AREsp 3246681/RS (2026/0145244-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AMÉRICO DA SILVA FARIAS ADVOGADOS : ARY SILVA JÚNIOR - RS049764 FLAVIA GARCIA BARROS - RS107011 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMÉRICO DA SILVA FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando o réu Américo da Silva Farias ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes da prática de pesca com a embarcação "Dom Miguel I" em local proibido, no litoral do Rio Grande do Sul, entre 01 de janeiro e 03 de fevereiro de 2015, arbitrando a indenização em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade judiciária ao réu; (ii) a responsabilidade do réu pelos danos ambientais decorrentes da pesca em local proibido; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A gratuidade judiciária foi concedida ao apelante Américo da Silva Farias, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa física, deduzida por procurador com poderes específicos, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 98 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100).
4. A responsabilidade do réu pelos danos ambientais foi mantida, e sua apelação desprovida, pois a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme o Tema Repetitivo 681 do STJ, sendo descabida a invocação de culpa exclusiva de terceiro.
5. A absolvição na esfera penal não vincula a esfera cível, dada a independência das instâncias e a diferença nos requisitos probatórios, prevalecendo a presunção de veracidade dos atos administrativos do IBAMA.
6. Restou comprovado que o réu era o possuidor de fato da embarcação "Dom Miguel I" e a explorava economicamente, conforme elementos da Ação Penal n. 5001752-43.2019.4.04.7101 e depoimentos de agentes ambientais e corréus.
7. O rastreamento via Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) é prova relevante e revestida de presunção de legitimidade e veracidade, indicando a movimentação da embarcação em área proibida para pesca.
8. O dano ambiental decorrente da pesca em local proibido é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico aos ecossistemas marinhos, e o réu não desconstituiu a presunção de legitimidade dos atos administrativos do IBAMA.
9. O valor da indenização foi majorado para R$ 35.000,00, provendo-se a apelação do MPF, pois o montante de R$ 15.000,00 fixado na sentença era insuficiente para atender aos princípios do poluidor-pagador, proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do TRF4 adota como parâmetro inicial o valor da multa administrativa, que no caso foi de R$ 35.000,00 (Auto de Infração n. 9063167- E), revelando-se idôneo a dissuadir infratores e refletir a gravidade do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Concedida a gratuidade judiciária ao réu. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Tese de julgamento: 11. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de pesca em local proibido é objetiva, presumida e independe da esfera penal, sendo o valor da multa administrativa parâmetro para a indenização, que deve ser suficiente para dissuadir a prática de ilícitos ambientais.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da exorbitância do quantum indenizatório por dano ambiental e à necessidade de sua redução equitativa, em razão da hipossuficiência reconhecida do recorrente, da inexistência de apreensão de pescado, de prova de comercialização ou vantagem econômica, de captura de espécie proibida e de se tratar de fato isolado, tendo sido fixado o montante civil em patamar equivalente à multa administrativa do IBAMA, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto contra acórdão que, ao julgar as apelações interpostas nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não apenas negou provimento ao recurso defensivo, como também deu provimento à apelação ministerial para majorar o valor da indenização por dano ambiental de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, mesmo após reconhecer expressamente a hipossuficiência econômica do recorrente e conceder-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 242).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu expressamente que o recorrente é pessoa hipossuficiente, vivendo de benefício previdenciário, motivo pelo qual lhe concedeu a gratuidade da justiça. Não obstante, no mesmo acórdão, entendeu por majorar substancialmente o valor da indenização, elevando-a ao patamar de R$ 35.000,00, sob o argumento de que tal montante corresponderia ao valor da multa administrativa aplicada pelo IBAMA (fl. 242).
Tal proceder revela flagrante contradição lógica e jurídica. O reconhecimento da hipossuficiência econômica do recorrente não pode coexistir, de forma coerente, com a imposição de uma indenização civil de valor claramente incompatível com sua realidade financeira, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo material da concessão da Assistência Judiciária Gratuita e transformar a indenização em verdadeira sanção confiscatória (fl. 243).
O próprio acórdão recorrido reconhece circunstâncias relevantes que evidenciam a desproporcionalidade da condenação, como a inexistência de apreensão de pescado, a ausência de comprovação de comercialização ou obtenção de vantagem econômica pelo recorrente, a inexistência de pesca de espécie cuja captura seja proibida, bem como o reconhecimento de que se trata de fato isolado. Ainda assim, a Corte de origem optou por fixar a indenização civil exatamente no mesmo patamar da sanção administrativa, resultando em ônus financeiro excessivo e desarrazoado (fl. 243).
O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, quando a indenização se mostrar excessiva em relação à extensão do dano, deve o julgador reduzi-la equitativamente. No mesmo sentido, a legislação ambiental, ao consagrar o princípio do poluidor-pagador, não autoriza a imposição de condenações que inviabilizem a subsistência do agente, devendo sempre ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça social (fl. 243).
A majoração da indenização para R$ 35.000,00, diante da reconhecida hipossuficiência do recorrente e da ausência de demonstração de benefício econômico decorrente da conduta imputada, enquadra-se precisamente nessa exceção (fl. 243).
Dessa forma, o acórdão recorrido incorreu em violação direta à legislação federal e afastou-se do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao recorrente condenação incompatível com sua condição econômica e com as circunstâncias concretas do caso (fl. 243).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão do quantum indenizatório em recurso especial quando manifestamente exorbitante ou irrisório. Argumenta:
O recurso é cabível nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bem como o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão do quantum indenizatório quando este se mostra manifestamente exorbitante e desproporcional (fl. 242).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a revisão do quantum indenizatório seja, em regra, vedada em Recurso Especial, tal limitação não se aplica nas hipóteses em que o valor arbitrado se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, como ocorre no presente caso. A majoração da indenização para R$ 35.000,00, diante da reconhecida hipossuficiência do recorrente e da ausência de demonstração de benefício econômico decorrente da conduta imputada, enquadra-se precisamente nessa exceção (fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
[...] no que se refere ao quantum indenizatório, ao sopesar as peculiaridades de casos similares ao presente, a jurisprudência do TRF4 comumente adota como parâmetro inicial o valor fixado na seara administrativa a título de multa, à consideração de que tal montante leva em conta aspectos econômicos e sancionatórios às condutas lesivas ao meio ambiente.
[...]
A valoração a menor ou a maior em relação ao valor da multa administrativa, contudo, jamais foge da consideração das peculiaridades de cada caso concreto, servindo aquela sanção como uma espécie de paradigma. No caso dos autos, tenho que é fundada a insurgência do Ministério Público Federal contra o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização, mostrando-se compatível e razoável adotar o montante equivalente à multa administrativa como referencial para a indenização civil. Assim, o valor fixado pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 35.000,00, correspondente à multa relativa ao auto de infração n. 9063167-E (fls. 236-237).
O valor da indenização foi majorado para R$ 35.000,00, provendo-se a apelação do MPF, pois o montante de R$ 15.000,00 fixado na sentença era insuficiente para atender aos princípios do poluidor-pagador, proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do TRF4 adota como parâmetro inicial o valor da multa administrativa, que no caso foi de R$ 35.000,00 (Auto de Infração n. 9063167- E), revelando-se idôneo a dissuadir infratores e refletir a gravidade do dano (fl. 238).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente HERMAN BENJAMIN