STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição intercorrente em Resex

04/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000241-51.2019.4.01.3101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o auto de infração nº 028343-A, em 01/02/2011, contra a Eletronorte (atual Axia Energia Norte S.A.), pela instalação de obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem anuência do órgão gestor da unidade de conservação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando anular a autuação, alegando prescrição intercorrente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa.

Questão jurídica

Discutia-se se a demora na apreciação do recurso administrativo, interposto em 16/06/2014 e julgado em 07/12/2018, configurava prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como se a concessionária poderia ser responsabilizada pela ausência de licenciamento atribuída, por convênio, à Companhia de Eletricidade do Amapá no âmbito do programa 'Luz para Todos'. Debatia-se ainda a alegada violação à razoabilidade e à proporcionalidade na dosimetria da multa, com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), em 04/09/2026, reconhecendo que o acórdão do TRF da 1ª Região está alinhado à jurisprudência dominante da Corte sobre prescrição intercorrente administrativa. Ficou assentado que os atos de diligência realizados em 2017 e o despacho interlocutório proferido antes do julgamento do recurso caracterizam impulsionamento do procedimento, afastando a paralisação por mais de três anos. Mantido, assim, o acórdão que reconheceu a higidez do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade, com honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Contexto do julgamento

O caso teve origem no auto de infração nº 028343-A, lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade em 01/02/2011, que descreveu a conduta de instalar obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, no Amapá, sem a anuência do respectivo órgão gestor. A autuada, então Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), atual Axia Energia Norte S.A., ajuizou ação ordinária para desconstituir a penalidade.

A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da autuação e manteve a sanção. Em grau de apelação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, afastando a alegação de prescrição intercorrente e a tese de desproporcionalidade da multa, além de majorar os honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa em mais 2%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, a concessionária sustentou ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aos arts. 66, parágrafo único, I, do Decreto nº 6.686/2008 e 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, além de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou que o processo administrativo permaneceu paralisado entre o julgamento de primeira instância, em 16/05/2014, e a apreciação do recurso em segunda instância, em 07/12/2018.

Fundamentos da decisão

Ao decidir monocraticamente o REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), em 04/09/2026, a Ministra Regina Helena Costa valeu-se da autorização contida no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, ‘a’ e ‘b’, e 255, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e com o Enunciado da Súmula nº 568/STJ, segundo o qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

No mérito recursal, a relatora destacou que o acórdão de origem está em consonância com a orientação firmada na Corte Superior, no sentido de que a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 somente incide quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem atos que denotem impulsionamento do processo. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou a existência de diligências realizadas em 2017 — inclusive para verificar a regularidade da publicação de edital para alegações finais ou da intimação pessoal nos termos da Instrução Normativa ICMBio nº 06/2009 — e de despacho interlocutório anterior ao julgamento do recurso administrativo, o que descaracteriza a inércia da Administração.

Quanto à responsabilidade, o acórdão recorrido registrou que a recorrente não negou a prática do ato infracional, limitando-se a atribuir à Companhia de Eletricidade do Amapá o dever de obter o licenciamento no âmbito do programa ‘Luz para Todos’. A repartição interna de atribuições por convênio não elide, perante o órgão ambiental, a responsabilidade de quem executa a intervenção, conforme o conceito de poluidor do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. No mesmo sentido da lógica que rege a autuação e o embargo ambiental, a atuação dos agentes foi reputada pautada na legalidade, sem indício de abuso ou desvio de finalidade. Sobre a dosimetria, o Tribunal de origem assentou que, tratando-se de pessoa jurídica, não se presume hipossuficiência, tampouco foram produzidas provas de dificuldade econômica capazes de justificar a readequação do valor da multa, cuja desproporcionalidade a recorrente sustentava com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.

Teses firmadas

A decisão reafirma que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente na esfera punitiva da Administração Pública Federal pressupõe paralisação superior a três anos desacompanhada de qualquer ato de impulsionamento, não bastando a mera demora no julgamento do recurso administrativo. Segundo a fundamentação adotada no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), Relatora Ministra Regina Helena Costa, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 04/09/2026, diligências saneadoras e despachos interlocutórios praticados no curso do processo administrativo evidenciam impulso regular do feito e afastam o reconhecimento da prescrição.

A própria decisão registra que as Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação nesse sentido, aplicando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 inclusive a processos administrativos sancionadores de outras naturezas. O julgamento também sinaliza que a revisão do valor da multa ambiental, quando fundada na alegação de desproporcionalidade sem prova de incapacidade econômica, encontra obstáculo na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, aplicando-se, ainda, o Enunciado da Súmula nº 568/STJ para o julgamento monocrático quando existente entendimento dominante sobre o tema.

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