Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5025004-28.2025.4.04.0000

STJ nao conhece recurso do MPF sobre legitimidade do ICMBio em APA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental questionando intervenções realizadas em área adjacente à Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no litoral sul, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no polo passivo. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia por estar a área fora dos limites da unidade de conservação, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutia-se se o poder de polícia ambiental do ICMBio, previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, alcança intervenções realizadas fora dos limites territoriais de unidade de conservação, mas com potencialidade lesiva direta ou indireta sobre ela, o que justificaria sua permanência no polo passivo da ação civil pública. O MPF sustentava ainda que, por não possuírem zona de amortecimento obrigatória nos termos do art. 25 da Lei nº 9.985/2000, as Áreas de Proteção Ambiental não ficariam desprotegidas quanto a impactos externos.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu-se ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, mantendo-se, na prática, a exclusão do ICMBio da lide.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000588-78.2021.8.26.0543

STJ mantém IPTU sobre RPPN e afasta omissão em acórdão do TJSP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação dos Proprietários em Reserva Ibirapitanga ajuizou ação contra o Município de Santa Isabel (SP) buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU incidente sobre área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) integrante de empreendimento imobiliário. Sustentava que as restrições ambientais impostas à área equivaleriam às de unidades de conservação de proteção integral, esvaziando os poderes do domínio, e que o imóvel teria destinação rural, atraindo o ITR. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 1000588-78.2021.8.26.0543.

Questão jurídica

Discutiu-se se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao argumento de que o acórdão estadual não teria enfrentado a tese de equiparação da RPPN às unidades de conservação de proteção integral. Em plano de fundo, debatia-se a incidência do IPTU sobre área sujeita a restrições ambientais, à luz do critério topográfico do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do critério da destinação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.

Resultado

No AREsp 3261050/SP (2026/0188606-4), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 4 de setembro de 2026, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Reconheceu que o acórdão do TJSP decidiu a controvérsia de forma integral e suficientemente fundamentada, afastando a alegada omissão. Quanto à incidência do IPTU, deixou de examinar a matéria com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, pois a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso nesse ponto com fundamento no Tema 174/STJ, sem interposição de agravo interno no colegiado local.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0701270-26.2022.8.07.0018

STJ: Ação Popular e Resíduos Sólidos no Entorno do Parque Nacional de Brasília

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Daniel do Prado e Souza ajuizou ação popular contra o Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) para compelir o Poder Público a adotar medidas eficientes de gestão de resíduos sólidos depositados a céu aberto na região da Granja do Torto, área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a elaborar e executar cronograma de ações compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação em sede de apelação e rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida no STJ consiste em saber se a sentença que condena o Poder Público a elaborar e executar cronograma de ações 'condizente' com a legislação ambiental de regência viola o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que exige que a decisão judicial seja certa e determinada. Os recorrentes sustentavam que a expressão 'condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos' tornaria a obrigação indeterminada, pois sua concretização dependeria de análises técnicas alheias ao controle jurisdicional. Discutia-se ainda a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para figurar no polo passivo da ação popular ambiental.

Resultado

O STJ, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, apreciou o Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, pelo Governador do Distrito Federal e pelo SLU, analisando se o acórdão do TJDFT ofendeu o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. A decisão enfrentou os argumentos de nulidade da condenação por suposta indeterminação da obrigação imposta, mantendo a linha adotada pelas instâncias ordinárias de que a determinação de elaborar cronograma compatível com a legislação vigente não torna a obrigação incerta. O tribunal reafirmou a competência do Poder Judiciário para impor ao Poder Público obrigações de fazer em matéria ambiental, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

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