RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2952956/AL (2025/0199942-5) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RECORRENTE : MARIA DEBORA BATISTA SILVA RECORRENTE : MARIA DIVACI DOS SANTOS RECORRENTE : MARIA ELIANE DA SILVA RECORRENTE : M E DA S S RECORRENTE : M E DA S RECORRENTE : MARIA GEOVANA CANUTO DA SILVA RECORRENTE : MARIA JAILMA TENORIO CAVALCANTE RECORRENTE : MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADOS : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A ADILSON BAPTISTA DE ARAUJO - AL019835 DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111 RECORRIDO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor negou provimento ao Agravo interno, nos seguintes termos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no III, “a”, da manejado em ação de art. 105, CF/1988, indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos supostamente causados por atividade de mineração, na qual o Tribunal de origem, em apelação cível, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e afastou a comprovação de dano moral individual, redistribuindo honorários advocatícios.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao do CPC, aos arts. 6º, 319, art. 1.022 320, 321, 369 e 373 do CPC, e aos arts. 14, § 1º, da 6º, VIII, e 17 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao acesso à justiça, bem como necessidade de inversão do ônus da prova e de deferimento de produção probatória.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao do CPC, aplicando a art. 1.022 Súmula 284/STF; e (ii) incidência da quanto às teses relativas a cerceamento de defesa, Súmula 7/STJ contraditório, acesso à justiça, inversão do ônus da prova e produção probatória.
4. No agravo interno, a agravante reitera as alegações do recurso especial e combate os óbices da e da opostos na decisão monocrática. Súmula 284/STF Súmula 7/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao do CPC é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; art. 1.022 (ii) saber se é aplicável o óbice da quanto à pretensão de modificar o acórdão Súmula 7/STJ recorrido no que se refere às teses de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e sudiciência do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de afronta ao do de forma genérica, sem a efetiva art. 1.022 CPC/15 demonstração de omissão do Tribunal no exame de teses imprescindíveis para o a quo julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o julgamento da causa, à inexistência de cerceamento de defesa e à necessidade de inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme a ementa a seguir, in veribs:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo.
2. A parte embargante alega omissões quanto à análise das teses de negativa de prestação jurisdicional e de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Requer o saneamento do vício para, em consequência, revisar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Irresignada, a parte interpôs Recurso Extraordinário (fls. 2083/2093).
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos artigos 5º, incisos V, X, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 225, todos, da Constituição Federal, posto que não incide na controvérsia destes autos os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF, de modo que a legislação infraconstitucional e constitucional deveriam ser examinadas e aplicadas ao caso em testilha, por representar: (i) esvaziamento da reparação ambiental integral; (ii) restrição inconstitucional à valoração do dano moral; (iii) negativa de jurisdição; (iv) cerceamento de defesa em causa ambiental; e (v) fundamentação aparente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Deveras, a pretensão recursal não merece guarida.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.076):
Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do reclamo. É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado:
1. Consoante asseverado na decisão agravada, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à insurgente, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 1771-1774, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar especificamente os pontos em que o acórdão teria sido omisso. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da lide. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...] Desta forma, o seguimento do recurso fica obstado pela Súmula 7/STJ. 2.2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91 e 6, VIII e 17 do CDC e 373 do CPC e as teses de cabimento da inversão do ônus da prova e do deferimento da produção probatória, assim consignou o julgador: [...] No particular, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, conforme pretendido nas razões do apelo extremo, também seria necessário o reexame de aspectos fáticos- probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, a saber: [...] (fls. 2008-2011, e-STJ) [grifou-se]
Dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa as razões do desprovimento do recurso, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela parte recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES