REsp 2216682/SC (2025/0202040-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : GPACK DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GPACK ECO EMBALAGENS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a segurança pretendida, em acórdão assim ementado (fl. 769):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. COPO DE PAPEL. COPO DE PLÁSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO PODER JUDICÁRIO.
1. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, preconiza que somente à lei cabe instituir ou majorar tributos, e estabelecer os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e alíquota, cabendo ao Poder Executivo apenas alterar as alíquotas do IPI de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei, não lhe sendo possível criar novas hipóteses de incidência ou instituir o imposto sobre produtos até então não tributados.
2. Incabível a redução da alíquota do IPI do copo de papel, por equiparação à alíquota do copo de plástico, por força de decisão judicial, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecendo, em matéria tributária, alíquotas que não foram definidas por lei ou por ato normativo do Poder Executivo.
3. Ainda que a pretensão autoral pudesse ser analisada à luz da questão ambiental, considerando-se que a redução da tributação do copo de papel estimularia o consumo de produto que atende melhor ao meio-ambiente, ocorre que o Poder Judiciário não pode sobrepor-se ao legislador na tarefa de fixar as alíquotas do imposto (IPI), o que se trata de política ambiental, não podendo ser acolhida em mandado de segurança.
4. Denegação da segurança.
Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 48 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a possibilidade de controle judicial da observância do princípio da seletividade do IPI.
Afirma que a seletividade, em função da essencialidade do produto, constitui imposição legal e constitucional dirigida aos Poderes Legislativo e Executivo, não se tratando de opção discricionária insuscetível de revisão jurisdicional. Defende, assim, que o Poder Judiciário pode controlar a adequação das alíquotas previstas na TIPI ao referido princípio, sem que isso implique atuação como legislador positivo.
Sustenta, nesse contexto, que o copo de papel, embora possua a mesma essencialidade econômica e social do copo plástico, causa menor impacto ambiental, razão pela qual seria incompatível com a seletividade a incidência de IPI à alíquota de 9,75% sobre o primeiro, enquanto o segundo é tributado à alíquota de 6,5%. Diante disso, assinala que a seletividade do IPI deve ser interpretada também sob a perspectiva ambiental, considerada a natureza extrafiscal do tributo e o princípio da defesa do meio ambiente.
Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito de limitar a alíquota do IPI incidente sobre o copo de papel àquela aplicável ao copo plástico e, como consequência, seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa Selic.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 827-836.
O recurso foi admitido à fl. 844.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 865-869).
É o relatório.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual se discute a diferença de tributação pelo IPI entre copos de papel e copos de plástico prevista na TIPI. A recorrente, fabricante de copos de papel, questiona o fato de seu produto estar sujeito à alíquota de 9,75%, enquanto o copo plástico é tributado à alíquota de 6,5%, apesar de ambos possuírem, segundo sustenta, a mesma essencialidade econômica e social e de o copo de papel apresentar menor impacto ambiental.
A Corte de segundo grau resolveu a questão com amparo nestes fundamentos (fls. 764-768):
Visa a impetrante, no presente mandamus, a garantir o direito líquido e certo de limitar a alíquota de IPI aplicada para o copo de papel, atualmente de 9,75%, àquela aplicada ao do copo de plástico, atualmente de 6,5%, diante do artigo 153, § 3º, inciso I, da CF/88 e artigo 48 do CTN, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O pleito não procede.
Não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. A pretensão da impetrante não possui previsão legal, na medida em que pretende obter a redução de alíquota tributária mediante a equiparação com alíquota aplicada a outro produto, o que não pode ser feito por ordem judicial.
Com efeito, a Constituição Federal delega ao Poder Executivo (artigo 153, § 1º), naquilo que não contrariar dispositivo de lei, a competência para alterar (majorar ou reduzir) as alíquotas do IPI. Veja-se:
(...)
Na forma do artigo 153, § 3º, inciso I, da CF, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto, critério a ser observado pelos Poderes Legislativo e Executivo na fixação das alíquotas, sendo atribuição desses poderes a avaliação acerca da essencialidade dos produtos para a aplicação do princípio da seletividade.
Neste sentido, observou a autoridade coatora nas informações prestadas no presente mandamus, das quais extraio o seguinte excerto (evento 18, INF_MSEG1):
(...)
No caso, a sentença assim decidiu, denegando a segurança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Pretende a parte impetrante obter ordem judicial que assegure a limitação da alíquota do IPI aplicada ao copo de papel (NCM 4823.6900), atualmente de 9,75%, à aplicada ao copo plástico (NCM 3924.1000), hoje de 6,5%, isso com base no art. 153, §3º, I, da CF/88 e art. 48 do CTN.
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX, da CF/88, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando- se como o direito comprovado de plano.
No caso concreto, não se verifica o alegado direito líquido e certo.
É que a pretensão da impetrante não possui amparo legal e constitucional, na medida em que pretende obter ordem judicial que determine a redução de alíquota tributária, por equiparação à alíquota aplicada a outro produto.
Ocorre que não cabe ao Poder Judiciário promover a redução ou uniformização de alíquotas de tributos, sob risco de atuar como legislador positivo e violar o princípio da separação dos três poderes.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência:
(...)
