REsp 2287925/AP (2026/0199383-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : AXIA ENERGIA NORTE S.A. ADVOGADOS : CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258 LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512 DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG090671 RECORRIDO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AXIA ENERGIA NORTE S. A. (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE), contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.341e):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMBIO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade do auto de infração ambiental e manteve a penalidade aplicada pelo ICM Bio, afastando alegação de prescrição e desproporcionalidade da sanção.
2. Afirma a recorrente que o procedimento administrativo ficou sem movimentação por mais de 03 anos, considerando que o julgamento de 1ª instância ocorreu em 16/05/2014, com recurso interposto em 16/06/2014, o qual foi apreciado na 2ª instância apenas em 07/12/2018.
3. Constatam-se, entretanto, atos administrativos intermediários que evidenciam impulso regular ao feito, afastando a alegada inércia da Administração e, por conseguinte, a prescrição.
4. O auto de infração nº 028343-A foi lavrado em 01/02/2011, descreve a conduta de “instalar obra sujeita a licenciamento ambiental – escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica, localizada em unidade de conservação – reserva extrativista do rio Cajari/ICMBIO – sem anuência do respectivo órgão gestor”.
5. A recorrente não nega a prática do ato infracional, limitando-se a atribuir à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) a responsabilidade pelo licenciamento ambiental no âmbito do programa “Luz para Todos”. A conduta dos agentes ambientais esteve pautada na legalidade, inexistindo qualquer indício de abuso ou desvio de finalidade.
6. Sendo a recorrente pessoa jurídica, não se presume sua hipossuficiência, tampouco foram trazidas aos autos provas de dificuldade econômica que justifiquem eventual readequação do valor da multa.
7. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 8% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.352/1.370e):
i. Art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 – "o Tribunal a quo deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo diante da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, em flagrante desrespeito ao prazo legalmente previsto." (fl. 1.354e);
ii. Arts. 66, parágrafo único, I, do Decreto n. 6.686/2008; e 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 – "o acórdão recorrido atribuiu à ELETRONORTE responsabilidade pela ausência de licenciamento ambiental, sem considerar a clara repartição de responsabilidades estabelecida em convênios e acordos administrativos, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta da Recorrente e o suposto fato gerador da infração" (fl. 1.354e); e
iii. Art. 66 do Decreto n. 6.686/2008 – ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da multa em patamar excessivo (fls. 1.354/1.355e).
Com contrarrazões (fls.1.423/1.426e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.428/1.431e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.517e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, o tribunal de origem, ao analisar a prescrição para o exercício de ação punitiva, consignou que a Administração Pública Federal promoveu atos que impulsionaram o procedimento administrativo, de forma que restou comprovado que não houve paralisação por período superior a 3 anos, in verbis (fls. 1.343/1.344e):
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis:
[...]
Afirma a parte autora que o procedimento administrativo ficou sem movimentação por mais de 03 anos, considerando que o julgamento de 1ª instância ocorreu em 16/05/2014, com recurso interposto em 16/06/2014, o qual foi apreciado na 2ª instância apenas em 07/12/2018.
Ocorre que o procedimento administrativo não ficou paralisado durante três anos seguidos, porquanto a relativa demora na apreciação do recurso pela instância superior, decorreu da necessidade de providências, bem como o saneamento de algumas irregularidades, através de diligências ocorridas em 2017, como a que verificou a regularidade ou não da publicação de edital para alegações finais ou se tal intimação se deu pessoalmente nos termos da IN ICM Bio 06/2009, com requisição de cópia do documento comprobatório para viabilizar a continuidade do julgamento de segunda instância.
Além disso, houve despacho interlocutório antes da apreciação do recurso pela instância superior, demonstrando que a Administração promoveu atos que impulsionaram o procedimento administrativo com vistas à apuração dos fatos, não havendo falar em paralisação superior a três anos, capaz de ensejar o reconhecimento de prescrição administrativa (destaques meus).
Nas razões recusais, alega-se que "[o] v. Acórdão recorrido afastou a prescrição sob o fundamento de que teriam ocorrido atos de impulsionamento", mas que "[...] tais providências meramente burocráticas não possuem aptidão jurídica para interromper ou suspender o prazo prescricional, porquanto não se confundem com atos decisórios ou de efetivo andamento processual" (fl. 1.360e).
No entanto, verifco que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo sob a pretensão punitiva da Administração Pública Federal permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, conforme espelham os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I – [...]
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023 – destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.
2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 – destaque meu).
Nessa linha, consoante a intelecção exposta, os despachos proferidos no curso do processo administrativo ambiental que versem sobre o exercício do poder de polícia da Administração Pública Federal, sempre que praticados com base em previsão normativa, e desde que tenham por objetivo a tramitação rumo ao alcance do desfecho final, têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.
4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho".
5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.
6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução).
8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).
9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela autarquia/recorrente.
11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração".
12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026 – destaques meus).
Além disso, a parte recorrente aponta a ocorrência de violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, sob o argumento de que a Corte local não reconheceu a prescrição intercorrente, mesmo diante da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos (fl. 1.354e).
