AREsp 3241126/SP (2026/0151957-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : SAMUEL ARAUJO SILVA ADVOGADOS : EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384 MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 426-427):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA . ANULAÇÃO. CITRA PETITA CAUSA MADURA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois limitou-se a afirmar os períodos de labor especial que reconheceu, sem, no entanto, apreciar o preenchimento dos requisitos legais ao deferimento da aposentadoria especial pleiteada nos autos. 2. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o exame de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. O simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante, para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos. 4. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal. 5. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 6. Em se tratando de labor sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade, ante o risco do trabalho prestado. Precedentes. 7. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se o implemento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 8. Não incide a questão submetida ao Tema nº 1124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento da especialidade do labor foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111/STJ. 11. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 12. Sentença anulada de ofício. Feito analisado nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Matéria preliminar acolhida em parte. Pretensão inicial parcialmente procedente. Fixação dos consectários legais e verba honorária. Modificação da tutela antecipada. Recursos prejudicados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-465).
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 478-496), o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, pretendendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade (periculosidade).
Inicialmente, alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209/STF, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com a questão a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da sistemática da repercussão geral.
Além disso, aduziu a nulidade do acórdão recorrido em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por atividade de risco em face da extinção do enquadramento por categoria profissional e da ausência de previsão legal de periculosidade como critério.
No mérito, defendeu a distinção da presente controvérsia com a matéria afetada ao Tema 534/STJ, uma vez que a discussão dos autos gira em torno da falta de equivalência entre os conceitos de periculosidade e nocividade. No ponto, frisou que a atividade exercida com a exposição à eletricidade pode ser vista como periculosa, mas sem danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Pontuou ainda a impossibilidade de consideração de desempenho da atividade de risco, em razão do agente eletricidade. Nesse sentido, ponderou que a periculosidade não possui relação com o rol de agentes nocivos à saúde, cuja exposição não é apta à diminuição da capacidade laborativa de forma gradual por si só.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 512-514).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 518-533), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 544-557).
Brevemente relatado, decido.
De início, impende registrar que não encontra guarida o pleito da parte recorrente quanto ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.209 da Suprema Corte, porquanto se trata de questão jurídica diversa da tratada na presente demanda.
A ausência de debate acerca da especialidade atinente à atividade de vigilante afasta a incidência do Tema 1.209/STF.
A propósito (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.
[...]
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
No que concerne à apontada nulidade do acórdão em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o afastamento da exigência do enquadramento da atividade especial, bastando o mero exercício da profissão e a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo.
Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 413-416):
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor dos profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, Item 2.1.0 (profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista) e subitem 2.1.1 (eletricista).
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (R Esp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
[...]
Averbe-se que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutas) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.
Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.
Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.306.113/SC pela sistemática das demandas repetitivas, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" – (Tema n. 534/STJ).
Eis a ementa do aludido precedente qualificado (sem grifo no original):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
O Tribunal de origem, ao julgar a matéria, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 419-420):
Agentes nocivos: tensão elétrica superior a 250 V
Conclusão: Demonstra-se a especialidade do labor no período em questão, pela exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/3 Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível Desembargador Federal Baptista Pereira Data: 19/7/2017. 3652270007103-66.2015.4.03.6126, -10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/3 N° 0016346-21.2016.4.03.9999 Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016. /SP TRF3 Nona Turma Relatora Desembargadora Federal Marisa - Cite-se ainda o precedente jurisprudencial desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...)
Ressalte-se que o período posterior à data da emissão do PPP não pode ser considerado como nocente, uma vez que não há qualquer documento que comprove a especialidade do labor. (...)
(AC 00038760420094036183 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/3 -DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2014)"
Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 03.08.1989 a 11.10.1989 e de 07.05.1998 a 14.06.2019, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
CONCLUSÃO
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e na via administrativa, totaliza a parte autora, até a DER (02.07.2019), 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de labor insalubre, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57)".
Nesse contexto, vislumbra-se que o entendimento perfilhado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE