Aposentadoria especial por amianto: EPI não neutraliza
Jurisprudência Ambiental

Aposentadoria especial por exposição ao amianto: EPI não neutraliza nocividade

31/07/2018 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0003153-94.2011.4.01.3814

2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS

Fato

Trabalhador da USIMINAS pleiteou aposentadoria especial alegando exposição ao amianto durante mais de 20 anos de atividade laboral. O INSS negou o benefício argumentando que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria a atividade especial.

Questão jurídica

Definir se o uso de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do amianto para fins de concessão de aposentadoria especial. Analisar se agentes reconhecidamente cancerígenos como o amianto prescindem de análise quantitativa de exposição.

Resultado

O TRF1 concedeu a aposentadoria especial, reconhecendo que o amianto é agente cancerígeno e que não existe EPI capaz de neutralizar sua nocividade. A Corte confirmou que agentes reconhecidamente cancerígenos não se sujeitam a limite de tolerância.

Contexto do julgamento

O caso envolveu um trabalhador da USIMINAS que pleiteou aposentadoria especial com base na exposição ao amianto durante os períodos de 1988 a 2009, totalizando mais de 20 anos de atividade especial. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicialmente negou o benefício, alegando que o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual teriam descaracterizado a atividade especial.

A controvérsia central residiu na interpretação sobre a eficácia dos EPIs em neutralizar a nocividade do amianto, substância reconhecidamente cancerígena. O trabalhador apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários que comprovavam sua exposição ao agente nocivo durante todo o período laborado na empresa siderúrgica.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região precisou analisar não apenas a validade dos PPPs confeccionados posteriormente ao período laborado, mas também determinar se agentes cancerígenos como o amianto podem ter sua nocividade neutralizada por equipamentos de proteção, questão com importantes reflexos tanto na esfera previdenciária quanto na embargo ambiental relacionada à proteção da saúde ocupacional.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do ARE 664.335/SC, que estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo. Contudo, a Corte destacou tratamento diferenciado para agentes reconhecidamente cancerígenos como o amianto, que não admitem neutralização por equipamentos de proteção.

A decisão baseou-se na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, que classifica o amianto como agente cancerígeno, e no artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece inexistir equipamento de proteção capaz de neutralizar a nocividade de tais substâncias. O tribunal enfatizou que agentes cancerígenos prescindem de análise quantitativa, não se sujeitando a limites de tolerância.

Quanto à validade dos PPPs posteriores ao período laborado, o tribunal aplicou o princípio de que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores, presumindo que condições consideradas nocivas em períodos posteriores certamente eram mais adversas à época da prestação dos serviços. Essa interpretação garante maior segurança jurídica aos trabalhadores expostos a agentes nocivos em períodos anteriores.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente ao estabelecer que agentes reconhecidamente cancerígenos, como o amianto, não admitem neutralização por equipamentos de proteção individual ou coletiva, independentemente de sua sofisticação ou alegada eficácia. Esta tese diferencia o tratamento dado ao amianto em relação a outros agentes nocivos, como ruído, para os quais pode haver discussão sobre a eficácia dos EPIs.

Ademais, a decisão reafirmou a validade de Perfis Profissiográficos Previdenciários confeccionados posteriormente ao período laborado, desde que atestem que as condições periciadas equivalem às existentes durante a prestação do trabalho. O tribunal também firmou entendimento sobre a contabilização de períodos de afastamento, estabelecendo que somente os primeiros 15 dias de incapacidade e períodos de auxílio-doença não acidentário devem ser excluídos do cômputo do tempo especial, mantendo-se os demais afastamentos por interrupção contratual.

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