AREsp 3190124/PR (2026/0073754-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : LUIS VALDEMAR HORST ADVOGADO : NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS VALDEMAR HORST contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001641-68.2024.4.04.7009/PR.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 38-A (destruição de floresta classificada como Bioma Mata Atlântica) e 40 (dano a Unidade de Conservação) da Lei n. 9.605/1998, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, determinada, ainda, a reparação do dano ambiental no valor mínimo de R$ 385.392,00 (fl. 97).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação e as penas impostas (fl. 162). O acórdão ficou assim ementado (fl. 162):
“PENAL. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO CONSIDERADA BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Pratica o delito de que trata o art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 aquele que destrói ou danifica vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou que a utiliza com infringência das normas de proteção.
2. Pratica o delito de que trata o art. 40 da Lei nº 9.605/1998 aquele que causa dano direto ou indireto Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
3. Caso em que restou comprovado que o réu, com vontade livre e consciente, destruiu floresta 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao bioma Mata Atlântica inserida na unidade de conservação Reserva Biológica das Araucárias, sem licença do órgão competente, causando graves danos agudos de difícil recuperação.
4. Mantida a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade proporcionalmente à renda declarada do réu, a implicar o pagamento, pelo lapso da pena, de quantia inferior a 30% (trinta por cento) desse noticiado rendimento, não comprometendo o sustento da apelante e de sua família.
5. Tendo a acusação formulado na denúncia pedido de condenação do réu à reparação do dano e não havendo elementos que infirmem o cálculo elaborado pelo perito judicial, mantém-se a sua estimativa a título de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
6. No que toca ao pedido de declaração da gratuidade de justiça, eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido do qual não se conhece.
7. Sentença mantida.”
Em sede de recurso especial (fls. 165/183), a defesa apontou, além da divergência jurisprudencial, violações de dispositivos de lei federal relacionados às seguintes teses jurídicas:
(i) arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998 – sustenta ausência de comprovação do dolo de destruir aquela específica vegetação protegida pelo tipo penal, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação das condutas para a modalidade culposa prevista no parágrafo único do art. 38-A e no § 3º do art. 40, afirmando que a mera falta de licença não demonstra vontade livre e consciente de destruir vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio de regeneração nem de causar dano à unidade de conservação na extensão imputada;
(ii) art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – insurge-se contra a fixação do valor mínimo para reparação do dano ambiental por carecer de fundamentação idônea e de contraditório efetivo sobre critérios e metodologia pericial utilizados.
Requer a absolvição pelas imputações dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998; subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa com redução de pena; a exclusão do valor mínimo de reparação do dano (art. 387, IV, do CPP); o reconhecimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC); a inversão dos ônus sucumbenciais; o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 184/197).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) prejudicialidade da análise pela alínea “c” em razão do óbice imposto pela alínea “a”, do permissivo constitucional (fls. 198/204).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 207/218).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 219/226).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 244/248).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.
A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.
Nesse sentido, citam-se precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
11. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Sobre a alegada violação aos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998, relativa à tese de ausência de comprovação do dolo, com absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação das condutas para a modalidade culposa, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 154/155):
"A materialidade, a autoria e o dolo dos delitos previstos nos artigos 38-A e 40 da Lei nº 9.605/1998 foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5009180- 56.2022.4.04.7009/PR e do processo de origem, elencados pela sentença.
Tais elementos demonstram que, entre agosto de 2021 até abril de 2022, LUÍS VALDEMAR HORST destruiu floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área localizada na Reserva Biológica (Rebio) das Araucárias, no município Imbituva/PR, configurando os delitos previstos nos artigos 38-A e 40 da Lei nº 9.605/1998.
Nos documentos que instruíram o Boletim de Ocorrência nº 2022/678655 (IPL, evento 1, INQ1, Páginas 7 a 19), em especial o Relatório Fotográfico, o Batalhão de Policiamento Força Verde registrou, a partir da fiscalização in loco no dia 02/07/2022, o desflorestamento de área aproximada de 4,9 hectares, com a supressão de diversas espécies nativas, como canela, pessegueiro bravo, vassourão branco, cedro e bugreiro, aroeira, pinheiro-do-paraná e outras. Na ocasião, os policiais consignaram, ainda, que ao lado dos fornos, construídos a cerca de 276 metros do rio Uruguai, ou seja, dentro da área de preservação permanente, o desmatamento em área aproximada de 726 metros quadrados.
