APP em área urbana com curso d'água canalizado
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP em área urbana consolidada com curso d’água canalizado

11/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0900688-47.2018.8.24.0038

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra Luis Carlos Schneider, Roseli Schneider e o Município de Joinville, buscando a reparação de áreas degradadas e o pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de terraplanagem realizada em área com curso d'água tubulado. O caso envolve imóvel localizado em área urbana consolidada do município de Joinville, onde obras de terraplanagem foram executadas nas proximidades de um corpo hídrico canalizado, levantando a discussão sobre a incidência das faixas de Área de Preservação Permanente previstas no Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a canalização de curso d'água em área urbana consolidada afasta a incidência das faixas de Área de Preservação Permanente estabelecidas pelo Código Florestal, e se a legislação municipal de Joinville pode flexibilizar os parâmetros federais de proteção das margens de corpos hídricos. Discute-se, ainda, se o diagnóstico socioambiental elaborado por ente privado e homologado por decreto municipal constitui fundamento válido para a regularização de intervenções em APPs urbanas, sem ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de improcedência ao fundamento de que o imóvel está localizado em área urbana consolidada com curso d'água tubulado, cuja função ecológica encontra-se esvaziada, tornando aplicável a legislação municipal regularizatória. O Ministério Público interpôs Recurso Especial perante o STJ, que se encontra em fase de análise pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, tendo o Ministério Público Federal já se manifestado como custos iuris.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (REsp 2273924/SC), após o Tribunal de Justiça catarinense manter, por unanimidade, a sentença de improcedência de Ação Civil Pública que buscava a reparação de áreas supostamente degradadas por obras de terraplanagem e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os réus Luis Carlos Schneider e Roseli Schneider realizaram intervenções em imóvel localizado no município de Joinville, em área classificada como urbana consolidada, nas proximidades de um curso d’água que se encontra tubulado — isto é, canalizado sob a superfície do solo —, situação bastante recorrente nas zonas urbanas densamente ocupadas do sul do Brasil.

O TJSC fundamentou o desprovimento do recurso ministerial em três pilares principais: a inexistência de dano ambiental demonstrado nos autos; a validade jurídica do diagnóstico socioambiental da microbacia hidrográfica elaborado por ente privado e posteriormente homologado pelo Decreto Municipal n. 55.963/2023, editado com base na Lei Complementar Municipal n. 601/2022; e a inaplicabilidade do Tema n. 1.010 do STJ ao caso concreto, diante da incidência da legislação municipal específica. O tribunal estadual também rejeitou a tese de inconstitucionalidade da norma local por suposta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso, ao fundamento de que a norma municipal visa regularizar situações já consolidadas em razão do esvaziamento da função ecológica do curso d’água.

Inconformado, o Ministério Público estadual apontou violação a múltiplos dispositivos legais federais, sustentando, em síntese, que a canalização de um corpo hídrico não tem o condão de extinguir a Área de Preservação Permanente marginal prevista no Código Florestal, e que a legislação municipal joinvillense teria relativizado indevidamente a proteção ambiental federal ao estabelecer diretrizes próprias para a delimitação das faixas de APP em área urbana consolidada. O Ministério Público Federal, atuando como custos iuris, já apresentou manifestação nos autos, e o feito aguarda decisão da Ministra Relatora Regina Helena Costa.

Fundamentos da decisão

O debate jurídico central deste julgamento orbita em torno da interpretação do art. 4º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 12.651/2012 — o Código Florestal —, que define as faixas marginais de cursos d’água naturais como Áreas de Preservação Permanente, e dos arts. 64 e 65 do mesmo diploma, que tratam especificamente das APPs em áreas urbanas consolidadas, permitindo a regularização fundiária em certas condições. O Ministério Público sustenta que a norma federal não autoriza a supressão das APPs pelo simples fato de o curso d’água estar canalizado, argumento que encontra respaldo na ideia de que a função de proteção ambiental da faixa marginal não se extingue automaticamente com a obra de canalização, especialmente quando há riscos de inundação, assoreamento e comprometimento do ciclo hidrológico urbano. A correta compreensão do alcance dessas normas é fundamental para a gestão de conflitos entre o direito à moradia, o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental — tema que também se relaciona diretamente com os instrumentos de fiscalização, como o embargo ambiental, frequentemente utilizado em casos de intervenção irregular em APPs.

Outro ponto de elevada relevância é a discussão sobre a validade e os limites da Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal para permitir que leis municipais estabeleçam faixas de APP diferenciadas ao longo de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, desde que observados determinados requisitos. O Ministério Público argumenta que a norma municipal joinvillense não cumpre os pressupostos exigidos pela legislação federal para justificar a flexibilização, ao passo que o TJSC entendeu pela plena aplicabilidade da legislação local, considerando a homologação do diagnóstico socioambiental pelos órgãos ambientais competentes como suficiente para conferir legitimidade ao regramento municipal. A questão sobre se um diagnóstico elaborado por ente privado e submetido à aprovação estatal equivale ao exercício do poder de polícia ambiental — ou se representa mera delegação irregular de função pública — é um dos pontos mais sensíveis do caso e pode render precedente relevante para dezenas de municípios brasileiros que adotam instrumentos similares.

Sob o prisma do direito processual, o STJ também é chamado a se pronunciar sobre a alegada omissão do acórdão estadual quanto à análise do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.465/2017 — que trata da regularização fundiária urbana — e do art. 4º, inciso III-B, da Lei n. 6.766/1979 — relativo ao parcelamento do solo urbano. O Ministério Público sustenta que o TJSC deixou de enfrentar argumentos com aptidão para infirmar sua conclusão, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento.

Teses firmadas

O julgamento ainda se encontra em curso no STJ, mas os contornos do debate permitem identificar que a decisão final terá impacto direto sobre a interpretação do regime jurídico das APPs urbanas em todo o território nacional, especialmente em municípios que editaram leis locais com base na Lei n. 14.285/2021 para regularizar situações consolidadas às margens de cursos d’água canalizados. O TJSC invocou precedentes desta própria Corte em casos praticamente idênticos envolvendo o município de Joinville, o que sugere que a controvérsia é recorrente na região e que uma definição clara pelo STJ será essencial para conferir segurança jurídica tanto aos proprietários quanto aos órgãos de fiscalização ambiental. A Ministra Relatora Regina Helena Costa, conhecida por sua atuação rigorosa em matéria ambiental na Primeira Turma do STJ, terá a oportunidade de consolidar o entendimento sobre até que ponto a autonomia municipal em matéria urbanística pode dialogar — ou colidir — com os padrões mínimos de proteção ambiental estabelecidos pela legislação federal, em especial o Código Florestal, que representa norma geral de proteção ao meio ambiente de aplicação em todo o país.

Vale destacar que o Tema n. 1.010 do STJ, mencionado no acórdão do TJSC como inaplicável ao caso, versa sobre a responsabilidade civil por dano ambiental em área de preservação permanente e a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar. A eventual aplicação desse precedente ao caso concreto poderá reforçar a tese ministerial de que a simples ausência de prova pericial conclusiva sobre o dano não afasta a responsabilidade dos recorridos, sobretudo em se considerando o princípio da precaução e a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, que embora não seja automática nos termos da Súmula n. 618 do STJ, deve ser avaliada à luz das circunstâncias específicas de cada demanda, incluindo a capacidade técnica das partes e a natureza dos bens jurídicos tutelados.

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