condução conforme sua autoridade o cumprimento de suas obrigações legais, apenas declara que deve cumpri-las quando selecionado que está se omitindo. Não há descumprimento ao disposto no art. 2º da CF/1988 nem violação ao entendimento do STF no precedente vinculante, tema 698, editado no julgamento do RE 684.612.
[...]
Sobre a apontada ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, esta Corte Superior entende que o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.
1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes.
2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes.
3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução.
(REsp n. 164.110/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2000, DJ de 8/5/2000, p. 96.)
No tocante à controvérsia, reproduz-se, novamente, o dispositivo da sentença de fls. 414:
[...]
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus à obrigação de comprovar a elaboração e execução de cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos ao longo do entorno do Parque Nacional de Brasília, mais notadamente junto à Granja do Torto. Para tanto, deverão os réus apresentar um cronograma de ações conjuntas condizentes com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Apresentado o cronograma com o plano de ações conjuntas, os réus deverão comprovar o início da execução das ações no prazo de 30 (trinta) dias, devendo prestar contas, a cada trinta dias, dos resultados das ações a serem implementadas. O atraso na execução das medidas ou na prestação de contas implicará na multa no valor de R$ 10.000,00 por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa da autoridade competente.
[...]
No caso concreto, embora os recorrentes sustentem que a obrigação consistente na elaboração de cronograma de ações compatíveis com as normas ambientais ostenta caráter incerto, o Tribunal de origem assentou que o dispositivo da sentença impõe obrigação certa e determinada, consubstanciada na elaboração e execução de cronograma de ações voltadas à prevenção, contenção e repressão à deposição irregular de resíduos sólidos no entorno do Parque Nacional de Brasília, notadamente na região da Granja do Torto.
Tal compreensão não destoa do disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, tampouco da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a sentença veicula comando certo e determinado.
Com efeito, sobretudo em matéria ambiental, a definição do dever de agir não se desnatura pela necessidade de observância de parâmetros técnicos e normativos, sendo evidente que as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal devem guardar conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, normas de observância obrigatória por todos aqueles que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela geração de resíduos sólidos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 12.305/2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO