REsp 2272402/SP (2026/0157532-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CELSO ARAUJO MARCAL ADVOGADO : VALTER MARELLI - PR038834 RECORRIDO : CARMEN LUCIA MARCAL ADVOGADO : LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380 RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.220):
AMBIENTAL – CONSTITUCIONAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RIO PARANÁ – CONSTRUÇÃO – RANCHO – EXCEÇÃO LEGAL: INOCORRÊNCIA – DANOS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO: POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Celso Araújo Marçal e Carmen Lúcia Marçal, aduzindo ocorrência de dano ambiental no imóvel situado no lote 17, localizado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 36-85, no bairro Beira Rio, na cidade de Rosana/SP. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Os réus apelam alegando preliminarmente, que houve aprovação do Plano Diretor de Rosana-SP, por Lei Municipal, tendo sido definidas as áreas urbanas consolidadas e a regularização ambiental e fundiária, invocando, também, a Lei Federal nº 13.240/2015, que previu a possiblidade de regularização de imóveis da União que se situem em APP, e a MP 759/2016, que também trata de referida regularização. Reiteram as razões de contestação e alegações finais, em especial consignando que a perícia concluiu pela possibilidade de recuperação da área com resguardo de faixa marginal de 5 metros, estando a propriedade em área urbana consolidada, sendo possível a regularização da edificação. Ministério Público Federal e União, também apelantes, requerem a condenação dos réus ao pagamento indenizatórios por danos ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se construção em área de preservação permanente – APP, bem como a obrigação de sua demolição, em decorrência dos danos ambientais e a imposição de condenação ao pagamento de indenização pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à responsabilização pelo dano ambiental, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a máxima da responsabilidade objetiva do causador de dano ambiental, conforme se extrai dos ditames do § 3º do art. 225 da CF e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Ressalte-se que a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.621/2012 - dentre os quais o supracitado art. 61-A - foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI”s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o novel disciplinamento não alcançaria fatos pretéritos. As exceções, contudo, estão restritas às hipóteses legais, não se enquadrando a casa de veraneio dentre as exceções, conforme entendimento reiterado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, não há discussão quanto à propriedade; foi constatado o dano ambiental e a área é reconhecidamente área de preservação permanente, nos termos legais. Soma-se a isto o fato de a área estar sujeita a inundações e que os chamados “ranchos” não são objetos da exceção para fins de consolidação imobiliária, nos termos legais. Correta a interpretação de que a regularização ambiental do imóvel não convalida infração anterior, nem tampouco afasta a competência fiscalizatória ambiental dos demais entes federais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. entende-se que a legislação federal se sobrepõe, à norma local, que não pode suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional, sendo inoponível ventilado Plano Diretor, que, em tese, teria gerado a desejada “regularização fundiária. Este Tribunal, em caso de extrema similaridade, já entendeu que, por se tratar de ocupação irregular originária do solo, o debate acerca de zona urbana ou rural se torna irrelevante, em especial considerando o risco de inundação da região, bem como tem posicionamento pacífico acerca das edificações na localidade em questão (Beira Rio, Rosana-SP).
Uma vez configurada a infração ambiental e o dano é possível a imposição de condenação à indenização por dano moral coletivo, por consequência lógico-jurídica do bem tutelado. Neste Tribunal, em caso análogo, há Acórdão no sentido de afastar os danos morais: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000338-62.2012.4.03.6004, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR). Todavia, se mostra mais coerente com o entendimento da Corte Superior o posicionamento no sentido da possibilidade de cumulação, independente da viabilidade da reparação da área degradada por meio da demolição da construção e reparação da área comprometida: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006553-23.2018.4.03.6112, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA); (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001913-09.2011.4.03.6112, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 28/06/2023, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União e do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Apelação da parte ré desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 4771/1965, art. 1º, 2º; Lei Federal nº 9.605/1998, art. 60, 72; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 61-A; Constituição da República Federativa do Brasil: de 1988: art. 225; Lei Federal nº 6.938, Art 14; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: ADI”s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, (STF, 1ª Turma, AgR no REsp 1322337, j. 11/11/2021, DJe – divulg. 26/11/2021, publ. 29/11/2021, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) (STJ – Primeira Turma - AgInt no REsp n. 1.668.484/SP, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5).) (STJ – Segunda Turma - AREsp n. 1.647.274/PR, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021, relator Ministro Herman Benjamin.), (STJ - Primeira Turma AgInt no AREsp n. 1.624.736/MS, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, relator Ministro Sérgio Kukina.).
Embargos de Declaração opostos pelo MPF, para enfrentar a alegada omissão sobre dano remanescente/reflexo e proporcionalidade do quantum indenizatório, foram rejeitados.
No apelo especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que: (a) o acórdão foi omisso, mesmo após embargos de declaração, sobre "a persistência do dano ecológico no tempo" e "o caráter remanescente/reflexo" do dano, questões apontadas pelo MPF (fls. 1343-1344); (b) o Tribunal a quo "se manteve omisso quanto às alegações do Parquet acerca da persistência do dano ecológico no tempo, e do seu caráter remanescente/reflexo" (fl. 1.343); (c) a tese do Laudo de Perícia Criminal Federal n° 3.871/2011, como base técnica para demonstrar impactos duradouros e impeditivos da regeneração natural, também não foi enfrentado na origem; (d) houve falta de fundamentação adequada do acórdão recorrido, por não enfrentar as alegações específicas sobre dano remanescente e sobre proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de dano moral coletivo (fls. 1342-1346).
No mérito, aponta violação aos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, visto que o acórdão violou a Política Nacional do Meio Ambiente ao limitar a indenização por dano moral coletivo a valor irrisório (R$ 1.000,00), contrariando a responsabilidade objetiva e a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. Acrescenta, ainda, a necessidade de majoração do quantum para refletir a extensão e duração do dano, inclusive pelos "serviços ambientais retirados da natureza" e pela "não fruição do bem ambiental" pela coletividade (fls. 1346-1348).
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade à fl. 1.350.
Parecer do MPF, às fls. 1.384-1.389, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando à responsabilização por intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Paraná, com demolição das edificações irregulares, recuperação ambiental e condenação em indenização por dano moral coletivo.
De início, destaco que o Parquet Estadual defende que limitar a indenização por dano moral coletivo ao no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório e não se mostra proporcional para refletir a extensão e duração do dano, inclusive pelos "serviços ambientais retirados da natureza" e pela "não fruição do bem ambiental" pela coletividade (fls. 1346-1348).
Antes, porém, de apreciar o mérito da controvérsia, cabe destacar que "em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora" (REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015).
No que tange a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sem razão o recorrente, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os mencionados dispositivos legais, diferencia inconformismo com o resultado de omissão relevante e afirma que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes. Nesse sentido: AREsp 2.130.404/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/06/2023; e REsp 2.076.224/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/09/2023.
Com efeito, o Tribunal regional manteve a condenação de obrigação de fazer e não fazer do recorrido, reconheceu a APP e o dano ambiental, e fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 1.000,00, por entender suficiente para fins de indenização em "decorrência da extensão do dano", ao concluir o seguinte (fls. 1.202-1.220):
[...]
Quanto à responsabilização pelo dano ambiental, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a máxima da responsabilidade objetiva do causador de dano ambiental, conforme se extrai dos ditames do § 3º do art. 225 da CF e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), in verbis:
[...]
A própria Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, inciso IV, define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
Portanto, independentemente da existência de culpa ou dolo, se evidenciado o nexo causal, o poluidor responderá objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, cabendo-lhe reparar o dano ou indenizar.
Mister se faz ressaltar, mais uma vez, que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental tem natureza propter rem.