Com relação à alteração de alíquota do IPI, vê-se que a Constituição Federal, no art. 153, IV, § 1º, facultou ao Poder Executivo alterá-la, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei. A mesma faculdade não é permitida ao Poder Judiciário.
É claro que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, havendo lesão ou ameaça a direito, poderá o Judiciário intervir para verificar a legalidade de atos e a observância de preceitos constiucionais. No entanto, entendo não ser este o caso dos autos.
Nos termos do art. 153, § 3º, I, da CF, o imposto sobre produtos industrializados - IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. Este é um dos critérios a ser observado pelos Poderes Legislativo e Executivo na fixação das alíquotas do aludido tributo, sendo atribuição desses poderes a avaliação acerca da essencialidade dos produtos para a aplicação do princípio da seletividade.
Do exame da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, verifico que, no seu Capítulo 48, onde se encontra prevista a alíquota aplicada ao copo de papel (NCM 4823.69.00, -- Outros = 9,75%), vários outros produtos à base de papel também possuem a mesma alíquota (9,75%), assim como é possível observar outros produtos de papel, com alíquotas menores (0%, 3,25% e 6,5%) e maiores (13%, 15% e 29%). Essa variação de alíquotas também é percebida em relação aos produtos à base de plástico, no Capítulo 39, com alíquotas que variam de 3,25% a 15%.
De outro lado, também é possível verificar na TIPI a fixação de alíquota de 300 %. Assim, uma vez que as alíquotas do IPI podem variar de 0% a 300%, a depender da essencialidade do produto, não dá para considerar desproporcional a alíquota de 9,75% que vem sendo aplicada ao copo de papel, mormente quando existem outros produtos de papel tributados com a mesma alíquota.
No mais, não existe comando legal ou constitucional que imponha a aplicação de mesma alíquota a produtos que possuem a mesma finalidade, mas materiais diferentes, até porque outros fatores e características podem ser levados em consideração na avaliação da essencialidade que, como dito, não cabe ao Judiciário estabelecer ou mesmo criar.
Outrossim, a alegação de que o copo de papel é mais benéfico ao meio ambiente, por si só, não torna a diferenciação de alíquota desproporcional ou desarrazoada, pois a produção de produtos de papel também possui um custo ambiental, não justificando, assim, a intervenção da Justiça no caso.
A toda evidência, porque não comprovado o direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança se impõe."
A sentença merece ser mantida.
Ocorre que, diante do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, a fixação da alíquota dos tributos somente pode dar-se por meio de instrumento normativo com força de lei, o que não ocorre no caso.
Assim, o Poder Judiciário não pode extrapolar os limites legais, para o fim de estabelecer aliquota de tributo, no caso, o IPI, sem fundamento legal, mesmo que com base em princípios, como os da seletividade e da essencialidade, consoante alegado pela apelante.
Conforme mencionado pelo Juízo a quo, não existe comando legal ou constitucional que imponha a aplicação da mesma alíquota a produtos que possuem a mesma finalidade, mas materiais diferentes.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, preconiza que somente à lei cabe instituir ou majorar tributos, e estabelecer os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e alíquota, cabendo ao Poder Executivo apenas alterar as alíquotas do IPI de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei, não lhe sendo possível criar novas hipóteses de incidência ou instituir o imposto sobre produtos até então não tributados.
Ilustra a orientação os seguintes arestos deste TRF:
(...)
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, atuar como legislador positivo e estabelecer, em matéria tributária, alíquotas que não foram definidas por lei ou por ato normativo do Poder Executivo.
Ainda que a pretensão autoral pudesse ser analisada à luz da questão ambiental, considerando-se que a redução da tributação do copo de papel estimularia o consumo de produto que atende melhor ao meio-ambiente, ocorre que o Poder Judiciário não pode sobrepor-se ao legislador na tarefa de fixar as alíquotas do imposto (IPI), exercendo o papel de legislador positivo, o que se trata de questão de política ambiental, não podendo ser acolhida em mandado de segurança.
(...)
Conclusão
Resta, pois, mantida a sentença denegatória da segurança.
Apelo desprovido.
Da análise do acórdão impugnado, percebe-se que o Tribunal de origem construiu seu entendimento com amparo em fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado.
Com efeito, o tribunal regional assentou que a definição das alíquotas do IPI e a avaliação da essencialidade dos produtos competem aos Poderes Legislativo e Executivo por força do art. 153, §§ 1º e 3º, I, da Constituição, e que o Judiciário não pode equiparar as alíquotas de copos de papel e de plástico porque isso importaria atuação como legislador positivo e violação à separação dos Poderes. Diante disso, concluiu pela impossibilidade da providência pretendida.
Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido.
Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de7/3/2024).
Ainda a esse respeito, confiram-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.276.418/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026, com destaque.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA IRDR. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A superveniência de julgamento de IRDR no Tribunal de origem não configura fato novo apto a alterar o resultado do julgamento que não conheceu do recurso. O IRDR possui eficácia vinculante limitada ao âmbito do Tribunal que o instituiu e aos órgãos a ele vinculados, não se prestando à revisão de decisão já proferida por esta Corte Superior.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em temática de estatura constitucional (alterações trazidas pela EC n. 103/19), cuja apreciação compete à Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.980.504/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, com destaque)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA