STJ analisa efeito suspensivo em disputa dominial no Parque Nacional do Iguaçu
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A União ajuizou ação declaratória de cancelamento de matrícula imobiliária referente a área situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, às margens do Rio Iguaçu, onde está instalado o Hotel das Cataratas. O TRF da 4ª Região reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, ao entender que a área havia sido concedida a particular pelo Ministério da Guerra, na antiga Colônia Militar de Foz do Iguassu, e depois vendida ao Estado do Paraná em 1919. Com base nesse acórdão, o Estado do Paraná passou a questionar, por meio do Ofício nº 125/2026-PGE-PR, o edital de concessão do 'Passeio do Macuco' lançado pelo ICMBio.
Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do ICMBio, notadamente a probabilidade de êxito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015) e à nulidade do título originário concedido pelo Ministério da Guerra. No mérito recursal, debate-se a validade da cadeia dominial reconhecida ao Estado do Paraná diante da legislação das colônias militares e do regime jurídico dos cursos d'água e terrenos marginais, bens de domínio público federal.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, reafirmou que a tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito, e de periculum in mora, conforme o AgInt na TutCautAnt 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Em exame perfunctório dos acórdãos recorridos e das razões recursais, o relator verificou que houve alegações formuladas pelo ICMBio em embargos de declaração no Tribunal de origem que dão suporte à tese de omissão jurisdicional. O ICMBio pleiteia a manutenção da gestão federal do Parque e a abstenção de alterações do quadro fático-jurídico da área, pedido ao qual a União aderiu e que recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal.
Contexto do julgamento
A controvérsia tem origem em ação declaratória de cancelamento de matrícula imobiliária ajuizada pela União sobre imóvel localizado às margens do Rio Iguaçu, na região dos saltos, dentro dos limites do Parque Nacional do Iguaçu — primeira unidade de conservação criada no Brasil, em 1939, e área onde se encontra instalado o Hotel das Cataratas. A tese federal é a de que a cadeia dominial reconhecida em favor do Estado do Paraná decorre de título originário inválido, de modo que o bem jamais teria saído do patrimônio da União.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando a sentença, julgou o pedido improcedente. Conforme a ementa transcrita na decisão, o colegiado registrou que a área foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX, com atribuição de posse a particular por meio de Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu, sendo o imóvel posteriormente vendido ao Estado do Paraná. Por não se tratar de terras concedidas pelo próprio ente estadual, o TRF4 afastou a incidência da Súmula 477 do Supremo Tribunal Federal.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio interpôs recurso especial e formulou pedido incidental de efeito suspensivo, sustentando risco concreto à gestão da unidade. Segundo a autarquia, o Estado do Paraná, invocando o acórdão recorrido, encaminhou o Ofício nº 125/2026-PGE-PR questionando o edital de concessão do “Passeio do Macuco”, que prevê investimentos superiores a R$ 600.000.000,00 na unidade de conservação e cerca de R$ 100.000.000,00 vinculados à própria concessão, exigindo prévia celebração de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. O contrato vigente (Contrato de Concessão 01/2010) teria encerramento previsto para 25/06/2026.
Fundamentos da decisão
O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, partiu da premissa de que a tutela provisória de urgência em sede recursal ou em ações originárias somente é cabível para conferir efeito suspensivo — ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela — quando demonstrados a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o AgInt na TutCautAnt 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
No plano processual, o recurso especial aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por não ter o acórdão recorrido enfrentado a tese central da nulidade do título originário. Em exame perfunctório dos acórdãos recorridos e das razões recursais, o relator consignou que, de fato, foram formuladas alegações pela recorrente em embargos de declaração opostos no Tribunal de origem — elemento relevante para a aferição da plausibilidade do direito invocado.
No mérito, o ICMBio sustenta que a legislação das colônias militares condicionava a titulação definitiva ao preenchimento de requisitos específicos, invocando o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 733/1900 e os arts. 33, 35 e 36 do Decreto nº 4.662/1902, além dos arts. 22, 23 e 25 do Decreto nº 1.318/1854 e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601/1850. Argumenta ainda que o acórdão desconsiderou o regime jurídico dos cursos d’água e terrenos marginais, submetidos ao domínio público federal desde as Ordenações Filipinas (Livro II, Título XXVI, item 8), reproduzido no art. 66, I, do Código Civil de 1916, no art. 2º do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), no art. 20, III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º, I, da Lei nº 9.433/1997. A discussão dominial em unidades de conservação repercute diretamente sobre os instrumentos de controle exercidos pelo órgão gestor federal, como o embargo ambiental e a fiscalização de atividades no interior do parque. A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio defende que a gestão do Parque Nacional do Iguaçu permanece com a autarquia e que a prestação dos serviços concedidos independe da titularidade do domínio da área.
Teses firmadas
A decisão reafirma o parâmetro de que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, traduzido em elevada probabilidade de êxito, e de periculum in mora, nos termos do AgInt na TutCautAnt 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. No caso concreto, o risco alegado é qualificado pela iminência de controvérsia capaz de reduzir a atratividade de licitação em curso e de gerar lacuna na prestação de serviço público dentro de unidade de conservação federal.
Quanto ao pano de fundo dominial, o acórdão do TRF da 4ª Região afastou a Súmula 477 do Supremo Tribunal Federal ao fundamento de que as terras não foram concedidas pelo Estado do Paraná, mas pelo Ministério da Guerra, no âmbito da Colônia Militar de Foz do Iguassu. É justamente esse ponto — a validade do título originário federal e a natureza pública dos terrenos marginais do Rio Iguaçu — que o recurso especial do ICMBio devolve ao Superior Tribunal de Justiça, com parecer favorável do Ministério Público Federal e adesão expressa da União ao pedido liminar.