STJ mantém aposentadoria especial por tensão elétrica
Jurisprudência Ambiental

STJ nega sobrestamento e mantém aposentadoria especial por exposição à eletricidade

29/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5179896-34.2021.4.03.9999

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Samuel Araújo Silva ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laboral com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença de origem, que havia sido proferida de forma citra petita, e, julgando o mérito diretamente, reconheceu os períodos de atividade especial e concedeu o benefício ao segurado. O INSS recorreu ao STJ questionando o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts configura atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente de a exposição ocorrer de forma permanente ou intermitente. Discutiu-se ainda se o conceito de periculosidade se equipara ao de nocividade para fins previdenciários, bem como a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, relativo à atividade de vigilante.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo o acórdão do TRF-3 que concedeu a aposentadoria especial ao segurado. O tribunal afastou o pedido de sobrestamento por entender que o Tema 1.209/STF trata de matéria estranha ao caso, relativa à atividade de vigilante, e reconheceu que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial independentemente da intermitência da exposição.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação previdenciária ajuizada por Samuel Araújo Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o segurado pleiteava a concessão de aposentadoria especial em razão do desempenho de atividade laboral com exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts. A sentença de primeiro grau foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ter sido proferida de forma citra petita, uma vez que o juízo de origem reconheceu os períodos de labor especial sem, contudo, apreciar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, configurando julgamento incompleto em relação ao pedido formulado na inicial.

Com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o TRF-3 aplicou a teoria da causa madura e procedeu ao julgamento imediato do mérito, reconhecendo os períodos de atividade especial e concedendo a aposentadoria especial ao segurado a partir da data do requerimento administrativo. O tribunal regional assentou que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial independentemente de a exposição ocorrer de forma permanente ou intermitente, ante o risco inerente à natureza do trabalho prestado, em consonância com entendimento já consolidado nos tribunais pátrios.

Inconformado, o INSS interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. A autarquia sustentou, em síntese, que a periculosidade não se confunde com nocividade para fins previdenciários, argumentando que a exposição à eletricidade pode configurar risco, mas sem necessariamente causar danos graduais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Marco Aurélio Bellizze afastou, de plano, o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INSS com base na afetação do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o referido tema tem por objeto a discussão acerca da especialidade da atividade de vigilante, matéria completamente estranha à controvérsia dos autos, que versa exclusivamente sobre o reconhecimento de atividade especial por exposição a tensão elétrica. O relator destacou precedente da Primeira Turma do STJ no mesmo sentido, consignando que a inaplicabilidade de temas de repercussão geral a casos que não guardem identidade com a questão afetada é medida que preserva a racionalidade do sistema de julgamentos por precedentes. Assim como ocorre no direito ambiental com a aplicação direcionada de precedentes sobre embargo ambiental, o correto enquadramento temático é pressuposto indispensável para a utilização de teses vinculantes.

No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, o relator reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto relevante ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o TRF-3 motivado adequadamente a sua decisão e enfrentado os pontos essenciais da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou a ausência de resposta a argumentos que o tribunal considerou desnecessários ao deslinde da causa não caracteriza omissão sanável pela via dos declaratórios.

Quanto ao mérito, o STJ manteve o entendimento do TRF-3 de que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991 e dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A autarquia não logrou demonstrar a distinção entre a tese firmada no Tema 534/STJ e o caso concreto, tampouco comprovou que a questão dos autos apresentaria contornos fáticos ou jurídicos suficientemente diferenciados para afastar a aplicação do entendimento consolidado. A intermitência da exposição ao agente eletricidade não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, dado o risco potencial e permanente a que o trabalhador se submete durante o exercício de suas funções.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a tese já sedimentada no âmbito do STJ de que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts é suficiente para configurar a especialidade da atividade laboral para fins de aposentadoria especial, sendo irrelevante a análise de permanência ou intermitência da exposição, eis que o simples risco associado ao agente já justifica o tratamento diferenciado dispensado pelo legislador. Confirma-se, ainda, o entendimento de que a relação de atividades constante nos regulamentos previdenciários é meramente exemplificativa, não exaustiva, permitindo o reconhecimento de outras situações de nocividade não expressamente elencadas, desde que comprovadas nos autos. O acórdão também reitera a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de sobrestamento de processos com base em temas de repercussão geral que não guardem identidade jurídica e fática com a controvérsia em julgamento, reforçando a necessidade de rigor técnico na correlação entre o caso concreto e os precedentes invocados pelas partes.

No plano processual, o julgado consolida a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC como instrumento legítimo para o julgamento imediato do mérito em sede de apelação quando o processo estiver em condições de julgamento, ainda que a sentença de origem seja anulada por vício de julgamento incompleto. A decisão serve de referência para casos análogos envolvendo segurados que exerceram atividades com exposição a agentes de risco elétrico, orientando a atuação de advogados, magistrados e operadores do direito previdenciário quanto aos critérios de reconhecimento da especialidade e à sistemática recursal aplicável às controvérsias da espécie.

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