STJ: pesca em local proibido gera responsabilidade objetiva
Jurisprudência Ambiental

STJ: Pesca em Local Proibido Gera Responsabilidade Objetiva e Indenização Ambiental

11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000789-30.2022.4.04.7101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Américo da Silva Farias foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com a embarcação Dom Miguel I em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. O STJ recebeu agravo contra a inadmissão do recurso especial interposto pelo condenado, que alega violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Américo da Silva Farias, acusado de realizar pesca com a embarcação Dom Miguel I em área proibida no litoral gaúcho entre 1º de janeiro e 3 de fevereiro de 2015. O IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 9063167-E, fixando multa administrativa de R$ 35.000,00. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas arbitrou a indenização civil em R$ 15.000,00, valor considerado insuficiente pelo Ministério Público Federal, que recorreu ao TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso ministerial e majorou a condenação para R$ 35.000,00, adotando como parâmetro o valor da própria multa administrativa. Ao mesmo tempo, o acórdão reconheceu a hipossuficiência econômica do réu e concedeu-lhe a gratuidade da justiça, circunstância que o recorrente aponta como contraditória em relação à elevação do valor indenizatório. O rastreamento via Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) foi utilizado como prova da presença da embarcação em zona vedada, sendo considerado documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade.

Inconformado, o réu interpôs Recurso Especial ao STJ alegando violação de dispositivos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão do quantum indenizatório quando manifestamente exorbitante. Com a inadmissão do apelo na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial n. 3246681/RS, atualmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF4 firmou-se sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, consagrada pelo Tema Repetitivo 681 do STJ, que adota a teoria do risco integral. Por essa teoria, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ao meio ambiente, sendo irrelevante a ausência de culpa ou a alegação de culpa exclusiva de terceiro. O tribunal também assentou que o dano ambiental decorrente de pesca em local proibido é presumido, dispensando prova concreta de prejuízo específico aos ecossistemas marinhos, o que está em linha com a doutrina do dano ambiental in re ipsa amplamente aplicada nos tribunais superiores. Para compreender como essas infrações se articulam com outros instrumentos de controle, como o embargo ambiental, é essencial conhecer o funcionamento integrado das sanções administrativas e civis no direito ambiental brasileiro.

Outro ponto relevante enfrentado pelo acórdão regional é a independência das instâncias penal e cível. O réu havia sido absolvido na esfera criminal, mas o TRF4 manteve a condenação civil, reafirmando que os requisitos probatórios e os fundamentos de responsabilização são distintos em cada esfera. Na seara cível ambiental, prevalece a presunção de veracidade dos atos administrativos do IBAMA, cabendo ao réu o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu no caso concreto. A defesa sustentou, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que a indenização deveria ser reduzida equitativamente diante da hipossuficiência reconhecida, da ausência de apreensão de pescado e da inexistência de comprovação de vantagem econômica, argumentos que o tribunal de origem rejeitou ao priorizar o caráter dissuasório da condenação e o princípio do poluidor-pagador previsto no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981.

A fixação da indenização no mesmo patamar da multa administrativa é técnica jurisprudencial consolidada no TRF4, que enxerga nessa equiparação uma forma de garantir proporcionalidade, razoabilidade e efetividade pedagógica da sanção civil. O recorrente, contudo, questiona se essa metodologia pode ser aplicada indistintamente quando há reconhecimento expresso de hipossuficiência, argumentando que a condenação assumiria caráter confiscatório e incompatível com os princípios constitucionais da dignidade humana e da justiça social.

Teses firmadas

O TRF4 sintetizou sua tese de julgamento nos seguintes termos: a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de pesca em local proibido é objetiva, presumida e independe do resultado da esfera penal, sendo o valor da multa administrativa parâmetro legítimo para a fixação da indenização civil, que deve ser suficiente para dissuadir a prática de ilícitos ambientais. Essa orientação dialoga diretamente com o Tema Repetitivo 681 do STJ, que consolidou a adoção da teoria do risco integral para a responsabilidade civil ambiental, afastando excludentes como caso fortuito, força maior e culpa de terceiro. A tese reforça a função preventiva e repressiva da responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

No âmbito do STJ, a questão pendente é se a condição econômica do infrator pode justificar a redução equitativa da indenização ambiental com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ou se o caráter objetivo e integral da responsabilidade ambiental afasta essa possibilidade. A decisão final do STJ no AREsp 3246681/RS tem potencial de consolidar precedente relevante sobre os limites da aplicação do Código Civil à responsabilidade por danos ambientais, especialmente quando há tensão entre a capacidade econômica do poluidor e a necessidade de reparação integral do meio ambiente.

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