Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5025004-28.2025.4.04.0000

STJ nao conhece recurso do MPF sobre legitimidade do ICMBio em APA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental questionando intervenções realizadas em área adjacente à Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no litoral sul, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no polo passivo. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia por estar a área fora dos limites da unidade de conservação, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutia-se se o poder de polícia ambiental do ICMBio, previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, alcança intervenções realizadas fora dos limites territoriais de unidade de conservação, mas com potencialidade lesiva direta ou indireta sobre ela, o que justificaria sua permanência no polo passivo da ação civil pública. O MPF sustentava ainda que, por não possuírem zona de amortecimento obrigatória nos termos do art. 25 da Lei nº 9.985/2000, as Áreas de Proteção Ambiental não ficariam desprotegidas quanto a impactos externos.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu-se ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, mantendo-se, na prática, a exclusão do ICMBio da lide.

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