Ressalte-se que a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.621/2012 - dentre os quais o supracitado art. 61-A - foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o novel disciplinamento não alcançaria fatos pretéritos.
[...]
No que tange à eficácia da Lei Federal nº 12.651/2012, o Superior Tribunal de Justiça, adequou-se ao entendimento de que os princípios do tempus regit actum e a vedação de retrocesso afastariam a novel legislação:
[...]
No caso concreto, o imóvel se situa no município de Rosana/SP, no bairro Beira Rio, que possui apenas 100 moradores fixos, em uma área de 27 ha, cuja densidade populacional é de 0,27 há às margens do Rio Paraná (ID 86104408, págs. 22, subitem 3.2).
O laudo pericial pontua que “o imóvel está totalmente inserido dentro da faixa marginal de 500m de APP (figura 14), aplicável para curso d’água que tenham (sic) largura superior a 600m. O Rio Paraná na altura do Bairro Beira rio possui largura ao redor de 2.000 metros (figura 15)” (subitem 3.7, do ID 86104408, págs. 27).
[...]
Ou seja, não há discussão quanto à propriedade; foi constatado o dano ambiental e a área é reconhecidamente área de preservação permanente, nos termos legais.
No que tange ao caráter rural e às posteriores iniciativas de regularização fundiária, assim se manifestou o Ministério Público Federal (ID 316925227):
[...]
Soma-se a isto o fato de a área estar sujeita a inundações e que os chamados “ranchos” não são objetos da exceção para fins de consolidação imobiliária, nos termos legais.
[...]
Por fim, resta ponderar acerca do dano moral coletivo que a sentença deixou de fixar. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, em especial no que tange à sua cumulatividade e comprovação da sua ocorrência:
[...]
Ou seja, uma vez configurada a infração ambiental e o dano é possível a imposição de condenação à indenização por dano moral coletivo, por consequência lógico-jurídica do bem tutelado.
Neste Tribunal, em caso análogo, há Acórdão no sentido de afastar os danos morais: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000338-62.2012.4.03.6004, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR).
Todavia, se mostra mais coerente com o entendimento da Corte Superior o posicionamento no sentido da possibilidade de cumulação, independente da viabilidade da reparação da área degradada por meio da demolição da construção e reparação da área comprometida: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006553-23.2018.4.03.6112, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA); (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001913-09.2011.4.03.6112, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 28/06/2023, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO.).
Nota-se, contudo, que o patamar da indenização fixada nos casos mais similares não ultrapassa o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deste modo, cabível a fixação da indenização por dano moral coletivo ao patamar pecuniário de R$ 1.000,00 (mil reais), em especial por decorrência da extensão do dano apontada nas diversas provas documentais carreadas aos autos.
Assim, a respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo dano moral coletivo, cabe anotar que, segundo a jurisprudência desta Corte, a "revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020; AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Contudo, na espécie, a utilização pelo TRF da 3ª Região de R$ 1.000,00 (mil reais) de compensação pelo dano moral coletivo, mostra-se irrisório e não reflete a importância da área degradada para a coletividade, em razão de construção de rancho em área ambiental de preservação permanente.
Nesses casos, a definição do dano moral coletivo ambiental deve levar em consideração os seguintes parâmetros: (a) a extensão da área desmatada; (b) sua caracterização como área protegida, como, por exemplo, área de proteção legal, reserva legal ou unidades de conservação e sua zonas de amortecimento; (c) a importância do bioma e a existência de espécies da fauna e da flora em risco de extinção; (d) o caráter punitivo, considerado o lucro aproximado com o desmatamento do bioma violado e (e) o caráter pedagógico, de forma a transmitir para a sociedade a confiança na proteção estatal ao meio ambiente.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL QUE EMBASARAM O LICENCIAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ/PR. DESCONSIDERAÇÃO DOS REFLEXOS PROVOCADOS PELO EMPREENDIMENTO EM COMUNIDADES INDÍGENAS ADJACENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM DOCUMENTO ELABORADO PELO IBAMA NO BOJO DE OUTRA AÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE QUE, NOS TERMOS EM QUE VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E VEICULAM AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM COMANDO APTO A RESPALDAR O INCONFORMISMO DA RECORRENTE. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR MEIO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL (IAP). QUESTÃO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO OBJETO DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO PELA RECORRENTE, O QUE IMPOSSIBILITA A EXATA COMPREENSÃO DESSE ASPECTO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÕES PERTINENTES AO VALOR DA CAUSA, À COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR O EMPREENDIMENTO, À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SEU REEXAME PELO STJ, NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE HOUVE MANIFESTA EXCESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE RESPALDA A POSTULADA REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em sede de ação civil pública (a título de exemplo: AREsp nº 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017).
[...]
11. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, é plenamente viável retocar-se, em recurso especial, o valor do dano moral, máxime em casos de "manifesta excessividade ou irrisoriedade" (AgRg no AREsp 801.687/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.994/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/08/2019).
12. Na espécie, mediante adequada revaloração jurídica do substrato fático-probatório descrito nas decisões das instâncias ordinárias, conclui-se pela necessidade da redução do excessivo e desproporcional valor arbitrado em desfavor da recorrente CNEC, a título de dano moral coletivo.
13. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para decotar o montante da referida indenização.
(REsp n. 1.468.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/11/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE. CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
[...]
9. Embora não seja esse o ponto central do presente litígio, nem ao leigo passará despercebido que se esvai de qualquer sentido ou valor prático, mas também moral, jurídico e político, a pena incapaz de desestimular a infração e dela retirar toda a possibilidade de lucratividade ou benefício. De igual jeito ocorre com a sanção que, de tão irrisória, passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial, em vez de desvio extravagante a disparar opróbio individual e reprovação social. Nessa linha de raciocínio, o nanismo e a leniência da pena, incluindo-se a judicial, que inviabilizem ou dilapidem a sua natureza e ratio de garantia da ordem jurídica, debocham do Estado de Direito, pervertem e desacreditam seu alicerce central, o festejado império da lei. A ganância das transportadoras, in casu, espelha e semeia uma cultura de licenciosidade infracional, dela se alimentando em círculo vicioso, algo que, por certo, precisa ensejar imediata e robusta repulsa judicial. DANO DIFUSO - OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR
10. A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente difusa, o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se sabe, a Lei 7.347/1985 traz lista meramente enumerativa de categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de domínios materiais do universo difuso e coletivo (meio ambiente; consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social). O rol do art. 1° qualifica-se duplamente como numerus apertus em vez de numerus clausus. Primeiro, por impossibilidade jurídica absoluta de identificar e relacionar aquilo que, no mundo real da dignidade humana e dos valores fundamentais do ordenamento, encontra-se em permanente e compreensível estado de fluxo, mutação e atualização. Segundo, por explicitação direta efetuada pelo próprio legislador: "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", expressão introduzida na Lei 7.347/1985 (o atual inciso IV do art. 1°) pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir da posição, nesse ponto, dos Professores Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe.
[...]
21. Desse modo, fica deferido o pleito indenizatório por dano material formulado sob essa rubrica, em quantum a ser fixado pelo Tribunal de origem, observados parâmetros objetivos para essa finalidade. Por fim, confirma-se a existência do dano moral coletivo em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.
22. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a necessidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum debeatur. Nesse contexto, tendo em vista que a reprimenda civil deve ser suficiente para desestimular a conduta indesejada, fixo a multa no valor requerido pelo MPF. A propósito, no mesmo sentido, acórdão recém-publicado pela Segunda Turma do STJ: REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2019. CONCLUSÃO
23. Recurso Especial provido para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial, devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos.
(REsp n. 1.642.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação do quantum debeatur relativo ao dano ambiental coletivo com base nos critérios acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator BENEDITO GONÇALVES