REsp 2273924/SC (2026/0170440-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : LUIS CARLOS SCHNEIDER RECORRIDO : ROSELI SCHNEIDER ADVOGADO : ROBERTA NOROSCHNY - SC014706B RECORRIDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADVOGADO : HERCILIA APARECIDA GARCIA REBERTI - SC015068
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 794/795e):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAPLANAGEM. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 489, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 2) ÔNUS DA PROVA. SILÊNCIO DO JUIZ. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373, CAPUT, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 618 DO STJ QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA INVERSÃO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE TÉCNICA ENTRE AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. 3) MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, COM CURSO D'ÁGUA TUBULADO. OBSERVÂNCIA AO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DA MICROBACIA HIDROGRÁFICA. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LCM N. 601/2022, QUE FUNDAMENTOU O DOCUMENTO TÉCNICO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. REJEIÇÃO. NORMA DESTINADA A REGULARIZAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS, EM RAZÃO DO ESVAZIAMENTO DA FUNÇÃO ECOLÓGICA. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO POR ENTE PRIVADO. LEGALIDADE. DOCUMENTO SUBMETIDO À APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS E HOMOLOGAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 55.963/2023. ESTUDO QUE NÃO EQUIVALE AO PRÓPRIO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. TEMA N. 1.010/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS PRATICAMENTE IDÊNTICOS. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 841e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 844/872e):
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal local "deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 4º, I, 'a', e § 10, 64 e 65 do Código Florestal; do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; bem como do art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 849e);
ii. Art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012 – a Corte a qua "deixou de observar os limites previstos no Código Florestal" (fl. 850e), tendo em vista que "a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização" (fl. 851e), bem como que "a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d'água fixado pelo Código Florestal" (fls. 855/856e); e
iii. Arts. 11, § 2º, da Lei n. 13.465/2017, 4º, § 10, I, II, III, 64, 65 do Código Florestal; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979 – "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma local que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP's por meio da incidência do novo conceito de 'área urbana consolidada' estabelecido pela referida alteração legislativa" (fl. 864e), tendo em vista que "o diploma legal joinvillense, ao marcar diretrizes para a delimitação das faixas marginais de cursos d' água em Área Urbana Consolidada e possibilitar a regularização de obras edificadas em APP, relativizou a proteção conferida pelo Código Florestal" (fl. 864e).
Com contrarrazões (fls. 894/906e), o recurso foi admitido (fl. 971/977e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às, na qualidade de custos iuris, fls. 1.029/1.036e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defende o Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque meu).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício integrativo apontado pela parte recorrente.
Isso porque o Recorrente sustenta, em síntese, que o tribunal de origem não se manifestou sobre "[...] teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente e a inviabilidade da tese de que a construção se encontra em "zona urbana consolidada", e a aplicabilidade do Tema n. 1.010 do STJ" (fl. 849e).
No entanto, a Corte qua resolveu a controvérsia no sentido de que, uma vez que, tratando-se de área urbana consolidada com curso d'água canalizado, não se aplica o disposto no Código Florestal, nos seguintes termos (fls. 784/791e):
Por meio do Decreto Municipal n. 55.963/2023, foi homologado o Diagnóstico Socioambiental da Sub-Bacia Hidrográfica 34-3, que compreende o imóvel dos réus.
De acordo com o documento técnico, o bem está situado em área urbana consolidada, com corpo d'água tubulado.
[...]
O Ministério Público argumenta que o diagnóstico padece de uma série de vícios: 1) inconstitucionalidade das normas em que se baseou; 2) inobservância da atribuição do órgão ambiental para elaborá-lo e 3) conflito de interesses, pois foi desenvolvido por engenheiros. Ainda, aduz que a faixa não edificável do curso d'água deve ser calculada nos termos do art. 4º do Código Florestal, em razão do Tema n. 1.010/STJ.
[...]
A legalidade do Diagnóstico Socioambiental da Microbacia 34-3 não foi derruída.
Tratando-se de área urbana consolidada, com curso d'água canalizado, deve ser aplicada a legislação local, ao invés do Código Florestal.
[...]
Não há prova de que a terraplanagem tenha atingido área protegida pela legislação municipal.
De acordo com a LCM n. 601/2022, faixa não edificável é a "área onde não é permitida qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo d'água" (art. 2º, III) (destaques meus).
Ademais, no acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, à vista de considerar que houve a canalização do curso d'água, afastou-se a incidência do Tema Repetitivo n. 1.010 (fls. 839/840e):
Esta Corte sedimentou o entendimento de que, diante das particularidades do Município de Joinville, tratando-se de imóvel localizado em área urbana consolidada com tubo d'água canalizado, é possível afastar a incidência do Tema n. 1.010/STJ e aplicar os parâmetros previstos na LCM n. 621/2022.(destaques meus).
Em juízo de adequação quanto ao Tema Repetitivo n. 1.010, a Corte local, ao ratificar o acórdão proferido, manifestou-se no sentido de que "[a] excepcionalidade local justifica a aplicação da legislação própria sobre a matéria" (fl. 963e).
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Noutro vértice, quanto à suscitada violação ao art. 4º, caput, I, a, da Lei n. 12.651/2012, verifico assistir razão à parte recorrente.
No caso, consoante os excertos supratranscritos do acórdão recorrido, o tribunal de origem consignou que, "[...] diante das particularidades do Município de Joinville, tratando-se de imóvel localizado em área urbana consolidada com tubo d'água canalizado, é possível afastar a incidência do Tema n. 1.010/STJ e aplicar os parâmetros previstos na LCM n. 621/2022" (fl. 839e).