Nesse contexto, para que fosse possível acolher a tese recursal – houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos (fl. 1.363e) – no sentido de afastar o entendimento da Corte de origem – não restou configurada a prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado durante três anos (fl. 1.344e) – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. Todavia, a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2223324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.850.507/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 21/8/2026 - destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE ATO DE EFETIVO IMPULSO DO FEITO. ECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar suposto dano à unidade de conservação, do qual resultou a imputação de multa ambiental.
2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição intercorrente, destacando a paralisação do processo administrativo por mais de três anos e a inexistência de atos interruptivos idôneos.
3. A Primeira Turma do STJ consolidou entendimento no sentido de distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta última se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por atos que representem efetivo impulsionamento do feito.
4. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de "despacho" não se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei 9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o regular andamento do processo administrativo.
5. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais, repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha procedimental e afastem a inércia administrativa.
6. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nos termos em que posta a discussão, a revisão do juízo a quo quanto à aptidão concreta dos despachos para impulsionar o feito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.241.712/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026 - destaque meu).
A par disso, a Recorrente aponta a contrariedade aos arts. 66, parágrafo único, I, do Decreto n. 6.686/2008; e 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, sob o argumento de que "o acórdão recorrido atribuiu à ELETRONORTE responsabilidade pela ausência de licenciamento ambiental, sem considerar a clara repartição de responsabilidades estabelecida em convênios e acordos administrativos, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta da Recorrente e o suposto fato gerador da infração" (fl. 1.354e), pois "[...] não lhe cabia a obrigação de obter as licenças ambientais, cuja responsabilidade recaía integralmente sobre a CEA" (fl. 1.364e).
Ao analisar a responsabilidade, o Tribunal local consignou que a Recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir o ato administrativo, bem como, não negou a prática de ato que configura o núcleo do tipo administrativo, nos seguintes termos (fl. 1.345e):
No caso destes autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em apresentar provas capazes de desconstituir o ato administrativo atacado.
Com efeito, considerando que, para a subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 66, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 6.686/2008, afigura-se como elementar a simples ausência de autorização ou de licença da autoridade ambiental, a qual, conjugada à prática do núcleo do tipo administrativo, caracteriza infração ambiental.
Seguindo esse raciocínio, rememoro que a parte autora não nega a prática do núcleo do tipo administrativo infracional, argumentando apenas que seria de responsabilidade da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) a obrigação de providenciar o licenciamento ambiental para a execução do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Luz para Todos).
É certo que gozam de presunção de veracidade as informações declaradas pela autoridade administrativa quando da caracterização do auto de infração, motivo pelo qual inexiste suporte fático-jurídico para anulação deste.
Constata-se, portanto, que a atuação do órgão ambiental, através dos seus servidores, está amparada pela legalidade e não há provas de que estes tenham extrapolado os deveres inerentes às suas atividades (destaque meu).
Assim, observo que a discussão acerca da repartição de responsabilidades estabelecida em convênios e acordos administrativos, no sentido de excluir a Recorrente de responsabilidade não foi analisada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de suscitar a discussão na origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação dos arts. 66, parágrafo único, I, do Decreto n. 6.686/2008; e 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981; sob o argumento de que a repartição de responsabilidades estabelecida em convênios e acordos administrativos excluiria a Recorrente de responsabilidade.
Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.269.362/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
3. Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.428.478/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - destaque meu).
Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).
Por fim, a parte recorrente alega a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à vista da manutenção do valor excessivo da multa (fls. 1.354/1.355e).
Acerca do tema, a Corte a qua consignou que o valor fixado de R$ 776.982,95 (setecentos e setenta e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), está dentro dos parâmetros do art. 66, parágrafo único, inciso I, do Decreto no 6.686/2008, que prevê patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); bem como que a parte não apresentou provas de que passa por dificuldades financeiras, fator determinante para avaliar a readequação da multa, in verbis (fl. 1.346e):
Por fim, quanto ao aspecto formal e quanto ao critério da razoabilidade da aplicação da multa, tenho que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o art. 66, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 6.686/2008, estipula valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Correta a aplicação de multa no valor de R$ 776.982,95 (setecentos e setenta e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), uma vez que plenamente compatível com as disposições do citado artigo.
Trata-se a infratora de pessoa jurídica, de forma que não há como presumir-se sua hipossuficiência, bem como não foram trazidos aos autos sequer indícios de que esta passa por momento de dificuldade econômica, fato determinante para que se analise a necessidade de readequação da multa.
Assim, como a apelante não se eximiu desta prova, impossível o reconhecimento de desproporcionalidade ou irrazoabilidade no caso em questão, impondo-se a manutenção da multa no patamar legal. (Destaque meu).
Desse modo, para que fosse possível acolher a tese recursal de que o valor fixado não é razoável e proporcional, para afastar a conclusão da Corte local, no sentido de ser "impossível o reconhecimento de desproporcionalidade ou irrazoabilidade no caso em questão, impondo-se a manutenção da multa no patamar legal" (fl. 1.346e), seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a sanção imposta ao Município recorrente observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.247.289/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PAVIMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A via do Recurso Especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa genérica, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, o exame da gradação da multa administrativa somente seria possível se o montante fosse flagrantemente exorbitante ou insignificante, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.697.152/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA