STJ mantém IPTU sobre RPPN e afasta omissão em acórdão do TJSP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Associação dos Proprietários em Reserva Ibirapitanga ajuizou ação contra o Município de Santa Isabel (SP) buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU incidente sobre área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) integrante de empreendimento imobiliário. Sustentava que as restrições ambientais impostas à área equivaleriam às de unidades de conservação de proteção integral, esvaziando os poderes do domínio, e que o imóvel teria destinação rural, atraindo o ITR. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 1000588-78.2021.8.26.0543.
Discutiu-se se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao argumento de que o acórdão estadual não teria enfrentado a tese de equiparação da RPPN às unidades de conservação de proteção integral. Em plano de fundo, debatia-se a incidência do IPTU sobre área sujeita a restrições ambientais, à luz do critério topográfico do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do critério da destinação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
No AREsp 3261050/SP (2026/0188606-4), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 4 de setembro de 2026, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Reconheceu que o acórdão do TJSP decidiu a controvérsia de forma integral e suficientemente fundamentada, afastando a alegada omissão. Quanto à incidência do IPTU, deixou de examinar a matéria com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, pois a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso nesse ponto com fundamento no Tema 174/STJ, sem interposição de agravo interno no colegiado local.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação declaratória proposta pela Associação dos Proprietários em Reserva Ibirapitanga contra o Município de Santa Isabel (SP), autuada sob o nº 1000588-78.2021.8.26.0543, na qual se buscava reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU incidente sobre área gravada como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), inserida em empreendimento imobiliário. A tese central da autora era a de que a RPPN, por suas restrições ambientais, deveria receber tratamento equivalente ao das unidades de conservação de proteção integral, o que implicaria a supressão substancial dos poderes do domínio e, por consequência, a impossibilidade de tributação pelo imposto municipal.
Subsidiariamente, sustentava-se que o imóvel teria destinação econômica rural, atraindo a competência tributária da União e a incidência do ITR, e não do IPTU, ainda que localizado em perímetro urbano ou de expansão urbana. O Tribunal de Justiça de São Paulo, apoiado em laudo pericial produzido nos autos (fls. 522/557), concluiu que, excetuados um viveiro de mudas em área comum e pequenas hortas e pomares em unidades autônomas de uso residencial, não havia exploração rural com finalidade profissional ou expressão econômica que justificasse o deslocamento da competência tributária.
Contra o acórdão estadual, a associação interpôs recurso especial, inadmitido na origem por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação da Súmula 7/STJ, além de negativa de seguimento quanto à matéria do IPTU com fundamento no Tema 174/STJ. Seguiu-se o agravo em recurso especial, distribuído no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3261050/SP (2026/0188606-4), sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, decidido em 4 de setembro de 2026.
Fundamentos da decisão
O relator delimitou, inicialmente, o objeto devolvido. Com base no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), deixou de examinar a questão relativa à incidência do IPTU, pois a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial nesse ponto por aplicação do Tema 174/STJ, fundamento que somente poderia ser impugnado por agravo interno perante o colegiado local — providência não adotada pela recorrente. Trata-se de lição processual relevante: a via eleita contra decisão de inadmissão varia conforme o fundamento utilizado, e o equívoco na escolha do recurso implica o esgotamento da discussão na origem.
Quanto ao mérito recursal remanescente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, registrando que não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O TJSP havia enfrentado expressamente a tese de equiparação da RPPN às unidades de proteção integral, consignando que a área de preservação não se difere, para efeitos de domínio, das demais classificações e que a prova pericial demonstrou utilização efetiva, ainda que limitada, com acesso à recreação e à contemplação. A interpretação conjugada do critério topográfico do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do critério da destinação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 conduziu à manutenção do IPTU.
O acórdão de origem valeu-se ainda da estrutura da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dividiu as unidades em dois grupos — proteção integral e uso sustentável —, reproduzindo, nesse ponto, lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 575), no sentido de que, nas unidades de uso sustentável, as limitações de uso procuram compatibilizar a preservação com os interesses particulares. O raciocínio é o mesmo que orienta a análise de outras restrições ambientais sobre a propriedade privada, como ocorre no embargo ambiental: a limitação administrativa restringe o exercício do direito, mas não o suprime, de modo a não afastar, por si só, a ocorrência do fato gerador tributário.
Teses firmadas
No AREsp 3261050/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Superior Tribunal de Justiça, 04/09/2026, o STJ deixou de examinar a questão do IPTU (art. 1.030, § 2º, do CPC; Tema 174/STJ), limitando-se a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; a assertiva de que restrições administrativas sobre parte do imóvel não constituem obstáculo à ocorrência do fato gerador consta de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo transcrito na decisão. Reafirmou-se, igualmente, que não há nulidade por omissão nem negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, como ocorreu no julgado do TJSP, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No plano da competência tributária, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo apoiou-se no REsp nº 1.112.646, julgado em 26/08/2009 sob o regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual prevalece o critério da destinação econômica sobre o da localização, de modo que o imóvel comprovadamente vinculado à exploração prevista no Decreto-Lei nº 57/1966 sujeita-se ao ITR. Ausente prova de destinação rural — como concluiu a perícia judicial —, mantém-se a competência municipal e a exigência do IPTU. A matéria, no âmbito do recurso especial, foi ainda alcançada pelo Tema 174/STJ e pela Súmula 7/STJ, esta última na parte que exigiria reexame do conjunto fático-probatório.