No dia 26/08/2022, agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM Bio – realizaram vistoria no local e lavraram o Auto de Infração nº 2C59ERIM (IPL,evento 9, PROCADM1, Páginas 4 a 16). De acordo com os servidores do ICM Bio, em suma, apesar de alegar desconhecimento da ilegalidade da atividade, LUÍS VALDEMAR HORST prosseguiu na atividade de desmatamento após a visita da Brigada Militar. Segundo o ICM Bio, “Considerando a dimensão dos remanescentes de floresta de araucária, que é parte do bioma Mata Atlântica, altamente ameaçado e fragmentado, todas os danos agudos produzido em 5ha são graves e tendem a ter uma recuperação lenta, uma vez que o terreno foi raspado, removendo a liteira, expondo ao sol e removendo o banco de sementes.”, não sendo os danos ambientais passíveis de recuperação, pois “A recuperação da área irá requerer intervenção para repovoamento, contenção de erosão e enriquecimento de espécies secundárias. Existe floresta contínua à área, todavia em apenas uma face. A faixa desmatada sofrerá muitos efeitos de desidratação e lixiviação até sua efetiva recuperação.”.
Conforme o Laudo Pericial nº 869/2023 (IPL, evento 8, LAUDOPERIC2), a partir de imagens de satélite e visita in loco realizada no dia 04/05/2023, em resumo, o desmatamento teve início em setembro de 2018, com corte seletivo. Em 2019, houve supressão de grande parte de indivíduos arbóreos com característica de araucária; em agosto de 2021, verificou-se o corte raso de 3.700 metros quadrados; em abril de 2022 foi concluído o corte raso do total de 49.400 metros quadrados na área maior; em agosto de 2022 foi concluído o corte raso de 1.800 metros quadrados na área menor.
Ainda, a perícia apurou que as áreas desflorestadas estão inteiramente inseridas no interior dos limites da Reserva Biológica das Araucárias e estimou que os danos ambientais chegam ao total de R$ 385.392,00.
Quanto à autoria, LUÍS VALDEMAR HORST alega, em síntese, que já adquiriu o imóvel, no final de 2021, com as intervenções ambientais, não sendo o responsável pelas ilicitudes (processo de origem, evento 36, VIDEO3).
No entanto, conforme registrado pelo Laudo Pericial, o desflorestamento se acentuou no início de 2022, momento em que o próprio réu admite que já era o responsável pela propriedade. Além disso, há informação, no referido Laudo Pericial, de que a maior parte da área desmatada se encontra em imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR – desde 12/04/2016 em nome dos proprietários/possuidores Rosani Mattes Horst, Vilmar Horst e LUÍS VALDEMAR HORST.
Dessa forma, tenho não há dúvidas de que LUÍS VALDEMAR HORST agiu com vontade livre e consciente ao destruir floresta pertencente ao bioma Mata Atlântica inserida em Unidade de Conservação, sem licença do órgão competente."
Colhe-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a condenação encontra-se alicerçada em robusto acervo probatório, especialmente constituído por relatório fotográfico, laudo pericial, boletim de ocorrência e auto de infração lavrado pelo ICMBio.
Ficou consignado que o desmatamento de área aproximada de 4,9 hectares teve início em setembro de 2018 e encerrou-se em agosto de 2022, destacando-se que o acusado, embora tenha alegado inicialmente o desconhecimento da ilegalidade, prosseguiu na atividade de desmatamento mesmo após a visita da Brigada Militar.
Diante desse contexto, extrai-se que o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada e em consonância com o acervo probatório, a existência do dolo, diante da ação "com vontade livre e consciente ao destruir floresta pertencente ao bioma Mata Atlântica inserida em Unidade de Conservação, sem licença do órgão competente", evidenciando a adequação típica aos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998.
Nesse cenário, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local, tal como pretendido pela defesa, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Assim, mostra-se legítima a manutenção da condenação.
A corroborar esse entendimento, colhem-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Nesse contexto, ressaltei que a conduta imputada ao recorrente não se limitou à destruição de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, situação que, em tese, poderia ser classificada de outra forma. No caso, as instâncias ordinárias também reconheceram que "desde a supressão, a criação de gado no local permanece danificando a vegetação suprimida, pelo pisoteamento e pastagem, impedindo sua regeneração, tratando-se de crime permanente" (e-STJ fls. 3.706, daqueles autos).
