STJ nega sobrestamento e mantém aposentadoria especial por exposição à eletricidade
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Samuel Araújo Silva ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laboral com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença de origem, que havia sido proferida de forma citra petita, e, julgando o mérito diretamente, reconheceu os períodos de atividade especial e concedeu o benefício ao segurado. O INSS recorreu ao STJ questionando o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade.
A questão central debatida foi se a exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts configura atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente de a exposição ocorrer de forma permanente ou intermitente. Discutiu-se ainda se o conceito de periculosidade se equipara ao de nocividade para fins previdenciários, bem como a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, relativo à atividade de vigilante.
O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo o acórdão do TRF-3 que concedeu a aposentadoria especial ao segurado. O tribunal afastou o pedido de sobrestamento por entender que o Tema 1.209/STF trata de matéria estranha ao caso, relativa à atividade de vigilante, e reconheceu que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial independentemente da intermitência da exposição.