Conforme o art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente entende-se por: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, sendo espaços de significativo valor ambiental.
Desse cenário de grande valia ecológica, decorre ainda a obrigação de recomposição da vegetação eventualmente suprimida em Áreas de Preservação Permanente, imposta no art. 7º da Lei n. 12.651/2012, sendo a responsabilidade civil por danos ambientais objetiva e propter rem, nos moldes dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 2º, § 2º, do Código Florestal de 2012 e do Tema Repetitivo n. 1.204.
Oportuno sublinhar que os comandos legais que autorizam a intervenção antrópica nas Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
Com efeito, nos arts. 8º e 9º do atual Código Florestal (e, de modo semelhante, no art. 4º do Antigo Código Florestal), há a explícita previsão de que somente é possível a intervenção ou a supressão da vegetação nativa de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos em tal lei.
Outrossim, há a orientação cristalizada no enunciado sumular n. 613/STJ no sentido de que: “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Especificamente quanto à presente controvérsia, observa-se que, diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d’água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012.
O paradigma foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 , aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n..6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n..12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n.4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083 /SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;. AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel..Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art..225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
[...]
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC /2015.
(REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2021, DJe 10.05.2021 – destaque meu).
Com efeito, a tese qualificada faz referência, expressamente, a “qualquer curso d’água”, ademais, dos aclaratórios interpostos em face desse julgado vinculante, decidiu-se que, nas excepcionais situações de absoluta e irreversível perda das funções ecológicas decorrentes da antropização, a solução será casuística, observando-se, porém, o Código Florestal, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), os princípios afetos ao Direito Ambiental, e, notadamente, a Súmula n. 613 desta Corte, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.11.2022, DJe de 28.06.2023).
Desse modo, o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.010 se aplica nos casos em que o curso d'água passou por alteração antrópica e/ou foi canalizado, sendo que o art. 4º, caput, I, a a e, do Código Florestal deve ser aplicado a "qualquer curso d'água". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. Mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º do Código Florestal.
2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi. "
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
(REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025 - destaques meus).
ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ.
1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.
2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de Batatais, ora recorrido, objetivando, "em síntese, que o requerido seja impedido de conceder alvará de construção e/ou autorização ambiental ou aprove projetos para parcelamento do solo urbano ou qualquer outra atividade na faixa de preservação permanente de 30 m à margem no córrego localizado na avenida Washington Luís. [...]
CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
5. Está correto o entendimento do Voto-vencido, que concluiu que "o artigo 4º, § 10, da Lei n. 12651/12, também deixa evidente a obrigatória observância dos limites traçados pelo Código Florestal pela legislação municipal. Não resta dúvida, então, sobre a prevalência da norma federal que limita a utilização dos imóveis situados nas margens de cursos d'água urbanos pela imposição da faixa mínima de preservação da mata ciliar. É inviável ao Município, com base em norma municipal, autorizar quaisquer obras, construções ou projetos e parcelamento de solo em área de preservação permanente estabelecida pela legislação federal." (fls. 1200-1201, grifo acrescentado).
6. Recurso Especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido inicial.
(REsp n. 1.676.443/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.10.2017, DJe de 19.12.2017 – destaques meus).
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO. TEMA 1.010/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em ação civil pública ambiental, para determinar a desocupação definitiva e a demolição, no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado, de edificação erigida em área de preservação permanente na margem esquerda do Rio Paraná, na localidade de Porto Figueira, Município de Alto Paraíso/PR.
2. As alegações do agravante. No agravo interno, o agravante sustenta a possibilidade de regularização do imóvel em razão da superveniência da Lei 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e da edição, pelo Município de Alto Paraíso/PR, de leis locais (Lei Complementar n. 115/2022 e Lei Municipal n. 572/2022) que teriam definido, para a área urbana consolidada do Balneário Porto Figueira, faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná, enquadrando o imóvel como área legal passível de regularização fundiária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a demolição de edificação irregular realizada em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, em área urbana consolidada do Balneário Porto Figueira.
III. Razões de decidir
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), fixou tese no sentido de que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal.
5. É incontroverso que a edificação objeto da ação civil pública foi erguida em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, a menos de 50 metros do curso d'água, em afronta às faixas mínimas de proteção previstas no Código Florestal, o que configura construção irregular em APP e afasta a viabilidade jurídica de manutenção do imóvel.
6. A antropização da área urbana, a ocupação histórica, a inexistência de vegetação nativa há longa data, o uso do imóvel para moradia e a alegada inviabilidade de recuperação ambiental apenas com a remoção das edificações não afastam o regime jurídico de proteção das áreas de preservação permanente, pois as exceções que admitem edificações em APP são taxativas e expressamente tipificadas na Lei 12.651/2012, não abrangendo a hipótese dos autos.
7. A legislação federal ambiental estabelece patamar mínimo de proteção às margens de cursos d'água, cabendo à legislação local apenas ampliar ou, no máximo, manter esse nível de tutela, sendo vedada a redução do padrão protetivo por normas municipais menos rigorosas.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, eventual violação direta a legislação local, que sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que as alegações de compatibilidade das leis municipais com a Lei 14.285/2021 e com o Código Florestal não podem ser acolhidas como fundamento para afastar o comando de demolição e desocupação da edificação em APP.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.606.894/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que haja a análise da controvérsia à luz dos parâmetros estampados no art. 4º da Lei n. 12.651/2012 e na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA