STJ mantém IPTU sobre RPPN e afasta omissão em acórdão do TJSP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Associação dos Proprietários em Reserva Ibirapitanga ajuizou ação contra o Município de Santa Isabel (SP) buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU incidente sobre área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) integrante de empreendimento imobiliário. Sustentava que as restrições ambientais impostas à área equivaleriam às de unidades de conservação de proteção integral, esvaziando os poderes do domínio, e que o imóvel teria destinação rural, atraindo o ITR. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 1000588-78.2021.8.26.0543.
Discutiu-se se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao argumento de que o acórdão estadual não teria enfrentado a tese de equiparação da RPPN às unidades de conservação de proteção integral. Em plano de fundo, debatia-se a incidência do IPTU sobre área sujeita a restrições ambientais, à luz do critério topográfico do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do critério da destinação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
No AREsp 3261050/SP (2026/0188606-4), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 4 de setembro de 2026, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Reconheceu que o acórdão do TJSP decidiu a controvérsia de forma integral e suficientemente fundamentada, afastando a alegada omissão. Quanto à incidência do IPTU, deixou de examinar a matéria com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, pois a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso nesse ponto com fundamento no Tema 174/STJ, sem interposição de agravo interno no colegiado local.