STJ analisa IPI menor para copo de papel com base
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa IPI menor para copo de papel com base em seletividade ambiental

04/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5036316-37.2022.4.04.7200

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A GPACK Descartáveis Ltda., fabricante de copos de papel, impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para reduzir a alíquota do IPI incidente sobre seu produto (NCM 4823.6900), de 9,75%, equiparando-a à aplicada ao copo plástico (NCM 3924.1000), de 6,5%. Sustentou que ambos os produtos têm a mesma essencialidade econômica e social, mas o copo de papel gera menor impacto ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança nos autos do processo nº 5036316-37.2022.4.04.7200, o que motivou a interposição de recurso especial.

Questão jurídica

Discute-se se o princípio da seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988 e no art. 48 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), pode ser controlado judicialmente para reduzir alíquota fixada na TIPI. Questiona-se, ainda, se o menor impacto ambiental de um produto autoriza o Poder Judiciário a equiparar sua tributação à de produto concorrente, em nome da extrafiscalidade ambiental do tributo.

Resultado

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação da segurança, assentando que a fixação de alíquotas do IPI compete aos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal de 1988, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. No Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2216682/SC (2025/0202040-5), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 865-869). O trecho da decisão disponibilizado nos autos do processo nº 5036316-37.2022.4.04.7200, datado de 04/09/2026, encerra-se antes do dispositivo final, sem registro conclusivo do resultado do julgamento monocrático.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no REsp 2216682/SC (2025/0202040-5), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no Superior Tribunal de Justiça, com movimentação registrada em 04/09/2026 nos autos do processo nº 5036316-37.2022.4.04.7200, nasceu de mandado de segurança impetrado por GPACK Descartáveis Ltda. contra ato de autoridade fazendária federal. A empresa, fabricante de copos de papel, apontou uma distorção que considera ambientalmente injustificável: a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados submete o copo de papel (NCM 4823.6900) à alíquota de 9,75%, enquanto o copo de plástico (NCM 3924.1000) é tributado em 6,5%.

O argumento central da impetrante é de ordem simultaneamente tributária e ambiental. Sustenta que os dois produtos cumprem função idêntica e ostentam a mesma essencialidade econômica e social, de modo que a diferença de alíquotas não encontra amparo no critério constitucional da seletividade. Mais do que isso, alega que o produto menos poluente é justamente o mais onerado, resultado que contrariaria a lógica da extrafiscalidade ambiental e o dever estatal de defesa do meio ambiente. Pediu, além da equiparação das alíquotas, a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela Taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança. Em segundo grau, assentou-se que a pretensão não encontra previsão legal, pois busca a redução de carga tributária por equiparação a produto diverso, providência que escaparia ao âmbito do mandado de segurança disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano. No recurso especial, a empresa apontou violação do art. 48 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), afirmando que a seletividade é imposição normativa dirigida aos Poderes Legislativo e Executivo e, portanto, suscetível de controle jurisdicional. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 865-869.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido estruturou-se em torno da repartição constitucional de competências em matéria tributária. Invocou o art. 97 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), segundo o qual somente a lei pode instituir ou majorar tributos e estabelecer fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas, ressalvando que ao Poder Executivo cabe apenas alterar as alíquotas do IPI dentro dos limites mínimo e máximo fixados em lei, conforme faculdade do art. 153, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Daí a conclusão de que a criação de novas hipóteses de incidência ou a redefinição de alíquotas por via judicial implicaria atuação como legislador positivo, com ofensa à separação de poderes.

Quanto ao princípio invocado pela recorrente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que a seletividade decorre do art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988 e invocou o art. 97 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) para afirmar a reserva legal em matéria de alíquotas — o art. 48 do Código Tributário Nacional foi mencionado apenas ao descrever o pedido da impetrante. Entendeu, contudo, que a valoração concreta da essencialidade constitui atribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, e não critério autoaplicável pelo julgador. Reconheceu-se expressamente a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, admitindo o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos, mas afastou-se sua aplicação ao caso, por não se tratar de vício de legalidade e sim de escolha política.

O ponto de maior interesse para o direito ambiental está no item 3 da ementa do acórdão recorrido. Ali se admite que a pretensão poderia ser lida sob a ótica ambiental, na medida em que a redução da tributação do copo de papel estimularia o consumo de produto que melhor atende ao meio ambiente. Ainda assim, concluiu-se que a definição desse estímulo é matéria de política ambiental e tributária, cuja conformação cabe ao legislador e ao Executivo. A decisão sinaliza, assim, um limite relevante à judicialização de instrumentos econômicos de proteção ambiental, distinta da lógica que rege medidas repressivas como o embargo ambiental, em que o controle judicial recai sobre ato administrativo concreto e seus requisitos de validade.

Teses firmadas

Do material analisado extrai-se, como fundamento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região impugnado no REsp 2216682/SC (2025/0202040-5), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 04/09/2026, a orientação de que não cabe ao Poder Judiciário fixar, reduzir ou uniformizar alíquotas do IPI por equiparação entre produtos, ainda que sob o argumento de que um deles apresenta menor impacto ambiental, sob pena de atuação como legislador positivo. A seletividade prevista no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988 e no art. 48 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) é comando dirigido aos Poderes Legislativo e Executivo, aos quais compete avaliar a essencialidade do produto.

Registre-se que o excerto da decisão examinado encerra-se antes do dispositivo final, constando apenas o parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 865-869) e a admissão do recurso na origem (fl. 844). Os julgados invocados como paradigma nos fundamentos do acórdão recorrido não estão identificados no texto disponibilizado, razão pela qual não são aqui reproduzidos. Para o operador do direito ambiental, a lição prática é que a tributação ambientalmente orientada, no estágio atual da jurisprudência refletida neste feito, depende de conformação legislativa ou de ato do Executivo nos limites legais, não sendo obtida por via mandamental.

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