Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

452 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/09/2026 às 04:09

04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5036316-37.2022.4.04.7200

STJ analisa IPI menor para copo de papel com base em seletividade ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A GPACK Descartáveis Ltda., fabricante de copos de papel, impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para reduzir a alíquota do IPI incidente sobre seu produto (NCM 4823.6900), de 9,75%, equiparando-a à aplicada ao copo plástico (NCM 3924.1000), de 6,5%. Sustentou que ambos os produtos têm a mesma essencialidade econômica e social, mas o copo de papel gera menor impacto ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança nos autos do processo nº 5036316-37.2022.4.04.7200, o que motivou a interposição de recurso especial.

Questão jurídica

Discute-se se o princípio da seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988 e no art. 48 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), pode ser controlado judicialmente para reduzir alíquota fixada na TIPI. Questiona-se, ainda, se o menor impacto ambiental de um produto autoriza o Poder Judiciário a equiparar sua tributação à de produto concorrente, em nome da extrafiscalidade ambiental do tributo.

Resultado

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação da segurança, assentando que a fixação de alíquotas do IPI compete aos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal de 1988, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. No Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2216682/SC (2025/0202040-5), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 865-869). O trecho da decisão disponibilizado nos autos do processo nº 5036316-37.2022.4.04.7200, datado de 04/09/2026, encerra-se antes do dispositivo final, sem registro conclusivo do resultado do julgamento monocrático.

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