4. No ponto, observei também que o Tribunal de origem destacou o depoimento de biólogo que confirmou ter o ora recorrente "promovido a destruição e a danificação de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração de Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas, parte do Bioma Mata Atlântica, sem licença ou autorização ambiental, em área total de 67 (sessenta e sete) hectares, utilizando da área devastada como pastagem para a criação de gado, impedindo a regeneração da flora por meio do pastejo e do pisoteamento do substrato vegetal remanescente" (e-STJ fl. 3.707, daqueles autos)
5. Assim, considerando o reconhecimento na origem, da natureza permanente do delito imputado na denúncia, cuja consumação se protrai no tempo em que o agente continua utilizando a área destruída e danificada, impedindo, assim, a regeneração natural da vegetação afetada, asseverei que não havia se falar em prescrição da pretensão punitiva, posto que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21 de agosto de 2015) e publicação da sentença (06 de julho de 2020).
6. No que tange à tese absolutória, verifiquei que o acórdão recorrido consignou a existência de farto conjunto probatório - documental, pericial e testemunhal - apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva; com reconhecimento do dolo específico, embasado na extensão da área suprimida e na divergência entre os limites da autorização ambiental e a área efetivamente desmatada, afastando a possibilidade de absolvição e de desclassificação da conduta para a forma culposa. Assim, ressaltei que rever esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.072.796/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 E 38-A, DA LEI N. 9.605/1998. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, não é possível a esta Corte acolher a tese de estado de necessidade quando o Tribunal de origem entendeu pela não demonstração da ameaça atual a direito próprio ou alheio que justificasse a prática delitiva ou ainda que a conduta em si não era inevitável, tudo isso sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
2. "O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu, condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp n. 1.591.408/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016).
3. Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença, extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Sobre a alegada violação ao art. 387, IV, do CPP, relativa à tese de ausência de fundamentação idônea e contraditório efetivo sobre critérios e metodologia pericial para fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 160/161, grifos nossos):
"A defesa de LUÍS VALDEMAR HORST sustenta a violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pela determinação de reparação ambiental sem comprovação adequada dos danos efetivamente causados por laudo pericial e pleiteia a exclusão do valor da reparação do valor mínimo para reparação do dano ambiental.
A sentença fixou valor mínimo para reparação dos danos sob os seguintes fundamentos:
[...]
Conforme o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 869/2023 – SETEC/SR/PF/PR ( processo 5009180-56.2022.4.04.7009/PR, evento 8, LAUDOPERIC2) , "o valor mínimo do dano ambiental em questão foi estimado em R$ 371.844,00 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) para a Área 1 (área de supressão de vegetação aproximada de 49.400 m2 ou 4,94 hectares) e em R$ 13.548,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais) para a Área 2 (área de supressão de vegetação aproximada de 1.800 m2 ou 0,18 hectare)".
Portanto, fixo o valor mínimo de R$ 385.392,00 (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais), a ser atualizado a partir de maio/2023 (data do laudo pericial), a ser reparado à União Federal em decorrência do dano causado à Reserva Biológica das Araucárias. Esse valor deverá ser destinado pelo ente federal preferencialmente à manutenção ou melhorias dessa unidade de conservação.
Com efeito, a irresignação da defesa não procede, uma vez que o cálculo do valor estimado para reparação dos danos causados pelo réu foi elaborado por perito criminal a partir de dados científicos. Outrossim, a defesa não demonstrou argumentos ou informações técnicas aptos a desqualificá-lo ou infirmá-lo.
Assim, tendo a acusação formulado na denúncia pedido de condenação do réu à reparação do dano e não havendo elementos que infirmem o cálculo elaborado pelo perito judicial, mantenho o valor de R$ 385.392,00 (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais), a ser atualizado a partir de maio de 2023, a título de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal."
Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação à reparação do dano ambiental, destacando que o cálculo do valor estimado para a reparação dos danos foi elaborado por perito criminal, por meio de método científico demonstrado e ao qual teve acesso a defesa. Houve pedido expresso da acusação na denúncia, e o agravante pôde impugnar tanto o pedido quanto os métodos empregados na perícia, mas não demonstrou argumentos ou informações técnicas aptas a desqualificá-la.
Nesse contexto, é certo que desconstituição desses elementos, com o afastamento ou a alteração do valor da reparação, demandaria o reexame de provas, fazendo incidir, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, precedentes (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS FIXADO NA ORIGEM, DE MANEIRA MOTIVADA, EM R$ 5.000,00. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a este Tribunal Superior alterar o valor indenizatório mínimo por danos morais (art. 387, IV, do CPP) fixado de maneira motivada pela Corte local, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.037.038/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.
3. O valor indenizatório foi fixado de forma fundamentada, com específica análise da extensão dos danos a serem indenizados ante a gravidade dos fatos no caso concreto. Nesse contexto, um novo debate acerca do valor indenizatório exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator JOEL ILAN PACIORNIK