STJ nega seguimento a RE de moradores contra Braskem
Jurisprudência Ambiental

STJ nega seguimento a RE de moradores contra Braskem em caso de eventos geológicos

03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0708609-96.2020.8.02.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores atingidos por eventos geológicos supostamente decorrentes da atividade de mineração conduzida pela Braskem S/A em Alagoas ajuizaram ação de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a comprovação de dano moral individual e redistribuiu os honorários advocatícios, o que levou os autores a recorrerem às instâncias superiores.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão do STJ que aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ ao recurso especial teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e em ofensa aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 225 da Constituição Federal. A controvérsia central, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consistiu em saber se a fundamentação adotada pela Quarta Turma foi suficiente à luz do art. 93, IX, da CF/1988.

Resultado

A Vice-Presidência do STJ concluiu que a pretensão recursal não merece guarida, por estar o acórdão recorrido satisfatoriamente fundamentado. Aplicou-se a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual a fundamentação, ainda que sucinta, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem exigir exame pormenorizado de cada alegação.

Contexto do julgamento

A decisão analisada foi proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2952956/AL (2025/0199942-5), de relatoria do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 03/09/2026, no âmbito da Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF. O feito tem origem no processo nº 0708609-96.2020.8.02.0001 e envolve, de um lado, moradores atingidos por eventos geológicos em Alagoas e, de outro, a Braskem S/A.

Segundo o relatório da própria decisão, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos supostamente causados por atividade de mineração. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a comprovação de dano moral individual e redistribuiu os honorários advocatícios. No recurso especial, as partes autoras sustentaram violação aos arts. 1.022, 6º, 319, 320, 321, 369 e 373 do CPC/2015, bem como aos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a produção de prova adicional.

A decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e por necessidade de reexame de fatos e provas quanto às demais teses (Súmula 7/STJ). O agravo interno foi desprovido pela Quarta Turma e os embargos de declaração subsequentes, rejeitados, o que ensejou a interposição do recurso extraordinário ora examinado, com invocação dos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 225 da Constituição Federal.

Fundamentos da decisão

O eixo do juízo de admissibilidade foi a alegada negativa de prestação jurisdicional. A decisão registra que, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, a suficiência da motivação não se confunde com a concordância da parte quanto ao acerto do julgado.

No plano infraconstitucional, o STJ manteve os dois óbices sumulares. A invocação genérica do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicação concreta da omissão relevante ao deslinde da causa, atrai a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Já as teses de cerceamento de defesa, contraditório, acesso à justiça, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e insuficiência do acervo probatório exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ na via especial.

Para o operador do direito ambiental, o julgado reforça um ponto prático relevante: teses de responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que amparadas no art. 225 da Constituição Federal, precisam ser adequadamente delimitadas em primeiro e segundo graus, pois as instâncias extraordinárias não reabrem a valoração probatória. O mesmo raciocínio se aplica a impugnações de atos administrativos de comando e controle, como o embargo ambiental, cuja discussão fática se exaure nas instâncias ordinárias.

Teses firmadas

O precedente expressamente invocado na decisão é o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese vinculante estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com base nessa orientação, a Vice-Presidência do STJ concluiu que os fundamentos do acórdão recorrido foram apresentados de forma satisfatória, afastando a alegação de fundamentação aparente.

Reafirmaram-se ainda, no caso concreto, os enunciados da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso com fundamentação deficiente, e da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme decidido no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2952956/AL, Relator Ministro Vice-Presidente do STJ, em 03/09/2026.

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