Ação popular e resíduos sólidos no entorno do Parque
Jurisprudência Ambiental

STJ: Ação Popular e Resíduos Sólidos no Entorno do Parque Nacional de Brasília

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0701270-26.2022.8.07.0018

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Daniel do Prado e Souza ajuizou ação popular contra o Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) para compelir o Poder Público a adotar medidas eficientes de gestão de resíduos sólidos depositados a céu aberto na região da Granja do Torto, área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a elaborar e executar cronograma de ações compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação em sede de apelação e rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida no STJ consiste em saber se a sentença que condena o Poder Público a elaborar e executar cronograma de ações 'condizente' com a legislação ambiental de regência viola o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que exige que a decisão judicial seja certa e determinada. Os recorrentes sustentavam que a expressão 'condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos' tornaria a obrigação indeterminada, pois sua concretização dependeria de análises técnicas alheias ao controle jurisdicional. Discutia-se ainda a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para figurar no polo passivo da ação popular ambiental.

Resultado

O STJ, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, apreciou o Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, pelo Governador do Distrito Federal e pelo SLU, analisando se o acórdão do TJDFT ofendeu o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. A decisão enfrentou os argumentos de nulidade da condenação por suposta indeterminação da obrigação imposta, mantendo a linha adotada pelas instâncias ordinárias de que a determinação de elaborar cronograma compatível com a legislação vigente não torna a obrigação incerta. O tribunal reafirmou a competência do Poder Judiciário para impor ao Poder Público obrigações de fazer em matéria ambiental, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação popular ajuizada por Daniel do Prado e Souza perante a Justiça do Distrito Federal, tendo como alvo o Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha Barros Junior e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU). O autor denunciou a existência de resíduos sólidos depositados a céu aberto na região da Granja do Torto, área que integra o entorno imediato do Parque Nacional de Brasília, uma das mais relevantes unidades de conservação do bioma Cerrado na capital federal. A situação retratada nos autos revelava omissão sistemática do Poder Público distrital na implementação de ações concretas voltadas à coleta, destinação adequada e controle do descarte irregular de lixo naquela localidade, em flagrante descompasso com as obrigações impostas pela legislação ambiental vigente.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos e condenou os réus à obrigação de comprovar a elaboração e a execução de cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos no entorno do Parque Nacional de Brasília, especialmente junto à Granja do Torto. O juízo fixou prazo de 90 dias para a apresentação do cronograma, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de determinar que os réus comprovassem o início da execução em 30 dias após a entrega do plano e prestassem contas mensais dos resultados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação em grau de apelação, reconhecendo a preclusão da alegação de ilegitimidade passiva do Governador — questão já apreciada em agravo de instrumento anterior — e reafirmando que a obrigação imposta não havia sido cumprida a contento.

O iter processual foi marcado pela interposição de embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados e, após anulação determinada pelo próprio STJ no AREsp 2.773.133, foram novamente apreciados e desprovidos pelo TJDFT. No novo acórdão de embargos, o tribunal de origem reforçou que a obrigação era certa e definida nos termos do art. 492 do CPC, que ao Poder Público compete constitucionalmente zelar pela conservação e proteção do meio ambiente, e que a determinação judicial de medidas protetivas em ação popular não viola a separação dos poderes. Diante desse quadro, o Distrito Federal, o Governador e o SLU interpuseram Recurso Especial no STJ, alegando ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

Fundamentos da decisão

O cerne da controvérsia jurídica reside na interpretação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Os recorrentes sustentaram que a expressão utilizada na sentença — de que o cronograma deveria ser ‘condizente’ com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — tornaria a obrigação vaga e indeterminada, pois não especificaria as medidas concretas a serem adotadas, deixando à margem do controle jurisdicional a definição do que seria adequado. Esse argumento, contudo, não encontrou respaldo nas instâncias ordinárias nem na análise do STJ, uma vez que a remissão a normas específicas de regência não indetermina a obrigação, mas, ao contrário, a delimita com precisão por meio dos parâmetros legais já estabelecidos pelo legislador.

Do ponto de vista do direito ambiental, a decisão reafirma princípios estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro, como o princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador e o dever constitucional de defesa do meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao estabelecer diretrizes claras para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos, fornece exatamente o parâmetro técnico-normativo que preenche o conteúdo da obrigação imposta na sentença. Nesse sentido, a atuação do Poder Judiciário não substituiu a discricionariedade administrativa, mas apenas exigiu que o Poder Público cumprisse obrigações que a própria lei já lhe impunha. Vale lembrar que instrumentos de controle ambiental, como o embargo ambiental, também se inserem nessa lógica de responsabilização do agente causador de dano ou omissão lesiva ao meio ambiente, evidenciando a tendência de fortalecimento dos mecanismos coercitivos de proteção ambiental no sistema jurídico brasileiro.

A questão da legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal também merece destaque sob o ângulo da responsabilidade do administrador público em matéria ambiental. O TJDFT reconheceu a preclusão da discussão, mas reafirmou materialmente que ao chefe do Poder Executivo compete zelar pela proteção ambiental no âmbito de sua circunscrição territorial, em consonância com o art. 23, VI, da Constituição Federal, que atribui à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência comum de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. A omissão estatal na gestão de resíduos sólidos em área de entorno de unidade de conservação federal configura, portanto, violação direta de dever constitucional e legal, suscetível de controle por meio de ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição.

Teses firmadas

O julgamento consolida entendimento relevante para o direito ambiental processual, ao estabelecer que a sentença que condena o Poder Público a elaborar e executar cronograma de gestão de resíduos sólidos em conformidade com a legislação específica de regência não viola o princípio da certeza das decisões judiciais previsto no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. A remissão normativa a diplomas como a Lei nº 12.305/2010 e os planos municipais ou distritais de gestão integrada de resíduos sólidos é suficiente para conferir determinabilidade à obrigação, sendo desnecessário que o juízo especifique cada medida técnica a ser adotada, tarefa que incumbe ao próprio Poder Público no exercício de sua função administrativa. Essa orientação é coerente com a jurisprudência do STJ sobre a sindicabilidade judicial de políticas públicas ambientais, especialmente quando há omissão estatal manifesta e violação de direitos fundamentais difusos.

O precedente também reforça a aptidão da ação popular como instrumento de tutela coletiva do meio ambiente, permitindo que o cidadão provoque o Judiciário para compelir o Estado à implementação de políticas públicas ambientais já previstas em lei mas não executadas. Nesse contexto, o caso da Granja do Torto se alinha a uma série de decisões dos tribunais superiores que reconhecem o dever estatal de gestão adequada de resíduos sólidos em áreas sensíveis, como o entorno de unidades de conservação, e a possibilidade de imposição de obrigações de fazer ao Poder Público sob pena de multa, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à discricionariedade administrativa em matéria de políticas públicas.

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