STJ analisa indenização por dano moral coletivo em APP
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa indenização por dano moral coletivo em APP no Rio Paraná

01/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001658-46.2014.4.03.6112

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Celso Araújo Marçal e Carmen Lúcia Marçal pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. O recurso foi distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves para apreciação.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra particulares que edificaram um rancho — denominação popular para casa de veraneio — em lote localizado no bairro Beira Rio, na cidade de Rosana/SP, às margens do Rio Paraná. A área foi reconhecida como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da legislação ambiental vigente, e a perícia técnica atestou a ocorrência de dano ambiental concreto, destacando ainda que a região está sujeita a inundações periódicas, o que reforça a importância da proteção legal da faixa marginal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Inconformados, os réus apelaram sustentando que o Plano Diretor Municipal de Rosana teria consolidado a área como urbana e promovido a regularização fundiária, além de invocarem a Lei Federal nº 13.240/2015 e a MP 759/2016, que tratam da regularização de imóveis da União situados em APP. O MPF e a União também apelaram, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais causados à coletividade.

O TRF da 3ª Região negou provimento à apelação dos réus e deu parcial provimento aos recursos do MPF e da União, reconhecendo a cumulação da obrigação de demolição com indenização por dano moral coletivo, arbitrada, contudo, no valor de R$ 1.000,00. Insatisfeito com o quantum fixado e alegando omissão do acórdão quanto à persistência e ao caráter remanescente do dano ecológico — apontados pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3.871/2011 —, o MPF opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e em seguida interpôs o presente Recurso Especial perante o STJ.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF-3 reafirmou o princípio da responsabilidade objetiva do causador de dano ambiental, consagrado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Segundo esse regime, prescinde-se da demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano ao meio ambiente. O tribunal também destacou que a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) foi ratificada pelo STF nas ADIs nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC nº 42, mas que as exceções ali previstas são taxativas e não alcançam construções do tipo rancho ou casa de veraneio, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Turma do STJ.

Outro ponto central foi a prevalência da legislação federal sobre as normas municipais de regularização fundiária. O tribunal entendeu que o Plano Diretor de Rosana/SP não tem o condão de afastar critérios objetivos estabelecidos em âmbito nacional, nem de convalidar infrações ambientais pretéritas. Esse entendimento dialoga diretamente com a sistemática do embargo ambiental, instrumento de fiscalização que também não pode ser esvaziado por atos normativos locais. A corte registrou ainda que, em casos análogos envolvendo o mesmo bairro Beira Rio em Rosana/SP, já havia se posicionado pela irregularidade das edificações, tornando irrelevante o debate sobre a natureza urbana ou rural da área diante do risco de inundação constatado.

Quanto à cumulação de reparação in natura com indenização pecuniária, o TRF-3 adotou o entendimento mais alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que a obrigação de demolir a construção e restaurar a área degradada não afasta a condenação por dano moral coletivo. Isso porque o dano ambiental possui dimensão extrapatrimonial que atinge a coletividade de forma autônoma, independentemente da possibilidade de recuperação física da área. O MPF, no entanto, questiona no REsp a insuficiência do valor arbitrado de R$ 1.000,00, alegando que ele não reflete a extensão, a duração e os serviços ambientais suprimidos, em violação aos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

Teses firmadas

A jurisprudência consolidada do STJ, reafirmada pelo acórdão ora recorrido, estabelece que ranchos e casas de veraneio não se enquadram nas hipóteses de consolidação imobiliária em APP previstas no art. 61-A do Código Florestal, sendo obrigatória a demolição da edificação irregular e a recuperação da faixa marginal. Além disso, a regularização fundiária promovida por lei municipal não tem aptidão para afastar a responsabilidade ambiental objetiva do infrator, nem para sobrepor-se à legislação federal de proteção às áreas de preservação permanente, conforme precedentes do STJ como o AgInt no REsp n. 1.668.484/SP e o AREsp n. 1.647.274/PR.

No que tange ao dano moral coletivo ambiental, o entendimento prevalente na Corte Superior é o da plena cumulabilidade entre a reparação in natura e a indenização pecuniária, independentemente da viabilidade técnica de recuperação da área degradada. O recurso especial interposto pelo MPF coloca em debate a necessidade de que o quantum indenizatório seja fixado de forma proporcional à gravidade, à extensão e à persistência do dano ecológico no tempo, levando em conta inclusive os chamados serviços ambientais retirados da natureza e a privação do bem ambiental pela coletividade, aspectos que o tribunal regional, segundo o parquet, deixou de enfrentar adequadamente mesmo após a oposição de embargos de declaração.

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