STJ nega recurso em crime ambiental por destruição de Mata
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso em crime ambiental por destruição de Mata Atlântica e dano a UC

01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001641-68.2024.4.04.7009

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Luis Valdemar Horst foi condenado por destruir 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida na Reserva Biológica das Araucárias, sem licença do órgão ambiental competente. A conduta causou graves danos agudos de difícil recuperação, configurando os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998. O réu foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 385.392,00 a título de reparação mínima do dano ambiental.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se havia comprovação do dolo específico para os crimes de destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e de dano a Unidade de Conservação, bem como se a fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental na sentença penal atendia aos requisitos de fundamentação idônea e contraditório efetivo. A defesa sustentava, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, fundamento que exigiria o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Quanto à alínea 'a', o tribunal reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório. O agravo em recurso especial foi, assim, desprovido, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem na condenação de Luis Valdemar Horst pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais. Os fatos apurados demonstraram que o réu destruiu aproximadamente 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, área localizada no interior da Reserva Biológica das Araucárias, no Estado do Paraná, sem qualquer licença do órgão ambiental competente. Os laudos periciais indicaram que os danos causados eram agudos e de difícil recuperação, evidenciando a gravidade da conduta praticada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença condenatória, fixando a pena em 1 ano e 9 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. O acórdão do TRF-4 também confirmou a obrigação de reparação do dano ambiental no valor mínimo de R$ 385.392,00, calculado com base em laudo pericial judicial, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa recorreu ao STJ alegando ausência de dolo e vícios na fixação do valor reparatório.

Chegando ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3190124/PR), o caso foi examinado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, da Sexta Turma. O MPF, em todas as instâncias, sustentou a correção da condenação, destacando que a destruição de vegetação nativa protegida sem licença ambiental, em área de expressiva relevância ecológica, preenche todos os elementos típicos dos crimes imputados, incluindo o dolo, demonstrado pela conduta deliberada do réu.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou dois óbices distintos ao conhecimento do recurso especial. O primeiro diz respeito à interposição fundada na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, que permite o recurso especial por divergência jurisprudencial. Para que essa modalidade seja admissível, é imprescindível que o recorrente realize o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, demonstrando a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes. No caso concreto, a defesa limitou-se a transcrever ementas e trechos esparsos, sem proceder ao confronto detalhado exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do tribunal e reflete a necessidade de rigor técnico na demonstração do dissídio pretoriano.

O segundo óbice foi o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. A tese defensiva de ausência de dolo — sustentando que o réu não teria consciência de que destruía vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração inserida em Unidade de Conservação — demandaria, inevitavelmente, a reanálise das provas produzidas na instrução criminal. Da mesma forma, a insurgência contra a metodologia pericial adotada para fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental esbarrava no mesmo óbice, pois o TRF-4 já havia apreciado detidamente os critérios técnicos utilizados pelo perito judicial. Vale destacar que a fixação de valor mínimo de reparação ambiental na sentença condenatória é instrumento de grande relevância para a efetividade da tutela ambiental, sendo objeto de discussão recorrente no âmbito do embargo ambiental e de outros mecanismos de responsabilização por danos ao meio ambiente.

Do ponto de vista material, a decisão reforça a interpretação de que os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998 são de natureza dolosa, exigindo a vontade livre e consciente de destruir vegetação protegida ou de causar dano a Unidade de Conservação. Contudo, o dolo não precisa ser específico quanto à classificação técnica da vegetação: basta que o agente atue deliberadamente sobre área que reconheça como florestada, sem autorização do poder público, o que foi amplamente demonstrado nos autos. A ausência de licença ambiental, nesse contexto, é elemento indiciário relevante da consciência da ilicitude da conduta.

Teses firmadas

O julgamento consolida entendimentos já assentados no STJ sobre os requisitos formais do recurso especial por divergência jurisprudencial. Conforme reafirmado nos precedentes citados na decisão — como o AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2024 — não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com a mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma. É indispensável a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, sob pena de não conhecimento do recurso. Esse rigor processual tem por finalidade preservar a coerência e a previsibilidade da jurisprudência do tribunal superior.

No plano do direito ambiental penal, o caso reafirma que a responsabilização criminal pela destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e por danos a Unidades de Conservação é matéria que as instâncias ordinárias apreciam com ampla cognição fático-probatória, cabendo ao STJ apenas o controle de legalidade. A manutenção da condenação e do valor mínimo de R$ 385.392,00 para reparação do dano ambiental sinaliza o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade da proteção ao patrimônio natural brasileiro, em especial aos ecossistemas do Bioma Mata Atlântica, um dos mais ameaçados do planeta, e às áreas especialmente protegidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

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